10.015 Encontrados min. carlos velloso - em: 25/05/2025
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1934/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2016 2916 119 - Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO - NÃO COMPULSORIEDADE. constitucionais. (positivo). Reformulação dada pela Resolução nº EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO 82/1998 - DJU 20.08.1998. DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. - A contribuição confederativa, A Constituição da República, em seus arts
Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência, firme pela não incidência do IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, destinado ao uso próprio, em face do princípio da não cumulatividade. Neste sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, e esta Corte: RE- AgR 255.090, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe-190 de 07.10.10: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADO
Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência, firme pela não incidência do IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, destinado ao uso próprio, em face do princípio da não cumulatividade. Neste sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, e esta Corte: RE- AgR 255.090, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe-190 de 07.10.10: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA . USO PRÓPRIO. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física . Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento". RE-AgR 255.682, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 10.02.06, p. 14: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2583 1987 termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso).Isso posto, rejeito estes embargos declara
Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A Corte Suprema e o C. STJ já pacificaram o entendimento no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo automotor para uso próprio de pessoa física, nos termos dos segui
2480/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 31 Corte (AI 498.686-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição 546.617/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 582.897/MG, Rel. para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do Min. CEZAR PELUSO - AI 681.379/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza AI 833.383/SP,
Sessão de Julgamento Data: 12/11/2019 14:00:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005702-50.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005702-50.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP : 00000890520124036104 1 Vr SANTOS/SP DECISÃO DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, rectius, antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão de fls. 31/33 dos autos originários (fls. 50/52 destes autos), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que vi
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP : 00000890520124036104 1 Vr SANTOS/SP DECISÃO DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, rectius, antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão de fls. 31/33 dos autos originários (fls. 50/52 destes autos), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que vi