ANO XI - EDIÇÃO Nº 2603 - Seção I
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
Disponibilização: quinta-feira, 04/10/2018
Publicação: sexta-feira, 05/10/2018
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: PAULO CESAR TORRES
: WELLINGTON HONORATO DA SILVA
ADV(S) : 7136/GO -IZAIAS MARTINS COSTA
48073/GO -KARYTA MARQUES COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. ACÓRDÃO
REDUZIU A PENA POR ENTENDER A INEXISTÊNCIA DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO
SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA
PENA E A NOVA INFRAÇÃO. 1. Como não transcorreu
prazo superior a cinco anos entre a data do
cumprimento ou extinção da pena da primeira
condenação e a data do fato criminoso abordado
pela última condenação, não há que se falar em
afastamento dos efeitos da reincidência, nos
termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal. 2.
Conforme entendimento do STJ, impõe-se a
compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea. 3. Modifica-se
o regime inicial de cumprimento da pena do
semiaberto para o fechado, nos termos do art. 33,
§ 2º, b do CP c/c Súmula 269 do STJ (réu
reincidente). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento aos embargos opostos, para sanar a
omissão apontada, nos termos do voto do Relator.
5 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 171517-17.2017.8.09.0175(201791715176)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
PROCURADOR
: JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: JEAN CARLOS CARVALHO SANTIAGO
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Impõe-se o desprovimento dos
aclaratórios se não identificados os vícios
apontados. 2. De ofício, considera-se a data da
última prisão como marco inicial para obtenção de
progressão de regime e demais benefícios
executórios. 3. O prequestionamento deve ser
reconhecido tão somente para fins de interposição
em instância superior.
Embargos desprovidos. De
ofício, alterada a data-base.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer, desprover os embargos declaratórios e,
de ofício, alterar a data-base, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
que o presidiu, o Doutor Fábio Cristóvão de
Campos Faria, substituto do Desembargador J.
Paganucci Jr., e a Desembargadora Avelirdes
Documento Assinado Digitalmente
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