3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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estudando”.
frente a serralheria; que na serralheria entre 2017 e 2018 trabalhava
Por sua vez, a testemunha da parte Reclamante declarou: “que o
José, que se aposentou la na serralheria, Marcelo e um outro rapaz
depoente trabalhou numa construção próxima do estabelecimento
conhecido como Vermelho; que também ficavam na serralheria o
do reclamado em setembro de 2017; que o depoente não se
Sr. Rueda e seu filho; que o depoente nunca tinha visto o
recorda o nome da rua onde ficava a construção; que o pedreiro
reclamante; que o depoente costumava ir sempre na serralheria
para qual o depoente se chamava Valmir; que o depoente não sabe
para tomar um cafezinho e bater um papo; que o depoente possuía
quem era o dono da obra; que todos os dias quando o depoente ia e
um comércio em frente da serralheria atividade que teve por mais
voltava do trabalho via o reclamante trabalhando na serralheria; que
de 20 anos”.
via o reclamante mexendo com massa de serralheiro; que
Em que pese a controvérsia nos depoimentos colhidos, é certo que
questionado sobre quem mais o depoente viu trabalhando na
as testemunhas do Reclamado nada puderam esclarecer acerca da
serralheria disse que viu apenas o reclamante; que não sabe quem
relação de trabalho havida entre as partes, visto que sua primeira
era o dono da serralheria; que não se lembra se havia alguma placa
testemunha era responsável pelos serviços de monitoramento e
em frente a serralheria; que o depoente passava pelo local às 07h
sistemas de alarme em favor do estabelecimento do Reclamado,
às 11h e às 17h; que o depoente trabalhou por três meses na obra;
comparecendo ao local apenas e tão somente para atender aos
que obra era de construção de uma casa; que o depoente
disparos de alarme e receber a mensalidade, o que, como é cediço,
trabalhava batendo massa; que depois de ter trabalhado na obra o
não ocorre com frequência. Ademais, a segunda testemunha,
depoente voltou a ver o reclamante na serralheria algumas vezes
ouvida como informante devido à sua amizade íntima com o
quando passou por lá; que o depoente não sabe o nome da
Reclamado, afirmou que comparecia à serralheria apenas para
serralheria; que morava na mesma rua do reclamante mas não
“tomar um cafezinho e bater um papo”, o que demonstra o
tinham amizade de frequentar a casa um do outro; que nesta época
desconhecimento acerca da dinâmica laboral lá instalada.
o reclamante estava residindo num abrigo”.
Por outro lado, a testemunha do Reclamante, que prestou serviços
Já a primeira testemunha do Reclamado aduziu: “que o depoente já
em uma obra próxima à serralheria do Reclamado, no mesmo
prestou serviços de monitoramento e sistemas de alarme em favor
interregno em que aquele supostamente lá trabalhava, afirma “que
do estabelecimento do reclamado entre os anos de 2016 e 2018;
todos os dias quando o depoente ia e voltava do trabalho via o
que o depoente frequentava o estabelecimento porque atendia
reclamante trabalhando na serralheria; que via o reclamante
disparos de alarme e ia receber a mensalidade; que os disparos
mexendo com massa de serralheiro”, o que nos leva a concluir pela
eram ocasionais e ocorriam mesmo durante o expediente de
pessoalidade e habitualidade na prestação de serviços do
trabalho da reclamada sendo que o depoente la comparecia cerca
Reclamante ao Reclamado.
de 2 ou 3 vezes por semana; que na reclamada trabalhavam seu
Ademais, é importante destacar que, em seu depoimento pessoal, o
Rueda pai o filho e dois funcionários muito antigos; que o depoente
Reclamante corrobora com o quanto disposto pelo Reclamado, no
não se lembra o nome desses funcionários; que estas pessoas
sentido de que a administração do negócio era feita por seu filho, de
eram chamadas pelo apelido mas o depoente também não se
quem recebia as ordens para a execução de seu trabalho, o que
lembra de qual era; que nunca viu o reclamante trabalhando nem no
demonstra o conhecimento, pelo Autor, da dinâmica empresarial, e
interior do estabelecimento da reclamada; que conhecia o
evidencia a subordinação suscitada.
reclamante apenas de vê-lo passando pela região; que não havia
Destarte, presentes os elementos fáticos jurídicos apontados pela
placa na serralheria já que era muito antiga e para ser procurada
CLT, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de
não precisava de divulgação; que a serralheria ficava na Avenida
02/09/2017 a 28/02/2018, motivo pelo qual condeno o Reclamado
Humberto Martinholi não se recordando o número; que nunca viu o
na obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS do
reclamante andando com o filho do Sr. Rueda; que o depoente
Autordo contrato de trabalho no período aventado. Para tanto, o
também prestou serviços da mesma natureza na vidraçaria da Sr.
Reclamante apresentará a CTPS aos autos no prazo de 5 (cinco)
Shirlei parente do Sr. Rueda e que fica a 20 metros da serralheria
dias a partir do trânsito em julgado, devendo o Reclamado ser
onde também ia atender disparos e receber pagamentos; que a
intimado para proceder à anotação nas 48 horas subsequentes,
esposa do depoente trabalhava na casa de abrigo; que nunca sua
independentemente de intimação. Em não o fazendo, proceder-se-á
esposa comentou se quem estava abrigado estava indo trabalhar”.
nos termos do art. 39, § 1º, da CLT.
Derradeiramente, a segunda testemunha do Reclamado, ouvida
Diante do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes,
como informante, asseverou: “que não se lembra se havia placa em
condeno o Reclamado a pagar ao Reclamante as seguintes verbas,
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