Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2467
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(Recurso Inominado Cível nº 1000252-04.2017.8.26.0159, TJSP, 2ª Turma Cível e Criminal, Relator(a): Daniel Otero Pereira da
Costa Data do julgamento: 28/05/2020). SÚMULA DE JULGAMENTO: Juizado Especial. Manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos. Improcedência do pleito recursal. Exigência de perícia para esclarecer os fatos veiculados na exordial.
Complexidade da causa. Incompetência dos juizados especiais. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO INOMINADO N.º
4478-38.2015.8.06.0178/1 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COSTA. RECORRIDO: CAGECE ORIGEM: COMARCA
DE URUBURETAMA RELATOR: JUIZ RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA. Nessa linha, não se afigura possível analisar
o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a
expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos
princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e
celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender
sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não
impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no
primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Acopiara/CE, 20 de
setembro de 2020. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ADV: FERNANDA DO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB 30467/CE), ADV:
FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES (OAB 28423/CE), ADV: AMANDIO FERREIRA T. JUNIOR (OAB 107414/
SP) - Processo 0013903-51.2015.8.06.0029 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Judicial - REQUERENTE:
Consorcio Nacional Honda Ltda Atual Administradora de Consorcio Nacional Honda - Diante do que foi exposto acima e a luz
dos demais princípios e regras atinentes à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485,
VI, do CPC, por faltar-lhe uma das condições da ação legalmente exigida para a sua apreciação: o interesse processual.
ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 20417/CE) - Processo 0014704-98.2014.8.06.0029 - Procedimento Comum
Cível - Pagamento - REQUERENTE: Jose Valdeci Garcia - Vistos hoje. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões à
apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Cível.
Expedientes de praxe.
ADV: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA (OAB 29046/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0017065-15.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE:
Gizeuda Maria de Araujo - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - SENTENÇA Processo n.º:0017065-15.2019.8.06.0029
Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Defeito, nulidade ou anulação Requerente:Gizeuda Maria de Araujo
Requerido:Banco Bradesco S.ABanco Bradesco S.A Vistos, etc. Dispensa de relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de anulação de contrato de cartão de crédito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização
por danos morais, movida entre as partes acima epigrafadas, argumentando a autora que não firmara o negócio jurídico com o
banco requerido. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Digo isso, porque: a uma, o ponto controverso da lide
reside exatamente na afirmação da parte autora de que não celebrara contrato de empréstimo, todavia, a instituição bancária
acostou, aos autos, contrato e documentos pessoais do requerente (fls, 101/105); a duas, faz-se necessária realização de
perícia para aferir se a assinatura é ou não da promovente, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação,
não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser
substituída por inspeção judicial. Neste sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: RECURSO INOMINADO CDC
Instituição Financeira Autora que não trouxe aos autos documentos ou prova oral dos fatos que alega Demandado que, por sua
vez, juntou cópia do contrato com assinatura semelhante a constante no cartão de assinatura da Demandante. Impugnação
dessa assinatura. Necessidade de perícia grafotécnica. Incompatibilidade do rito sumaríssimo Sentença de improcedência que
deve ser mantida e de extinção sem resolução do mérito RECURSO DESPROVIDO (Recurso Inominado Cível nº 100025204.2017.8.26.0159, TJSP, 2ª Turma Cível e Criminal, Relator(a): Daniel Otero Pereira da Costa Data do julgamento: 28/05/2020).
SÚMULA DE JULGAMENTO: Juizado Especial. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Improcedência do
pleito recursal. Exigência de perícia para esclarecer os fatos veiculados na exordial. Complexidade da causa. Incompetência dos
juizados especiais. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO INOMINADO N.º 4478-38.2015.8.06.0178/1 RECORRENTE:
FRANCISCO RODRIGUES COSTA. RECORRIDO: CAGECE ORIGEM: COMARCA DE URUBURETAMA RELATOR: JUIZ
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA. Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a
hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para
causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça
Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos
no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do
Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso
à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente
com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro
no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.
9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Acopiara/CE, 21 de setembro de 2020. Kilvia Correia Cavalcante
Juíza Leiga CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ADV: DOUGLAS
VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0017120-63.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito,
nulidade ou anulação - REQUERENTE: Antonio Horácio de Lima - REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL - Face ao
exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com
apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão
da continuidade dos descontos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE) - Processo
0017153-53.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: José
Pereira Lima - REQUERIDO: Banco do Brasil S.A - Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial,
e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão da continuidade dos descontos. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA (OAB 40660/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE) Processo 0017357-97.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º