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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes
políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização
política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967”. (AgInt no REsp 1315863/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) Constitui ato de improbidade
administrativa o agente político que retarda ou deixa de praticar indevidamente ato de ofício, consubstanciado
no descumprimento de Acórdão do TCE que, por três vezes, assinalou prazo para repor valores à conta-corrente
do FUNDEF, vez que aplicados em destinação diversa. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000556-59.2016.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Luana Flavia de Lucena Moreira Medeiros. ADVOGADO: Joao Martins de Medeiros Junior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO – CABIMENTO – CRITÉRIOS – INDÍCIOS DE
RELAÇÃO JURÍDICA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARÊNCIA DE AÇÃO – INEXISTÊNCIA –
PRETENSÃO RESISTIDA – CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA À
PROPOSITURA DA DEMANDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em
honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se
os princípios da sucumbência e da causalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos
elementos de prova, concluiu pela resistência da instituição financeira em fornecer os documentos requeridos.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente o
enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmulas n. 282 e 359 do STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 454.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015,
DJe 19/02/2015) NEGAR PROVIMENTO AO APELO
APELAÇÃO N° 0000801-06.2010.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Vieira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. APELADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO – MOTORISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A
REGULAMENTAR O PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO
LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE – DESPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “O pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer.” NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000823-98.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Jose Freitas dos Santos. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER
FALHA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração, via de
regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a
adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da
decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. - São incabíveis os
Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do
Acórdão. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000864-97.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Geoci Alves Pinto E Grande do Norte. ADVOGADO: Cleidisio
Henrique da Cruz e ADVOGADO: Rossana Daly de Oliveira Fonseca. APELADO: Cosern-companhia Energetica
do Rio. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA – OPÇÃO EM
LITIGAR NO PRÓPRIO DOMICÍLIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 101, INCISO I DO CDC – MÉRITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM
VALOR QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
– PROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a facilitação da defesa dos
direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.” (REsp 1.084.036/
MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09) - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça,
“o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja,
independentemente de prova.”1 - Incumbe ao magistrado arbitrar a indenização observando as peculiaridades do
caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne
fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. DAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002918-49.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: A. E. S., E. E. S., K. A. E. E R. M. E. S.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – AUSÊNCIA DE PROVA – MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO COMPROVADA – MAIORIDADE CIVIL – ESTUDANTE – NECESSIDADE DO
AUXÍLIO – HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PRORROGAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA – IDADE LIMITE – 24
ANOS – PRAZO PARA QUE A ALIMENTANDA SE QUALIFIQUE PROFISSIONALMENTE – DECISÃO QUE
NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA – REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento
das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado,
desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões
que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. - São incabíveis os Embargos de Declaração
objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do Acórdão. REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0003178-98.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Cicero Lima de Medeiros. ADVOGADO: Rubens Leite
Nogueira Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. Nos
termos do artigo 1.024, § 3º do CPC/2015, “o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo
interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para,
no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021,
§ 1º”. AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE – PRORROGAÇÃO DEFINIDA NO ART. 224, § 1º DO CPC/2015 – INAPLICABILIDADE – PREVISÃO
LEGAL PARA DIFERIMENTO APENAS DO DIES A QUO – HORÁRIO DE EXPEDIENTE MODIFICADO NO DIA
DA PUBLICAÇÃO E NÃO NO DE INÍCIO DO PRAZO – DESPROVIMENTO. O § 1º do art. 224 do CPC/2015
preceitua que o dia do começo do prazo será diferido para o primeiro dia útil seguinte caso coincida com dia em
que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. A alteração do expediente
forense ocorreu no dia em que a decisão foi considerada publicada e não no dia em que se iniciou a contagem
do prazo para interposição de recurso. O dia da publicação não se confunde com o dia do início da contagem do
prazo, conforme se depreende do § 3º do art. 224 do CPC/2015, o qual preceitua que “a contagem do prazo terá
início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”. Assim, nos termos do § 1º do supradito artigo, somente
há que se falar em prorrogação do dies a quo coincidente com data na qual o expediente foi encerrado antes ou
iniciado depois da hora normal, uma vez que não há previsão legal para que tal regra seja também aplicada à data
da publicação. CONHECER OS EMBARGOS COMO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0006800-32.2014.815.001 1. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande E Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho e ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco da Silvaima.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA PEÇA DE
DEFESA. CDA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEI MUNICIPAL. AGÊNCIA BANCÁRIA. DISCIPLINAMENTO. LIMITAÇÃO AO TEMPO DE ESPERA. FILAS DE ATENDIMENTO. INFRINGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DA
CDA. REQUISITOS DO CTN E DA LEF PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. HIGIDEZ
DO TÍTULO VERIFICADO. SUBLEVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMINAÇÃO VULTOSA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO OBSERVADA. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO INDEVIDAS. VALIDADE. COMPARATIVO DE OUTRAS LEIS MUNICIPAIS. TEMAS SEMELHANTES. INSATISFAÇÃO DESARRAZOADA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa goza
de presunção de certeza e liquidez, desde que regularmente inscrita, devendo conter para tanto, os requisitos
elencados no art. 202 do CTN ou, no caso específico, do §5º do art. 2º da LEF. Preenchidos os requisitos
dispostos em lei, as CDA´s apresentam higidez necessária ao ajuizamento do executivo fiscal, devendo ser
ressaltado que os fundamentos apresentados pelo executado não se revelam aptos a desconstituir a CDA, a qual
goza da presunção relativa de certeza e liquidez. Não se afigura irregular a aplicação da multa, se resta
comprovado nos autos, que a agência bancária negara respeito à legislação municipal que regulamenta o tempo
de espera de clientes em fila de banco. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0020542-71.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Pan S/a E Marilia Rosado Maia. ADVOGADO: Feliciano
Lyra Moura. APELADO: Jonas Marques de Souza. ADVOGADO: Fabiana Maria F.ismael da Costa. APELAÇÃO –
AÇÃO DE indenização por DANOS MORAIS – inscrição nos serviços de proteção ao crédito – dívida inexistente –
título quitado – INSCRIÇÃO indevida – Incidência DO CDC – VULNERABILIDADE DO consumidor – ILICITUDE
COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES –
INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
inapropriado – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inscrição do nome do consumidor em serviço de proteção ao
crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constituiu prática abusiva pela instituição financeira, notadamente por aquele não ter dado causa, de modo que é devido o arbitramento do dano como meio de reparar o abalo
moral sofrido. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade
e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de
enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a
intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0020707-50.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Celia Maria Dantas da Silva. ADVOGADO: Samantha Barbosa Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL APRECIADA À
LUZ DO CPC/1973 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 2/STJ – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE
TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE UM DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS (INTERNET) – NULIDADE DA SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – DEMASIADAMENTE GENÉRICA – ARGUMENTOS CABÍVEIS PARA QUALQUER DECISÃO – TÉCNICA INAPROPRIADA –
NULIDADE DECLARADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – CAUSA MADURA – NÃO
CONFIGURAÇÃO – INSTRUÇÃO INSUFICIENTE – APELO PREJUDICADO. Aplicável aos autos o teor do
Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, segundo o qual “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.” É nula a sentença deficiente em sua fundamentação, por apresentar argumentação demasiadamente
genérica, violando, portanto, os arts. 458, II, e 131, ambos do CPC/1973, além do art. 93, IX, da Constituição
Federal. Impossível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973, pois a causa não versa sobre questão
unicamente de direito, pelo contrário, é imprescindível a interpretação dos fatos e das provas acostadas. Ante
a declaração de nulidade, imperioso o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova instrução e
prolação de sentença atenta às nuances do caso concreto, restando o Apelo prejudicado. ANULAR A SENTENÇA
E JULGAR PREJUDICADO O APELO.
APELAÇÃO N° 0025094-40.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Felix da Silva E Hugo Filardi Pereira. ADVOGADO:
Francisco Pinto de Oliveira Neto. APELADO: Indaia do Brasil Aguas Minerais. ADVOGADO: Carlos Roberto
Siqueira Castro. AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 STJ – REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE – ABANDONO DA CAUSA NÃO
CONFIGURADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO- MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do
processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente
pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não
angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no
REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/
2017). NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0063440-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Banco Cetelem S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO – RESISTÊNCIA
NÃO CONFIGURADA – APRESENTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB – DOIS APELOS – PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – DESPROVIMENTO. Segundo o entendimento do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários
advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à
pretensão autoral, bem como, ausente demonstração idônea do prévio pedido administrativo, descabe a condenação do réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Não deve ser conhecido o
segundo apelo aviado pelo recorrente, conquanto é defeso a parte renovar a propositura de recurso, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível deve haver
um único recurso entre os previstos pelo ordenamento jurídico. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001020-79.2009.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Malta. POLO PASSIVO: Juizo
da Comarca de Malta, Marcopolo S/a E Municipio de Condado. ADVOGADO: Sadi Bonatto e ADVOGADO: Taciano
Fontes de Freitas. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULOS. ENTREGA DOS BENS. INADIMPLÊNCIA. CARÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DEVIDA. VALOR RECONHECIDO. MONTANTE ATUALIZADO. FORÇOSO AJUSTE. IMPORTE CONSTANTE NAS DUPLICADAS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL NÃO FIXADO. NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DA REMESSA. Devido o pagamento do valor
correspondente a aquisição de veículos, resultado de homologação Pregão Eletrônico, dada a ausência de prova
da sua quitação, mesmo diante da comprovada entrega dos bens ao município. Considerando que a parte
atualizou os valores cobrados ao ingressar com a demanda, não poderia a decisão determinar que a atualização
monetária retroagisse ao tempo de cada parcela devida, sob pena de dupla incidência de correção. Por isso, o
valor devido deve ser reputado o constante nas duplicadas. Juros de mora a contar da citação, ex vi dos arts.
240 do CPC e 405 do CC. DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005316-72.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos. POLO
PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos, Jose Oliveira, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO AGENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OBJETIVA - DEVER DE
INDENIZAR - PARÂMETROS - PRECEDENTES DO STJ - AUSENTES EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS - DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. VALOR ARBITRADO EM
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ACERTO NA ORIGEM – CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI N.º 9.494/97 – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. É objetiva a responsabilidade do
Estado por danos causados a terceiros pelos atos de seus agentes, praticados nessa qualidade. Os danos morais
restam configurados quando ocorrem lesões que venham a impedir, parcial ou totalmente, o direito fundamental
à convivência familiar. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária,
os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observandose as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à
correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e,
posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15,
marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADI’s 4357 e 4425 e sua respectiva
modulação de efeitos. DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0027740-57.2010.815.0011. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande,
Antonia de Lourdes Vasconcelos, Instituto de Previdencia dos Servidores E Municipais de Campina Grandeipsem. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. REMESSA NECESSÁRIA – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE
APOSENTADORIA – SERVIDORA PÚBLICA QUE FORA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE – PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – REGRA DE TRANSIÇÃO – QUESTÃO DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – QUINQUENIOS – PREVISÃO NA LEI Nº. 2.378/92 – REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
NESSES PONTOS – CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE AJUSTE DE ACORDO COM RECENTE
ENTENDIMENTO DO STF – PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. A apesar de a autora ter passado para a
inatividade após a EC 41/2003, faz jus ao benefício da paridade (equivalência de remuneração entre ativos e
inativos), por preencher os requisitos previstos na regra de transição do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/