ANO XI - EDIÇÃO Nº 2567 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/08/2018
Publicação: quarta-feira, 15/08/2018
Por fim, considerando a interposição do apelo, impende fi-xar os honorários
advocatícios sucumbenciais pelo trabalho adicional de-sempenhado na instância recursal, nos
termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Emerge, portanto, que a regra pretende evitar a interposi-ção de recursos
meramente protelatórios e remunerar o profissional atu-ante em âmbito recursal, já que os
honorários arbitrados na sentença re-fletem uma contraprestação pelo trabalho realizado apenas
até aquele momento processual.
NR.PROCESSO: 5291533.29.2017.8.09.0137
Justiça e deste soda-lício.
Ao comentar o referido artigo, Teresa Arruda Alvim Wam-bier, Maria Lúcia Lins
Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Ro-gério Licastro Torres de Melo, doutrinam que
“... .esse dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de
impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições
pecuniárias adicio-nais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do
advogado” (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por
artigo/co-ordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed. RT, 1ª ed., 2015).
Desse modo, considerando o desprovimento do presente apelo e em observância
aos já mencionados requisitos de arbitramento, aliados aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, impende majorar a verba honorária, na fase recursal, em R$300,00 (trezentos
re-ais).
A propósito, eis a jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CI-VIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DUPLICATAS. REQUISITOS. COM-PROVAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTA-ÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. (… .) 5. Nos recursos interpos-tos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possí-vel o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6. Agravo interno não provido” (STJ, 3ª Turma, AgInt no
AREsp 1199312/SC, acórdão unânime de 19/06/18, DJe de 26/06/18, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SE-GURO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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