Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
como sendo o valor devido, atualizado até 11/04/2019, conforme planilha de ID 32184219. Por fim, preclusa esta decisão, expeça-se o competente
requisitório. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 17:05:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0003384-91.2013.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HAECKEL CABRAL MORAES. Adv(s).: DF16034 - JOAO
MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA SATIE NARITA DO AMARAL
GURGEL. R: GILBERTO PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF0025515A - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. T: OGNEV MEIRELES
COSAC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003384-91.2013.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
HAECKEL CABRAL MORAES RÉU: DISTRITO FEDERAL, LUCIANA SATIE NARITA DO AMARAL GURGEL, GILBERTO PEREIRA ALVES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No despacho de ID 31894587, as partes foram intimadas para manifestarem sobre as considerações do Perito
OGNEV MEIRELES COSAC (ID 30155924); bem como para dizerem se persiste o interesse na produção de prova oral, conforme determinado no
item "5" do dispositivo da decisão de ID 24195838. Compulsando os autos, verifica-se na aba expediente o transcurso do prazo para manifestação
das partes em 30/04/2019 e que somente o DISTRITO FEDERAL manifestou sobre o laudo, como também acerca da desnecessidade da oitiva
de testemunhas. Desse modo, encontra-se preclusa a oportunidade para produção de prova oral. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão
para sentença. Sem prejuízo, o advogado MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM noticia que foi cadastrado nos presentes autos como representante
da parte autora, ao passo, que atuou representando os réus LUCIANA SATIE NARITA DO AMARAL GURGEL e GILBERTO PEREIRA ALVES no
processo físico 2013.01.1.062340-4. Requer a exclusão de seu nome dos autos em razão da revogação dos poderes pelos mandantes. Assim,
promova o CJU a retificação cadastral, nos termos da petição de ID 32977845. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 11:23:52. ROQUE FABRICIO
ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0003384-91.2013.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HAECKEL CABRAL MORAES. Adv(s).: DF16034 - JOAO
MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA SATIE NARITA DO AMARAL
GURGEL. R: GILBERTO PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF0025515A - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. T: OGNEV MEIRELES
COSAC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003384-91.2013.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
HAECKEL CABRAL MORAES RÉU: DISTRITO FEDERAL, LUCIANA SATIE NARITA DO AMARAL GURGEL, GILBERTO PEREIRA ALVES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No despacho de ID 31894587, as partes foram intimadas para manifestarem sobre as considerações do Perito
OGNEV MEIRELES COSAC (ID 30155924); bem como para dizerem se persiste o interesse na produção de prova oral, conforme determinado no
item "5" do dispositivo da decisão de ID 24195838. Compulsando os autos, verifica-se na aba expediente o transcurso do prazo para manifestação
das partes em 30/04/2019 e que somente o DISTRITO FEDERAL manifestou sobre o laudo, como também acerca da desnecessidade da oitiva
de testemunhas. Desse modo, encontra-se preclusa a oportunidade para produção de prova oral. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão
para sentença. Sem prejuízo, o advogado MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM noticia que foi cadastrado nos presentes autos como representante
da parte autora, ao passo, que atuou representando os réus LUCIANA SATIE NARITA DO AMARAL GURGEL e GILBERTO PEREIRA ALVES no
processo físico 2013.01.1.062340-4. Requer a exclusão de seu nome dos autos em razão da revogação dos poderes pelos mandantes. Assim,
promova o CJU a retificação cadastral, nos termos da petição de ID 32977845. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 11:23:52. ROQUE FABRICIO
ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0003384-91.2013.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HAECKEL CABRAL MORAES. Adv(s).: DF16034 - JOAO
MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA SATIE NARITA DO AMARAL
GURGEL. R: GILBERTO PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF0025515A - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. T: OGNEV MEIRELES
COSAC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003384-91.2013.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
HAECKEL CABRAL MORAES RÉU: DISTRITO FEDERAL, LUCIANA SATIE NARITA DO AMARAL GURGEL, GILBERTO PEREIRA ALVES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No despacho de ID 31894587, as partes foram intimadas para manifestarem sobre as considerações do Perito
OGNEV MEIRELES COSAC (ID 30155924); bem como para dizerem se persiste o interesse na produção de prova oral, conforme determinado no
item "5" do dispositivo da decisão de ID 24195838. Compulsando os autos, verifica-se na aba expediente o transcurso do prazo para manifestação
das partes em 30/04/2019 e que somente o DISTRITO FEDERAL manifestou sobre o laudo, como também acerca da desnecessidade da oitiva
de testemunhas. Desse modo, encontra-se preclusa a oportunidade para produção de prova oral. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão
para sentença. Sem prejuízo, o advogado MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM noticia que foi cadastrado nos presentes autos como representante
da parte autora, ao passo, que atuou representando os réus LUCIANA SATIE NARITA DO AMARAL GURGEL e GILBERTO PEREIRA ALVES no
processo físico 2013.01.1.062340-4. Requer a exclusão de seu nome dos autos em razão da revogação dos poderes pelos mandantes. Assim,
promova o CJU a retificação cadastral, nos termos da petição de ID 32977845. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 11:23:52. ROQUE FABRICIO
ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0135469-39.2006.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: INALDO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0021358A - ERIKA
FUCHIDA. R: SUBSECRETARIO RECURSOS HUMANOS SECRETARIA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0009314A - ZELIO MAIA DA ROCHA, DF15418 - MARCOS EUCLESIO LEAL. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0135469-39.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: INALDO DO NASCIMENTO EXECUTADO:
SUBSECRETARIO RECURSOS HUMANOS SECRETARIA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a
parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 33336027. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 13:57:10. ROQUE
FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0702756-51.2019.8.07.0018 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: VIACAO PIRACICABANA LTDA. Adv(s).: DF0041501S JOSE FERNANDO TORRENTE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702756-51.2019.8.07.0018 Classe
judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VIACAO PIRACICABANA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO Diante da juntada dos documentos de IDs 33352456 e ss., intime-se a parte autora para propor a ação principal, conforme
estabelecido no item IV da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, em ID 30662750. PRAZO DE QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 2 de
maio de 2019 18:58:36. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0005353-62.1994.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: GIVALDO SIQUEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LOURENCO
LOPES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0015028E - JEANY PEREIRA DA SILVA,
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