10.015 Encontrados rel. min. josé delgado - em: 17/05/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2240 423 de São Paulo - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não há prova inequívoca reveladora da verossimilhança da alegação. As questões concernentes às circunstâncias em que ocorreu a cobrança demandam esclarecimentos do req
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3544 1191 da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP) Processo 1001755-03.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Marcio Rios Vieira - Visto
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA AUTARQUIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROPRIEDADE. - A remessa ex officio, prevista no art. 475, II, do Código de Processo Civil, providência imperativa na fase de conhecimento, sem o que não ocorre o trânsito em julgado da sentença, é descabida em fase de execução de sentença. - Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp n. 246.936 - Corte Especial, Rel. Min. Vicente Leal, j. 19.12.2002, DJ 05.05.2003) No mesmo sentido, a i
2234/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 1519 atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos e o que veda a surpresa fiscal. 8. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior: RESP n.º 722.962/PR, Rel. Castro Meira, DJ de 23.05.2005; RESP n.º 631.226/PR, Rel. ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 26.09.2005; AgRg no AG n.º 640.347/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30.05.2005; RESP n.º 3
2234/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região recolhimento da contribuição sindical, porquanto além de constituir forma de notificação do lançamento do crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos e o que veda a surpresa fiscal. 8. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior: RESP n.º 722.962/PR, Rel. Castro Meira, DJ de 23.05.2005; RESP n.º 631.226/PR,
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1343 2954 provimento final poderá restar, de qualquer forma, ineficaz ou inútil. Não se confunde, portanto, com a situação fática vivenciada pela requerente. Por outro lado, “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado re
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.144.469 - tema 313, Relator do acórdão Ministro CAMPBELL MARQUES, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa ju
2234/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região editais, em consonância com o art. 605, do CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, porquanto além de constituir forma de notificação do lançamento do crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos e o que veda a surpresa fiscal. 8. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior: RESP n.º 722.9
(...) (ARE 1202500 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019) No recurso em análise, todavia, a preliminar da repercussão geral não foi abordada, o que conduz à inadmissibilidade recursal. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 11 de junho de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECIS�
Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2035 2033 em situação excepcionalíssimas.” (STJ-1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 07.04.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tut