TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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devida ao FIC/SREI. Durante a transmissão do acervo foi apresentado boleto do FIC/SREI, no valor de R$ 195,44, com
vencimento em 16/6/2021, sem comprovante de pagamento. Às folhas 20 do PP 3071-15, o cartório de Canavieiras está
listado como inadimplente da contribuição de março/2021. Apurou-se na transmissão que os valores que deveriam ser
recolhidos são: a. Março - R$ 142,22; b. Abril - R$ 150,73; c. Maio - R$ 146,72; d. Junho - R$ 61,97 (parcial, até 16/06).
Argumenta que o Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 01/2017, que dispõe sobre o exercício da função do delegatário de
serviço extrajudicial e da transmissão do acervo, disciplina no inciso IV do § 3º do artigo 3º, que o mobiliário adquirido
com recursos da serventia com delegatários interinos são bens públicos, ainda que sem número de tombamento.
Foi verificado, conforme consta na Ata de Transmissão, a aquisição de mobiliário com recursos da serventia, quais
sejam: a. Notebook - R$ 2.210,51 - 21/01/2020; b. Frigobar - R$ 829,00 - data 17/09/2020; c. HD externo - R$ 800,00 data 16/10/2020; d. Impressora - R$ 1.501,90 - data 14/10/2020; e. Prateleira - R$ 747,77 - data 27/10/2020; f. Nobreak
- R$ 1.173,25 - data 11/02/2021.
Desse modo, requereu ao Juízo Corregedor Permanente que determine a antiga interina Ana Carolina F. de Abreu a
transferência de parte do valor do depósito prévio, de R$ 37.289,17 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e
dezessete centavos) para a conta do Cartório; (2) a transferência dos emolumentos por ela recebidos, cujos atos foram
praticados pela atual interina no valor, de R$ 7.103,25 (sete mil, cento e três reais e vinte e cinco centavos), para a conta
da atual interina; (3) a transferência dos valores devidos ao FIC/SREI no valor de R$ 501,64 (quinhentos e um reais e
sessenta e quatro centavos), para a conta do Cartório; (4) que o D. Juízo se pronuncie sobre a afetação ou não do
mobiliário adquirido com recursos da serventia sob interinidade, e por fim, (5) a comunicação à Corregedoria das
Comarcas do Interior, para que tome ciência dos fatos informados.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito Antonio Santana Lopes Filho, designado para a Comarca de Canavieiras, citou a
requerida para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Às fls. 79/86, a requerida Ana Carolina Fernandes de Abreu
apresentou defesa, na qual esclareceu, inicialmente, que os atos já haviam sido objeto de qualificação registral,
inclusive, dado andamento no sistema para que pudessem ser finalizados e entregues aos particulares sendo que
parte deles aguardavam apenas serem selados, sendo completamente descabido o requerimento de depósito de
valores feitos pela requerente, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa.
Destacou que os valores devidos à ONR foram pagos, razão pela qual não enxerga sequer razão neste pedido. Entende
que o mobiliário deveria ser negociado, se fosse o caso, por meio de acordo entre os interinos. Destaca que, somente
na hipótese daquele mobiliário influir ou puder trazer prejuízo a continuidade ao serviço, haveria a intervenção do Juiz
Corregedor, o que flagrantemente não é o caso e tampouco foi elemento suscitado.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes todos os pleitos formulados pela Requerente Andrea Pignatti quanto ao
ressarcimento de valores; que sejam mantidos os móveis que guarneciam ambas as serventias, haja vista serem
privados e de uso comum de ambos os cartórios, sendo certo que justamente por esta razão não tem intenção de
negociá-los; que seja informada a conta para pagamento da ONR, se for o caso de inadimplemento.
É o relatório.
Considerando que os presentes autos foram remetidos para apuração pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca
de Canavieiras, cuja Unidade Judicial não possui Juiz Titular, determino a avocação do presente apuratório para esta
Corregedoria, colimando previnir sucessivas interrupções da instrução processual, e, por consequência, o ensejo do
retardo propiciatório de eventual prescrição da pretensão disciplinar.
Ato contínuo, tendo em vista que o presente expediente ainda carece de diligências administrativas, a fim de sanar
eventuais dúvidas sobre a questão, notifique-se a atual Oficial interina do CRI da Comarca de Canavieiras – BA, Bela.
Andréa Maria Pignatti para que apresente relatório detalhado de todos os serviços que ingressaram no Registro
Imobiliário em questão antes do seu exercício, cuja qualificação do título e/ou emissão de certidão não tenha sido
realizada pela ex-Oficial interina, exemplo dos dados para constar no relatório: data de ingresso do título/pedido,
qualificação e realização do ato, bem como para que apresente as notas fiscais dos mobiliários listados na peça
inaugural, que devem permanecer arquivadas na Serventia, quais sejam, Notebook – R$ 2.210,51 -21/01/2020; Frigobar
– R$ 829,00 – 17/09/2020; HD externo – R$ 800,00 – 16/10/2020; Impressora – R$ 1.501,90 – 14/10/2020; Prateleira –
R$ 747,77 – 27/10/2020; Nobreak – R$ 1.173,25 – 11/02/2021, no prazo de 15( quinze) dias.
Notifique-se, ainda, a Bela. Ana Carolina Fernandes de Abreu, ex- responsável interina do Cartório de Registro de
Imóveis e Hipotecas e Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Canavieiras, para que
se manifeste sobre os novos fatos narrados na petição de ID 1881833 (matrículas que faltam, indicadores, não
transferência completa do acervo) , ausência das confirmações de georreferenciamento no SIGER/INCRA, bem como
para que apresente os comprovantes de pagamento relativos à ONR, no prazo de 15 ( quinze) dias. Encaminhando-lhe
cópia.
As informações deverão ser encaminhadas através do PJE Cor, conforme determinação da Portaria Conjunta n. 14/
2020.
Dê-se ciência ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Canavieiras – BA. Decorrido o prazo, com o sem
manifestação, retornem -se os autos conclusos. P.I.C
Salvador, 12 de setembro de 2022.
Cássio Miranda
Juiz Assessor da CCI