DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
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Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000362-16.2014.815.0261. ORIGEM: PIANCÓ - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco das Chagas Gomes Rodrigues. ADVOGADO: José Bezerra
Segundo (oab/pb 11.868). APELADO: Aymoré, Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). PROCESSUAL CIVIL
E CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito- Improcedência do pedido autoral - Irresignação da autora - Limitação dos juros remuneratórios - Juros remuneratórios dentro
da taxa média de mercado - Inexistência de abusividade - Capitalização dos juros - Requisitos: pactuação após
31/03/2000 e previsão expressa no contrato - Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS - Incidente submetido
ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) - Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal Suficiente para considerar expressa a previsão - Legalidade - Inexistência de valores a restituir - Desprovimento
- Estando a taxa de juros contratada dentro da média de mercado, não há que se falar em abusividade. - No que
diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientouse no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após
31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 - que depois foi convertida na Medida
Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão contratual. - Nos termos do REsp 973.827 - RS,
reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da mensal. Vistos, etc. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”1, NEGO
PROVIMENTO à apelação, uma vez que o recurso se apresenta em sério confronto com o entendimento
sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, mantendo-se “in totum” os termos da sentença
prolatada. Honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) remunera dignamente
o trabalho despendido pelo advogado do réu/apelado, e R$ 1.000,00 (um mil reais) para o advogado da parte
autora/apelante. Custas pelo autor/apelante, ficando desde já suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º
do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 0003613-54.2014.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Mauricio Paz Vasconcelos. ADVOGADO:
Valter de Melo (oab/pb 7994). APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb
15.401). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Recurso interposto com fundamento no Código de Processo
Civil de 1973 - Enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça - Regularidade formal - Princípio
da dialeticidade - Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada - Razões recursais - Considerações
genéricas - Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão - Falta de clareza - Ofensa ao princípio da
dialeticidade - Juízo de admissibilidade negativo - Artigo 932, parágrafo único, do CPC - Não conhecimento do
recurso. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da
atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao
princípio da dialeticidade, previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Por tais
razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/
2015 e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0071634-59.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Claudia Bezerra de Freitas. ADVOGADO: Rodrigo Lima de Almeida
(oab/pb 23.071), Marcus Túlio Macedo de Lima Campos (oab/pb 12.246), Roberto Dimas Campos Júnior (oab/pb
10.749-e). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito Improcedência do pedido autoral - Irresignação da autora - Limitação dos juros remuneratórios - Juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado - Inexistência de abusividade - Capitalização dos juros - Requisitos:
pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato - Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) - Taxa anual de juros superior ao
duodécuplo da mensal - Suficiente para considerar expressa a previsão - Legalidade - Inexistência de valores a
restituir - Desprovimento - Estando a taxa de juros contratada dentro da média de mercado, não há que se falar
em abusividade. - No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior
Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para
contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 - que depois
foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão contratual. - Nos termos
do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual
de juros é superior ao duodécuplo da mensal. Vistos, etc. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV,
alínea “b”1, NEGO PROVIMENTO à apelação, uma vez que o recurso se apresenta em sério confronto com o
entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, mantendo-se “in totum” os termos
da sentença prolatada. Honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
remunera dignamente o trabalho despendido pelo advogado do réu/apelado, e R$ 1.000,00 (um mil reais) para o
advogado da parte autora/apelante. Custas pelo autor/apelante, ficando desde já suspensa a exigibilidade nos
termos do art.98, §3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 0121501-21.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Leticia da Silva Felix. ADVOGADO: Ezildo Jose Cesar Gadelha
Filho (oab/pb 12.191). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Luiz Felipe Nunes Araújo (oab/pb 16.678).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de consignação em pagamento revisão contratual - Termo de
transação extrajudicial - Desistência implícita do recurso - Não conhecimento do recurso. A transação é negócio
jurídico através do qual as partes põem fim ao litígio. O termo de transação extrajudicial firmado pelo recorrente
com o recorrido implica na desistência implícita do recurso. O art. 932, III, do CPC, permite ao relator negar
seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida. Vistos, etc. Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos presentes recursos, negando-lhes
seguimento, tendo em vista o acordo judicial firmando entre as partes, devendo os presentes autos retornar ao
juízo de origem para fins de homologação e outras providências que entender cabíveis.
APELAÇÃO N° 0020633-88.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Araujo Sampaio. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues
Menezes (oab/pb 13655). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini
(oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). Vistos etc. Nos autos do Recurso Especial
nº 1.639.320 - SP (2016/0307286-9), em 04 de maio de 2017, o Superior Tribunal de Justiça determinou a
paralisação de tramitação de todos os recursos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que
versem sobre validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, de
seguro de proteção financeira e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a
invalidade de alguma dessas cobranças, até julgamento daquele processo pela Corte Especial, afetado sob o
tema 972, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Pelo exposto,
considerando que a presente demanda trata da supracitada matéria, determino a suspensão do presente
recurso, até ulterior deliberação da Superior Corte de Justiça, devendo os autos permanecer na Gerência
de Processamento.
APELAÇÃO N° 0073946-08.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb 10.990-a).
APELADO: Maria do Livramento Silva de Lima. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/pb 12.236).
Vistos etc. Nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526 – SP (2016/0011274-0), em 02 de setembro de 2016, o
Superior Tribunal de Justiça determinou a paralisação de tramitação de todos os recursos dos Tribunais de Justiça
e dos Tribunais Regionais Federais que versem sobre validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, até julgamento
daquele processo pela Corte Especial, afetado sob o tema 958, como representativo da controvérsia, pelo rito
do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada
matéria, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação da Superior Corte de
Justiça, devendo os autos permanecer na Gerência de Processamento.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0001566-05.2004.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: União Federal
(fazenda Nacional) Rep. P/seu Proc. Marco Antônio Sarmento Gadelha. APELADO: Jose Humberto Toscano da
Silva. ADVOGADO: Antônio Justino de Araújo Neto (oab/pb 7.906). Vistos, etc. Portanto, pelo fundamento
supramen-cionado, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO,
com sede em Recife/PE, devendo os autos ser remetidos ao referido sodalício.
mantida a sentença que compeliu o promovido a implantar o referido benefício, com o pagamento das verbas não
quitadas a partir do início da vigência da norma e não atingidas pela prescrição quinquenal. Nos termos da Súmula
42 do TJPB, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” Negar provimento a
ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001095-71.2012.815.0351. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aurilana Rodrigues
da Silva E Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO:
Municipio de Sape. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA EM RAZÃO DE MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE – AGRAVO INTERNO DA PROMOVENTE
QUE ABORDA QUESTÕES ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA – MATÉRIA DE MÉRITO
DECIDIDA EM SEDE DE REMESSA OFICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE
NESSE ASPECTO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM – DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015 E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do recorrente a impugnação
aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade
formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade” (STJ, AgRg no RMS 45.366/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) Não conheço
do agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0093082-88.2012.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Airon Neves Medeiros. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO - DECISÃO
QUE REJEITOU LIMINARMENTE o apelo por ausência de interesse recursal – recurso que ataca genericamente o aspecto processual do julgamento monocrático pelo relator - RAZÕES DISSOCIADAS – OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO – AGRAVO INTERNO QUE NÃO infirma
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA NA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A parte recorrente
deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de
nova decisão. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas
da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conheço
do agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000899-98.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita. APELADO: Maria Jose Liberato da Silva. ADVOGADO: Italo Charles da Rocha Sousa. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – ATO DEMISSIONÁRIO – SERVIDORA EFETIVA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – SÚMULA 30 DO TJPB
– NULIDADE – PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS PELO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ESTEVE
ILEGALMENTE AFASTADA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E DEU
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA APENAS PARA REGULAR O ÍNDICE DE APLICAÇÃO
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de
Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Súmula nº 30 do TJPB: É nula a pena de demissão imposta a servidor público estável, quando inexistente o
devido processo legal. - RECONDUZIDO O SERVIDOR ESTÁVEL AO MESMO CARGO DE QUE FORA
ILEGALMENTE DEMITIDO, TEM DIREITO A PERCEBER O PAGAMENTO INTEGRAL DO TEMPO EM QUE
ESTEVE AFASTADO. (STF; RE-AgR 513.585-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 17/06/2008; DJE
01/08/2008; Pág. 91.) - São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à
rediscussão questões já analisadas no mérito da Decisão Monocrática. - Com efeito, ainda que para o propósito
de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos Embargos
de Declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0007871-44.2013.815.2003. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Danubio Batista Pascoal. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. AGRAVO INTERNO –
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO CONSUMIDOR PARA AFASTAR
A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – REVISÃO CONTRATUAL – CLÁUSULA 17 – PREVISÃO
DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA EM CASO DE ATRASO DAS
PARCELAS – AUSÊNCIA DA PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – APELAÇÃO QUE DEVE SER
DESPROVIDA – RETRATAÇÃO DA DECISÃO – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO INTERNO.
Afigura-se como legal a previsão, desde que expressamente pactuada, da cobrança dos juros remuneratórios,
juros de mora e multa nos casos do atraso de pagamento das parcelas, desde que não cumulada com a comissão
de permanência. Apresentados os fundamentos pertinentes ao acolhimento da tese do agravante, deve o relator
exercer o juízo de retratação da decisão monocrática, nos esteio do §2º, do art. 1021, do CPC/15. Dar provimento
ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0008856-32.2002.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cabedelo, Rep. P/s Proc, Antonio Bezerra do Vale
Filho E Thiago Leite Ferreira. ADVOGADO: Danielle Guedes B Dantas de Andrade. APELADO: Edesio Resende
Pereira Filho. ADVOGADO: Aurelio Lemos de Nogreiros. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO A EX-GESTOR PELO TCE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ –
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 viabiliza a decretação
da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública.
Não observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim
de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0032145-15.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
APELADO: Elias Bezerra de Sales. ADVOGADO: Danilo Caze Braga. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO – DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS
POR TERCEIROS – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES DE
JULGAMENTO – TEMA 958 DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 1037, II, DO NCPC. Na forma do art. 1037, II, do
CPC/15, verificada a afetação de recurso extraordinário ou especial com base na multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Sobrestado, aguardando, por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ.
APELAÇÃO N° 0104897-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes.
APELADO: Rosival Martins dos Santos. ADVOGADO: Carlos Barbosa de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTES. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. PEDIDO INCIDENTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRAZO CONSIGNADO
PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBLEVAÇÃO. ALEGADA IMPUTAÇÃO DE
OSTENTAR O ORIGINAL DO PACTO. FUNDAMENTO DIVERSO DO COMANDO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DIÁRIA. COMINAÇÃO
VULTOSA. EXCLUSÃO. PERTINÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EXTIRPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A parte do recurso que versa sobre matéria diversa daquela
decidida na sentença não pode ser conhecida, pois descumpre a regra do CPC, que exige as razões do pedido
de reforma, a exposição do fato e do direito a infirmar o “decisum” atacado. [...] A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive firmada em recurso especial representativo de controvérsia, é no sentido de ser
descabida a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível
(Súmula nº 372/STJ). (AgInt no AREsp 1025941/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) Dar provimento parcial ao apelo.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001043-85.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sousa E Juizo da 4a
Vara da Comarca de Sousa. ADVOGADO: Pamela Monique Abrantes Dantas. APELADO: Girlane Lira de Lacerda
Oliveira. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. EXISTÊNCIA
DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO E REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO
PARA OS SERVIDORES QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR. CONDENAÇÃO
MANTIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, IV, DO CPC E NA SÚMULA 253 DO STJ. Restando
comprovado nos autos que existe Lei específica, instituída pelo município/promovido, prevendo e regulamentando a concessão de adicional de insalubridade para os servidores que exercem as atividades do autor, deve ser
APELAÇÃO N° 0126212-69.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Silede Maria Oliveira de Alencar, Thiago Caminha Pessoa da
Costa, Camilla Ribeiro Dantas, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo E Euclides Dias de Sa Filho. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GAE –
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. INVIABILIDADE DO PLEITO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a gratificação
de atividade especial prevista no art. 57, inciso VII, da LC estadual n° 58/2003 possui natureza de verba propter
laborem, por remunerar o servidor em decorrência de circunstâncias especiais, não ensejando a sua extensão
aos inativos”1. Negar seguimento ao apelo.