ANO XI - EDIÇÃO Nº 2603 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 04/10/2018
Publicação: sexta-feira, 05/10/2018
Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos
Embargos e negar-lhes provimento, nos termos do
voto da relatora.
3 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
4 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
Documento Assinado Digitalmente
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224909-29.2016.8.09.0134(201692249096)
QUIRINOPOLIS
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
PAULO CESAR TORRES
THIAGO ROMEIRO DA SILVA
ADV(S) : 27646/GO -OSMAR DE FREITAS JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O
artigo 619, do Código de Processo Penal é taxativo
ao dispor que os Embargos de Declaração somente
podem ser opostos dentro da sua previsão legal, ou
seja, em face de acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, com
vistas a suprir omissão, contradição ou
obscuridade evidenciada no julgado, e, por
construção pretoriana integrativa, erro material.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU
(NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). Com o advento da Lei
nº 13.654/2018, que alterou o artigo 157, do
Código Penal, revogando o inciso I, do § 2º, do
referido artigo, e criando o § 2º-A, a aplicação
da majorante do emprego de arma passou a ser
específica para os casos em que o agente utilizar
uma arma de fogo na empreitada criminosa, não se
aplicando mais aos casos em que o acusado ameaçar
a vítima com arma branca. Nos termos do artigo 2º,
parágrafo único, do Código Penal, a Novatio Legis
in Mellius deve retroagir, por configurar
benefício ao réu. EMBARGOS REJEITADOS, DE OFÍCIO,
MODIFICADO O ACÓRDÃO PARA REDUZIR A PENA EM
VIRTUDE DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº
13.654/18.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
224909-29.2016.8.09.0134 (201692249096), acordam
os componentes da Primeira Câmara Criminal, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em rejeitar os Embargos de
Declaração, em razão da inadequação da via eleita,
mas, modificar o acórdão, de ofício, para reduzir
a pena em virtude da modificação trazida pela Lei
nº 13.654/2018, afastar a majorante do emprego de
arma, fica o Embargante THIAGO ROMEIRO DA SILVA
condenado definitivamente nos termos do artigo
157, do Código Penal, à pena definitiva de 04
(quatro) anos de reclusão e, de ofício, também,
alterar o regime de cumprimento de pena do
semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33,
§ 2º, alínea “c”, do Código Penal, nos termos do
voto da relatora.
: 301556-20.2014.8.09.0107(201493015567)
: MORRINHOS
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