TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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Esta Corregedoria encaminhou manifestação à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça sobre o quanto requisitado nos
autos nº 0006607-92.2019.2.00.0000, na data de 16/08/2022, conforme ID 1847540.
Em consulta atualizada ao sistema PJE-CNJ, observa-se que o referido procedimento encontra-se concluso para decisão,
desde abril de 2022.
Assim, nada mais havendo no âmbito desta Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia, determino o arquivamento do
presente expediente.
Havendo nova manifestação da Corregedoria Nacional de Justiça, desarquive-se.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 8 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR JATAHY JUNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior
DESPACHO/OFÍCIO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
BEL. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA , NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Processo n°: 0000593-53.2022.2.00.0852
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Custas / Emolumentos]
REQUERENTE: ADRIAO SILVEIRA MARTINS
REQUERIDO: REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS - ITARANTIM - TJBA
DESPACHO
Trata-se de pedido de restituição de taxa com base na alegação de que o mesmo DAJE (nº 999.019.781049) fora pago duas
vezes.
Através dos e-mails de fls. 07/09, o setor competente requereu do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas e Títulos e
Documentos da Comarca de Itarantim que fosse confirmado se o ato fora ou não praticado e, em caso positivo, que fosse
realizada a devolução aos cofres do TJBA do valor correspondente aos emolumentos que somam a quantia de R$ 577,68
(quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Oficiado o Sr. Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior, antigo responsável pelo referido cartório, este respondeu não ter nenhuma
responsabilidade quanto à restituição em tela.
Assim, determinou-se a notificação à antiga delegatária da serventia, Bel. Livian de Figueiredo Galvão, para se manifestar
acerca da devolução dos emolumentos indicados na fl. 04, pagos em duplicidade (pg. 30/31).
Foi certificado que não foi encontrado nenhum contato da antiga interina (pg. 33), apesar das buscas feitas no quadro de
serventia e em três processos e na Portaria de Revogação – processo n. 2017/72303.
Ao NE para que apresente os dados de identificação da Sra. Livian de Fiqueiredo Galvão, quais sejam, RG, CPF e se houver,
endereço residencial. Dou ao presente despacho força de ofício. P.I.C
Salvador, 02 de junho de 2022
CÁSSIO MIRANDA
Juiz Assessor da CCIN
Corregedoria das Comarcas do Interior
Processo n°: 0000159-61.2022.2.00.0853
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]
REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E HIPOTECAS - CANAVIEIRAS - TJBA
REQUERIDO: ANA CAROLINA FERNANDES DE ABREU
DESPACHO
Trata-se de pedido de providências formulado por Andréa Maria Pignatti, oficial interina do Cartório de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Canavieiras/BA, em desfavor de Ana Carolina Fernandes
de Abreu, ex-responsável interina da referida serventia extrajudicial. Alega que conforme consta na Ata de Transmissão do
Acervo do Ofício de Registros de Imóveis de Canavieiras, verificou-se a existência de depósitos prévios, cujo valor total perfaz
a importância de R$ 44.392,42 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo
que os correspondentes atos ainda não haviam sido praticados.
Assinala que em que pese a obrigação da interina anterior disponibilizar os valores pagos a título de depósito prévio na
conta do cartório, parte destes valores, durante este período, foram convertidos em emolumentos, tendo em vista a realização
de 99 atos praticados no período de 17/6/2021 a 6/8/2021, pela atual interina, cujo recebimento no montante de R$ 7.103,25
(sete mil cento e três reais e vinte e cinco centavos) estão incluídos nos valores recebidos pela delegatária anterior, na
condição de depósito prévio.
Salienta ainda, que chegou ao conhecimento da Peticionária, o Pedido de Providências n. 0003071- 15.2021.2.00.0805, em
que é requerente o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para que a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
adote providências junto às serventias extrajudiciais que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação