DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0012800-14.2015.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Jorge
Leandro da Silva Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Bruno Cézar Cadé (OAB/PB 12.591), para vista
dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010850-33.2016.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: Marcos
Antônio Barbosa Silva Filho e outros. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Luciano Alencar de Brito
Pereira (OAB/PB 14.643), Davi Tavares Viana (OAB/PB 14.644) e Ana Carolina Pereira T. Viana ( OAB/PB
14.643), para vista dos autos no prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0015045-95.2015.815.0011 Relator: Des. Joás de brito Pereira Filho. Apelante: Edson
Vieira da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB 21.197), a
fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação, juntando o indispensável instrumento de mandato.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - Processo nº 0801787-76-2019.8.15.0000
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Banco Bradesco
S.A. Agravado: José Aldo Nunes Alves. Intimação ao Bel.: Maria Claudiceia Rocha de Melo (OAB/PE nº
27.196), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019,
II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0001759-78.2018.815.0000 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PAMELA MONIQUE CARDOSO BORIO. Agravado: RICARDO VIEIRA COUTINHO. Intimação ao Bel.: GERALDO VALE FILHO (OAB/PB Nº 12.633), na condição de patrono
da Agravante, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o petitório de fls. 66/67.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0000499-63.2018.815.0000. Relator Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiada: Maria de Fátima Silva (Prefeita
do Município de Matinhas/PB). Intimar o Bel. Gustavo Guedes Targino – OAB/PB n. 14.935, para, no prazo de
15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso (Agravo Interno) interposto pelo Ministério Público.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de março de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0017341-41.2006.815.0000. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AUTOR: Companhia Estadual de Habitacao. RÉU: José Bento da Silva. DEFENSOR: Elson Pessoa de Carvalho. PROCESSUAL CIVIL. Rescisória. Ação de Indenização. Competência do foro. Local onde ocorreu o dano. Competência
do Juízo. Determinação pela Lei de Organização Judiciária. Natureza Absoluta. Juízo Rescindendo. Sentença
proferida por juízo absolutamente incompetente. Procedência. Rescisão (Art. 485, II, do CPC/73). Juízo Rescisório. Impossibilidade de rejulgamento da causa. Nulidade de todos os atos processuais. Remessa do processo
originário ao Juízo competente. - É imperativa a rescisão de sentença que viola as regras de competência fixadas
nas leis de organização judiciária, porquanto essas são sempre absolutas. - Quando a rescisão da sentença se
dá em decorrência da incompetência absoluta do juízo, não cabe o rejulgamento da causa, no juízo rescisório, sob
pena de usurpação de competência da unidade judiciária para qual a ação originária deverá ser distribuída. Nesse caso, cabe ao tribunal declarar a nulidade de todos os atos decisórios e, ato contínuo, ordenar a remessa
do processo originário ao juízo competente. ACORDA a 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade de citação e de decadência para a
propositura da Ação Rescisória e, no Juízo Rescindendo, julgá-la procedente, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062807-88.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Maria Jose Araujo de
Oliveira. ADVOGADO: Rafael Andre de Araujo Cunha. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA À LIDE - REJEIÇÃO
- MÉRITO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AUTONOMIA ENTRE OS PODERES
MANTIDA À LUZ DA CF - DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. Considerando a prova documental
anexada aos autos pela Promovente, constata-se a desnecessidade da produção de perícia médica oficial, uma
vez que as ações de saúde que visam salvaguardar direitos fundamentais dos cidadãos não podem ser obstaculizadas por entraves burocráticos alegados pela Administração. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou
congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo
o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a
legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”.1 É dever do Poder Público o fornecimento
de tratamento de saúde de modo contínuo e gratuito aos portadores de enfermidade, nos termos do art. 196 da
Carta Magna. REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000009-97.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio Freire
de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO
APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – SEGUIMENTO NEGADO. Mostrando-se
intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a
respectiva negativa de seguimento. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AJUIZAMENTO
ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO
EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADORA DE CIRROSE BILIAR
PRIMÁRIA (CID 10 K 74.3) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO URSACOL 300 MG
(ÁCIDO URSODESOCIXOLICO – 03 CAIXAS POR MÊS) – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA
O CUSTEIO DO TRATAMENTO – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU –
AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DESPROVIMENTO DA REMESSA. Considerando que a presente ação
foi ajuizada em 07/01/2015, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não
são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a
sistemática dos recursos repetitivos. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS
composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a
legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇÃO E
DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0000735-94.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Dona Ines. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha.
APELADO: Adeveraldo Bezerra de Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. UTILIZAÇÃO DE PROVA
EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. COMPROVAÇÃO. MÁCULA PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. NULIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO
PREJUDICADO. “o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira
que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutála adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”1 Não oportunizado o contraditório e a ampla defesa no que
tange ao uso de prova emprestada no processo civil e, ainda, sendo esta determinante para o julgamento, resta
evidente a nulidade processual, por violação ao direito fundamental de defesa. ACOLHER A PRELIMINAR.
APELAÇÃO N° 0000882-61.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hamilton dos Santos Gomes. ADVOGADO: Edinando Jose
Diniz. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIÇO DE TELEFONIA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DESFAZER A
VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO DA PRESTADORA DE SERVIÇO - ART.
373, INC. II DO CPC - ILICITUDE COMPROVADA - DANO MORAL - NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS REQUISITOS AUTORIZADORES - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - VALOR ARBITRADO INSUFICIENTE - PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS - PROVIMENTO DO RECURSO. A atitude abusiva empreendida pela empresa de telefonia ao realizar inscrição do consumidor
no serviço de proteção ao crédito, originário de débito e contrato alheio ao conhecimento do prejudicado, não pode
ser enquadrada como mero erro justificável. Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do
dano moral. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém
do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo
titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez
configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com
prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o
magistrado fixou-o insatisfatoriamente, necessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-lo.
DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 00061 14-38.2010.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a, Maria do Socorro Araujo Martins E Outro E Federal
de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira e ADVOGADO: Marcos Reis Gandin. APELADO: Maria do
Socorro Araujo Martins E Outro. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APELO MANEJADO PELA SEGURADORA/PROMOVIDA. PLEITOS DE
SUSPENSÃO DO FEITO E DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
a liquidação extrajudicial da parte requerente não justifica a suspensão do feito no momento em que este se encontra
(conhecimento), pois, em tal fase, não se está atingindo diretamente o acervo patrimonial da instituição liquidanda,
haja vista ainda em curso o objetivo de reconhecimento judicial de um direito. Não sendo o decreto de liquidação
extrajudicial suficiente, por si só, para o deferimento da gratuidade judicial e inexistindo, nos autos, dados financeiros
atualizados da promovida de forma a comprovar efetivamente a sua incapacidade financeira para arcar com os
encargos processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita. PRELIMINARES ARGUIDAS NO APELO: CHAMAMENTO
DA CEF À LIDE E DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL; ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM; ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES; AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; INÉPCIA DA INICIAL; E PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS. Se a própria CEF - Caixa Econômica Federal, intimada na
forma do §6º, art. 1º-A da Lei nº 13.000/2014, manifestou-se afirmando não ter interesse na lide, resta descabido o
chamamento daquela empresa pública e a consequente remessa à Justiça Federal – pleitos da seguradora/promovida
em preliminar recursal – devendo o feito continuar tramitando nesta Justiça Comum. Consoante precedentes do STJ,
“a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido
pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação”1, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam. À luz da jurisprudência pátria, os beneficiários dos chamados contratos de gaveta – aqueles em que o imóvel
é repassado a outrem sem registro imobiliário – sub-rogam-se nos direitos e obrigações do contrato originário, sendo
parte legítima para cobrar indenização securitária, independentemente da anuência da seguradora quanto à transferência dos imóveis. Restando patente a resistência à pretensão dos autores nesta via judicial, não há que se falar em
ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo, impondo-se a rejeição da
preliminar levantada a esse título. Observando-se da peça exordial que os autores expuseram de forma clara os
vícios que alegaram existir nos seus imóveis, bem como os motivos pelos quais compreenderam haver cobertura
securitária e responsabilidade da seguradora/promovida para o pagamento das respectivas indenizações, não há que
se falar em inépcia da petição inicial. Em se tratando de pleito de indenização securitária de imóveis, por vícios de
construção, considera-se que o sinistro avança no tempo, já que defeitos construtivos, por sua própria natureza, são
progressivos, contínuos e permanentes, o que faz o prazo prescricional ser renovado, não sendo possível precisar o
momento do seu “dies a quo”. Inexistindo marco para o termo inicial, também não se tem como dimensionar o seu
lapso final, o que impede o reconhecimento da prescrição. MÉRITO. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU O RISCO DE DESABAMENTO DOS IMÓVEIS,
DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE E NORMAS REGULAMENTARES DO SEGURO QUE,
EM DETERMINADO PONTO, PREVÊEM A COBERTURA SECURITÁRIA PARA A HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E, EM OUTROS PONTOS, AFASTAM ESSA ESPÉCIE DE COBERTURA. DUBIEDADE QUE DEMANDA A
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/MUTUÁRIO, PARTE
HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE MOSTRA
ADEQUADA, TAMBÉM, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTS. 422 E 765, DO CÓDIGO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SENTENCIAL, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS NOS VALORES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL, COM O ACRÉSCIMO DA MULTA
DECENDIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Verificando-se do caderno processual que a perícia judicial, realizada
durante a instrução do feito, comprovou a ameaça de desabamento dos imóveis dos autores, em razão de vícios de
construção; e observando-se que as cláusulas da apólice securitária e das respectivas normas regulamentares são
dúbias/ambíguas quanto à existência ou não de cobertura securitária para a hipótese de vício de construção, na
medida em que, determinada cláusula, textualiza sobre a não cobertura e outra dá a entender que a cobertura é
prevista, é imperativo assegurar a efetividade das normas de proteção à parte hipossuficiente da relação e, assim,
concluir, à luz da interpretação mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC) e do princípio da boa-fé contratual, que
existe cobertura securitária para a hipótese de risco de desmoronamento por vício de construção, o que leva à
manutenção da condenação sentencial, que determinou o pagamento das indenizações securitárias, nos valores
constantes no laudo pericial. É devida a aplicação de multa decendial prevista nas Condições Especiais da Apólice
Habitacional, em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos
vinculados ao SFH, quando a seguradora, comunicada do sinistro através da citação nesta via judicial, não providencia o pagamento da indenização securitária, devendo o valor da penalidade ser limitada ao montante da obrigação
principal, consoante já determinado em primeiro grau. RECURSO ADESIVO. PLEITO DOS AUTORES DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PERÍCIA.
PEDIDO QUE MERECE ACOLHIMENTO, COM FULCRO NOS ARTS. 82, §2º E 84 DO CPC/15. PRETENSÃO,
TAMBÉM, DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA/APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. PLEITO ACOLHIDO, PORÉM, NÃO NO PERCENTUAL PRETENDIDO PELOS RECORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ADESIVO. De acordo com a jurisprudência pátria, “em observância ao princípio da sucumbência, devem
os honorários do Assistente Técnico ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo
vencido na demanda”.2, de forma que, não tendo ocorrido na sentença condenação a esse título, deve ser acolhida
a respectiva pretensão constante no recurso adesivo dos autores. Considerando-se que o recurso apelatório da
seguradora/promovida foi desprovido, é cabível a condenação daquela parte nos honorários recursais previstos no
art. 85, §11, do CPC/15, mediante a majoração da verba advocatícia fixada em primeiro grau. Verificando-se, no
entanto, que os recorrentes postularam tal majoração para percentual (20%) excessivo, sua súplica recursal deve ser
apenas parcialmente acolhida, para que a majoração aconteça de forma razoável, de 10% para 12% do montante
condenatório. REJEITAR AS PRELIMINARES, CONTRA O VOTO DO DES.JOSÉ RICARDO PORTO QUE ACOLHIA
A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COMO TAMBÉM, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
ARGUIDA EM SESSÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ADESIVO, CONTRA O VOTO DO DES.JOSÉ RICARDO PORTO QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO
E PROVIA PARCIALMENTE O ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0059739-33.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Arnaldo Janssen Nogueira E Sergio Roberto da Silveira
Crispim. ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDOS DISTINTOS ENTRE DIVERSAS
AÇÕES - SENTENÇA NULA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO - PROVIMENTO DO RECURSO de
APELAÇÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO
DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS AJUIZADAS COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO
CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e
de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada “ tríplice identidade”; descaracteriza-se a litispendência.” - É de se afastar a litispendência reconhecida nos autos, porquanto ainda que haja a identidade de partes,
as causas de pedir são diversas, impedindo a tríplice identidade a que se refere o §2º do art. 337 do CPC de 2015.
- É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, eis que
inaplicável a teoria da causa madura (1.013, §3º, CPC), dada a necessidade de instrução processual. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00069785320148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-09-2018) DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001724-43.2013.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. POLO
PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Itaporanga, Severino Soares de Araujo E Municipio de Itaporanga.
ADVOGADO: Fagner Vieira da Silva e ADVOGADO: Alexandre Figueiredo Rosas. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO. UNIDADE SITUADA NA ZONA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA. OPORTUNA RESTITUIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Diante da isenção disposta em lei municipal da cobrança
de Contribuição de Iluminação Pública para as unidades consumidoras situadas na zona rural do município em
questão, de forma escorreita foi reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada e restituição do valor então
pago. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0014793-29.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Everton Davi Maciel da
Silva, Representado Por Sua Genitora, Shirlene Maciel da Silva, Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Ana
Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE
DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – REMESSA
PREJUDICADA. Considera-se “citra petita” a sentença que não aborda questão formulada na exordial. Na