Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
cabendo, pois, investigar como se deu essa intermediação, podendo culminar no desfazimento do negócio. Requer, assim, a atribuição de
efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja declarada a fraude à execução, anulando-se o negócio jurídico e permitindo a penhora
do bem pela exequente. O efeito suspensivo foi indeferido ao ID 3839423, mesma oportunidade em que, na parte final, os agravados foram
intimados a apresentar contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis. Preparo aos IDs 3822780 e 3822787. É o relatório. VOTOS A Senhora
Desembargadora SIMONE LUCINDO - Relatora Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os
autos, verifica-se que a agravante ingressou com ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos agravados Claudia Soares e João
Bosco e, após infrutífera busca por patrimônio, teve a ação provisoriamente arquivada. Na sequência, localizou veículo em nome do executado,
mas que havia sido adquirido pela terceira interessada, Mariana Frutoso e, após determinada restrição sobre o bem, esta veio aos autos solicitar
sua liberação, o que foi acolhido pelo d. juízo a quo ao reconhecer a boa-fé da requerente. A agravante alega, em seu recurso, que, mesmo após
determinação para que o d. juízo a quo promovesse a apuração acerca de fraude à execução, esta não foi realizada e, ainda assim, o magistrado
reconheceu a boa-fé da terceira interessada, adquirente do bem. Destaca que, no momento da descoberta do bem, quando o processo estava
arquivado provisoriamente, o executado já o havia alienado, de modo que não foi possível dar cumprimento às disposições legais indicadas pelo
juízo de origem (CPC, arts. 828, 844 e 792, II) atinentes à inscrição da restrição no órgão competente. Salienta que, muito embora não discorde
da decisão no sentido de não se imputar um comportamento mais cuidadoso à adquirente acerca do negócio entabulado, esse posicionamento
não se aplica à agência de veículos que intermediou o negócio, cabendo, pois, investigar como se deu essa intermediação, podendo culminar no
desfazimento do negócio. Razão não assiste à agravante. Como cediço, a fraude à execução não se presume com a ocorrência da transferência da
propriedade após a citação do alienante na ação de execução, sendo necessário, caso não realizada a averbação da ação executiva nos registros
dos bens, que o terceiro adquirente tenha o conhecimento da ação ou da constrição, consoante construção jurisprudencial já consolidada. Sobre
o assunto, o enunciado de Súmula nº 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça elucida que ?o reconhecimento da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?. Referido enunciado derivou e tem sido reafirmado pela
jurisprudência daquela Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. REGISTRO.
MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Adquirido o bem imóvel de sócios da sociedade executada, os
quais sequer foram partes no processo de conhecimento, e sobre o qual não pendia gravame algum no registro próprio, a par de inexistência
de prova da má-fé do adquirente, incide o enunciado n. 375 da Súmula desta Corte, sendo indevida a constrição. 2. Agravo interno a que
se nega provimento. (AgRg no AREsp 487.162/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
08/08/2017, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL
LOCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 375/STJ.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da a Súmula n. 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Verificar a suposta má-fé da parte recorrida e a existência de
fraude à execução, já assentada pelo Tribunal local como não configurada, não é possível na hipótese, pois seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, tendo o Tribunal de origem
decidido nos moldes da compreensão firmada por esta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 743.652/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
03/03/2016, DJe 22/03/2016, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula
n. 375 do STJ preconiza que: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente". 2. Assim, não havendo registro da penhora do bem no Cartório de Registro de Imóveis e não tendo o Tribunal de
origem, com base em outros argumentos, afirmado a existência de má-fé, impossível afirmar presente esse elemento subjetivo sem reexaminar
fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1416369/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 22/10/2015, grifo nosso) A jurisprudência deste egrégio Tribunal
é no mesmo sentido. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE
VEÍCULO. VENDA A TERCEIRA PESSOA EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO COMPRADOR. INEXISTÊNCIA
DE FRAUDE. ENUNCIADO N.º 375, DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o Enunciado n.º 375, da Súmula do STJ, "o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Se os elementos constantes dos autos
indicam que a venda do bem ocorreu em momento anterior ao registro da penhora, e não há prova de má-fé do terceiro comprador, não se há
de falar em fraude à execução, afigurando-se correta a sentença que afastou a constrição incidente sobre o bem. 3. Apelo não provido. (Acórdão
n.1095841, 20170110305774APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE:
17/05/2018. Pág.: 212/227) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEICULO. ALIENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO E REGISTRO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE TRÂNSITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS
LEGAIS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que se configure a fraude à execução, não
basta que a transferência da coisa ocorra após a citação do devedor. É necessário também o registro da penhora do bem e a demonstração
da má-fé de quem o adquire. 2. Inexistente o registro da penhora, tampouco indícios da má-fé do adquirente do automóvel, sobre o qual o
recorrente pretende a constrição, impossível o reconhecimento da fraude à execução. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão
n.1088434, 07150246520178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado
no DJE: 19/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. 1. Conforme o enunciado
da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 2. Verifica-se que o agravante não logrou êxito em comprovar a má-fé do terceiro adquirente,
logo não se desincumbiu do ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito alegado, conforme preconiza o artigo 373, inciso I
do Código de Processo Civil. Meros indícios não se confundem nem substituem a necessidade da prova cabal do fato constitutivo do direito
afirmado com a causa de pedir. 3. Ausentes os requisitos necessários para se configurar a fraude à execução, primeiro porque não provado
nos autos que o terceiro tinha ciência da demanda movida contra a devedora, mantendo-se persistente a presunção de aquisição de boa-fé;
segundo, porque não havia, à época da aquisição, registro de penhora ou qualquer outro gravame judicial sobre o bem. 4. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (Acórdão n.1061318, 07122324120178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
22/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGADO.
1. Apelação contra sentença proferida em embargos de terceiro, acolhidos para desconstituir penhora que nos autos principais recaiu sobre o
bem de propriedade dos embargantes. 2. "1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo
milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da
prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta
o disposto no art. 659, § 4º, do CPC." REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha,
Corte Especial, recurso repetitivo, art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). Súmula 375 do STJ. 3. O apelante não se desincumbiu
do ônus de comprovar os requisitos configuradores da alegada fraude à execução, impondo-se a manutenção da r. sentença que acolheu os
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