Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
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inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei
12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais e determinações judiciais. P. I.C - ADV: JUNIOR ANTONIO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 208114/SP)
Processo 1042568-37.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Aparecida Fachinette da Cunha - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - RIOPRETOPREV - Vistos. Recebo o recurso
INOMINADO interposto pela parte recorrente, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), de acordo com o Enunciado 75 do
FOJESP (“No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo”).
Às contrarrazões no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL
LOCAL, com as nossas homenagens. Int. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1043084-57.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Carlos Rogério Gotardi Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fica a parte devedora intimada na forma do art. 535 do NCPC, para fins de
eventual impugnação, no prazo de 30 dias. No caso de concordância da Fazenda ou inércia, ficam, desde já, homologados os
cálculos apresentados pela parte credora, caso em que deve a parte ser intimada a realizar o procedimento digital de RPV ou
Precatório. Int. - ADV: CARLOS ROGÉRIO GOTARDI (OAB 373277/SP)
Processo 1043212-77.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ronaldo Luíz
Kfouri Júnior - Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Sem sucumbência em razão do enunciado no art. 27 da Lei n. 12.153/09 c.c. art.
55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PATRICIA
APARECIDA CARROCINE (OAB 217669/SP)
Processo 1044516-14.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem Recíproca - Marcia
Regina da Silva Brugnoli - Ante o exposto, julgo procedente em reconhecimento jurídico do pedido para averbar tempo de
serviço sob regime geral de previdência junto do regime próprio dos militares de 4/5/92 a 15/8/97, 1/2/98 a 31/1/01, 1/2/01 a
6/8/01 e 1/2/01 a 9/5/01 conforme certidão do município de Cardoso juntado aos autos. Sem sucumbência na forma da lei 9099,
art.55, caput. P.R.I. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1045073-98.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rafael
Augusto Vieira - Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Sem sucumbência em razão do enunciado no art. 27 da Lei n. 12.153/09 c.c. art.
55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PATRICIA
APARECIDA CARROCINE (OAB 217669/SP)
Processo 1046078-58.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael
Henrique Fuscaldo Collinetti - - Maite Monisa Bueno Velho Collinetti - Vistos. Antes de apreciar o pedido da justiça gratuita,
deverá a parte autora, preencher o documento de fls. 169. Após, tornem-se conclusos. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o
requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar
a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de
antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de
Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A,
na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a
interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GILBERTO CARTAPATTI
JÚNIOR (OAB 160928/SP)
Processo 1047162-94.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Davi
Fernando de Oliveira - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Recebo o recurso INOMINADO interposto pela
parte recorrente, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), de acordo com o Enunciado 75 do FOJESP (“No sistema dos
Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo”). Às contrarrazões no prazo
legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL LOCAL, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB
163426/SP)
Processo 1047772-62.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Santo Mauricio Garuti
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar
à parte autora indenização correspondente aos dias de licença-prêmio apontados na petição inicial, tendo em conta o valor
do vencimento somado às vantagens permanentes recebidas à época do seu último pagamento enquanto ainda em atividade,
descontados os valores recebidos a título de indenização por férias, a qual deverá ser acrescida de correção monetária e
juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei Federal nº 11.960, de 29
de junho de 2009, levando-se em conta o quanto decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e
correspondentes modulações temporais, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
- ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 1047921-58.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Letra de Câmbio - Maria Nilvia Curi Ramia
Grisi Nabuco - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente para condenar a ré a repetir o valor recolhido a título de imposto
de transmissão inter vivos com incidência da taxa referencial desde o desembolso. Sem sucumbência na forma do art.55, caput
da lei 9099. P.R.I. - ADV: ANA MARISA CURI RAMIA (OAB 69414/SP)
Processo 1049178-21.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marli
Aparecido Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Diante do exposto, em
razão da incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei
nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, por força de seu art. 27. - ADV: PEDRO HENRIQUE NARDIM
PEREIRA (OAB 51631/DF)
Processo 1049555-89.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Anderson Ricardo Nanci - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a parte ré a efetuar a recontagem
dos períodos de férias a que faz jus a parte autora, incluindo-se os dias correspondentes ao curso de formação de soldado da
polícia militar, possibilitando, o pagamento imediato em pecúnia das férias devidas, extinguindo-se o feito com julgamento do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. - ADV: VANDERLEI MANOEL COSTA (OAB 432884/SP)
Processo 1049706-55.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabrício
Siqueira Benfatti - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Ciência à parte ré de eventuais documentos juntados
na réplica. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º