Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2467
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Luiz Francisco da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida
na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (artigo 487, inciso I, CPC/2015). Tendo
em vista a litigância de má-fé, condeno o promovente a pagar multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I Acopiara/CE, 21 de setembro de 2020. CARLIETE
ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
ADV: ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA (OAB 24619/CE) - Processo 0017570-06.2019.8.06.0029 - Procedimento
Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Manoel Alves da Silva - Vistos hoje. Intimese o recorrido para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após,
apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos
do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Cível. Expedientes de praxe.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE) - Processo
0017629-91.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Jose
Aldenor Ribeiro Alves - REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão da continuidade dos descontos. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE), ADV: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB 118484/
MG) - Processo 0017693-04.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material REQUERENTE: Maria de Fatima Souza Araujo - REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL - Face ao exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão da continuidade dos
descontos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB
29442/BA) - Processo 0017728-61.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - REQUERENTE: Francisca Alves dos Santos - REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Face ao exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão da continuidade dos
descontos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE) - Processo
0017748-52.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE:
Antonio Vieira de Lima - REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão da continuidade dos descontos. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE) - Processo
0017775-35.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE:
Raimundo Batista dos Santos - REQUERIDO: BANCO MERCANTIL - Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão da continuidade dos descontos. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE), ADV: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND
(OAB 768/PE) - Processo 0017805-70.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- REQUERENTE: Moacir Fernandes da Silva - REQUERIDO: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a - Face ao exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão da continuidade dos
descontos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE) - Processo 0017807-40.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- REQUERENTE: Moacir Fernandes da Silva - REQUERIDO: BANCO PAN S.A - Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão da continuidade dos descontos. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE), ADV: JARDEL FERNANDES COELHO (OAB 37709/CE) Processo 0017854-14.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Francisco de Assis Souza - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados
na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão da continuidade dos descontos. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
(OAB 28490/PE) - Processo 0017951-14.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do
Fornecedor - REQUERENTE: Maria Aparecida Gomes de Sousa - REQUERIDO: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a - Face
ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com
apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão
da continuidade dos descontos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO
(OAB 25034/CE) - Processo 0017952-96.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do
Fornecedor - REQUERENTE: Maria Aparecida Gomes de Sousa - REQUERIDO: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a - Face
ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com
apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para conhecimento e permissão
da continuidade dos descontos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0017971-05.2019.8.06.0029 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Vistos hoje. Intime-se o
promovido para fins do art. 523, do Código de Processo Civil, ou seja, para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10%. a) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento voluntário, acrescentePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º