Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
causa deve corresponder à junção do ganho patrimonial que se pleiteia (causa petendi) com o objetivo mediato da lide, ou seja, para aferir o
valor a ser atribuído à causa, necessário que se faça a combinação entre o valor do que é pedido e o que se pede. 2. Não há se falar em
não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente instrui a petição adequadamente. 3. Consiste
pressuposto de admissibilidade a motivação do recurso, sendo imprescindível que este contenha impugnação específica da decisão atacada e
apresente os errors in procedendo ou in iudicando, bem como os fundamentos de fato e de direito com a qual o recorrente sustenta sua insurgência
contra o ato judicial proferido. 4. O arrendamento comercial é um tipo de contrato de com fins não habitacionais no qual é cedido o gozo de um
imóvel mediante retribuição, tudo com o intuito de nele ser exercida uma atividade comercial. Não cumprindo o arrendante com os termos do
contrato, passível o desfazimento da avença 5. Em função da aplicação do princípio do pacta sunt servanda, o contrato tem força vinculante,
possuindo, como regra, obrigatoriedade em relação aos contratantes, razão pela qual as partes devem se sujeitar à cláusula penal pactuada. 6.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de ofensa moral, porém, os critérios de aferição da ocorrência do dano são objetivos, devendo ser
demonstrada a efetiva ofensa à sua honra objetiva. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual não configura
dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade humana. (AgInt no AREsp 1190774/
SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018) 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0716114-08.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CARLOS FARIAS PONTES. Adv(s).: DF0108700A - CERES NOGUEIRA LUSTOSA,
DF01091 - CARLOS FARIAS PONTES. A: SANTA FE EVENTOS E TURISMO LTDA - EPP. A: JOSE FERNANDO CHAVES. Adv(s).:
DF2160200A - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: SANTA FE EVENTOS E TURISMO LTDA - EPP. R: JOSE FERNANDO
CHAVES. Adv(s).: DF2160200A - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: CARLOS FARIAS PONTES. Adv(s).: DF0108700A - CERES
NOGUEIRA LUSTOSA, DF01091 - CARLOS FARIAS PONTES. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
PESQUE PAGUE. DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELO ARRENDANTE. DESFAZIMENTO CABÍVEL. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA
CONTRATUAL APLICADA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATOS
OFENSIVOS À SUA REPUTAÇÃO. HONRA OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. 1. O valor da
causa deve corresponder à junção do ganho patrimonial que se pleiteia (causa petendi) com o objetivo mediato da lide, ou seja, para aferir o
valor a ser atribuído à causa, necessário que se faça a combinação entre o valor do que é pedido e o que se pede. 2. Não há se falar em
não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente instrui a petição adequadamente. 3. Consiste
pressuposto de admissibilidade a motivação do recurso, sendo imprescindível que este contenha impugnação específica da decisão atacada e
apresente os errors in procedendo ou in iudicando, bem como os fundamentos de fato e de direito com a qual o recorrente sustenta sua insurgência
contra o ato judicial proferido. 4. O arrendamento comercial é um tipo de contrato de com fins não habitacionais no qual é cedido o gozo de um
imóvel mediante retribuição, tudo com o intuito de nele ser exercida uma atividade comercial. Não cumprindo o arrendante com os termos do
contrato, passível o desfazimento da avença 5. Em função da aplicação do princípio do pacta sunt servanda, o contrato tem força vinculante,
possuindo, como regra, obrigatoriedade em relação aos contratantes, razão pela qual as partes devem se sujeitar à cláusula penal pactuada. 6.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de ofensa moral, porém, os critérios de aferição da ocorrência do dano são objetivos, devendo ser
demonstrada a efetiva ofensa à sua honra objetiva. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual não configura
dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade humana. (AgInt no AREsp 1190774/
SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018) 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0712426-84.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: TATIANY SAUDE TEIXEIRA. Adv(s).: DF5023500A - TATIANY SAUDE TEIXEIRA.
R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3444500A - MARIZE DAMASCENO MORAES. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DE LOTES. TERRACAP. IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O
direito de todos à moradia só é plenamente realizado mediante a concretização de políticas públicas habitacionais sólidas e adequadas, com
critérios pré-definidos, em locais que assegurem o desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes,
o que necessariamente requer o adequado ordenamento urbano e a sustentabilidade ambiental. 2. Afigura-se legítima, porquanto prevista
contratualmente, a pretensão do adquirente em receber o imóvel dotado de infraestrutura para construção e habitação, não lhe cabendo suportar
o prejuízo ocasionado pela mora da TERRACAP na implantação das obras previstas para a localidade, tampouco sendo razoável se exigir que
o particular tenha previamente pleiteado o alvará de construção junto ao Poder Público. 3. Deixando a empresa pública distrital de disponibilizar
o imóvel nos termos firmados no contrato de compra e venda, a execução contratual desigualaria a relação obrigacional, configurando motivo
suficiente para se invocar a exceção do contrato não cumprido. 4. A inexecução contratual não se presta a justificar abalo moral passível
de indenização. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento, que não causa agressão aos atributos da personalidade do indivíduo e afasta a
condenação na reparação por dano moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0711138-03.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP1561870A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS,
DF4829000A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: JANDER LUCIO MARTINS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL.
NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Facultada à parte autora emendar à inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos
determinados, a solução unicamente formal da pretensão é medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. Mesmo que a cópia da cédula
de crédito bancário seja autenticada, é necessário instruir a petição inicial com o título original em razão de disposição de lei e da possibilidade
de se endossar o título, com a transferência do crédito a terceiro (art. 29, § 1º da Lei Federal 10.931/04). Ao devedor cambiário que paga, assistelhe o direito de resgatar o título e evitar que volte a circular, para que assim o instrumento não venha às mãos de terceiros de boa-fé e o emitente
seja novamente compelido ao pagamento da mesma obrigação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0711138-03.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP1561870A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS,
DF4829000A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: JANDER LUCIO MARTINS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL.
NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Facultada à parte autora emendar à inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos
determinados, a solução unicamente formal da pretensão é medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. Mesmo que a cópia da cédula
de crédito bancário seja autenticada, é necessário instruir a petição inicial com o título original em razão de disposição de lei e da possibilidade
de se endossar o título, com a transferência do crédito a terceiro (art. 29, § 1º da Lei Federal 10.931/04). Ao devedor cambiário que paga, assistelhe o direito de resgatar o título e evitar que volte a circular, para que assim o instrumento não venha às mãos de terceiros de boa-fé e o emitente
seja novamente compelido ao pagamento da mesma obrigação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0716813-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: STARLINE
MOVEIS COMERCIO INDUSTRIA E REPRES LTDA - ME. Adv(s).: DF03842 - MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CIVIL - PROCESSO CIVIL ? PENHORA SOBRE DIREITOS PESSOAIS EM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ARTS.
789 E 835, INCISO III, DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Com razão o agravante, já que é pacífico o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, assim como desta e. Corte de Justiça que, prevendo a penhora de ?outros direitos? consoante disposto no artigo 835, XIII,
do Código de Processo Civil , autoriza a constrição de direitos pessoais em imóvel, especialmente, por possuir valor econômico capaz de elidir
a dívida exequenda. 2. Ademais, deve-se aplicar no caso a norma contida no art. 789, do CPC, segundo a qual ?O devedor responde com todos
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