3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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contrato de trabalho.
O reconhecimento do vínculo empregatício depende da constatação
No que tange às normas de direito processual em geral, serão
cumulativa dos seguintes requisitos, insculpidos no art. 3º da CLT:
aplicadas as normas vigentes no momento da execução dos atos,
continuidade, ou seja, deve haver um trato sucessivo na relação
considerado o princípio do isolamento dos atos processuais.
entre as partes, que perdura no tempo; subordinação, o que
Por fim, especificamente quanto às normas de direito processual
significa dizer que o trabalhador é dirigido pelo empregador, não
com efeitos materiais - tais como as que regem a gratuidade da
possuindo autonomia no exercício de suas atividades; onerosidade,
justiça, os honorários advocatícios e a indenização por danos
que se refere ao pagamento de salário por parte do empregador
morais -, serão observadas as vigentes no momento do ajuizamento
pelos serviços prestados pelo empregado; e pessoalidade, uma vez
da ação, com vistas a garantir às partes a segurança jurídica e o
que se trata de contrato intuitu personae, ou seja, realizada com
devido processo legal e a fim de evitar eventual decisão “surpresa”.
certa e determinada pessoa física, que não pode ser substituída por
Com efeito, o Reclamante tem o direito de proceder à análise de
outra.
riscos, ônus e benefícios processuais antes do ajuizamento da
A fim de analisar a constatação dos elementos fáticos-jurídicos que
ação, a partir das normas vigentes naquele momento, não se
caracterizam a relação de emprego, faz-se mister averiguar
podendo olvidar que é a parte hipossuficiente na relação jurídico-
minuciosamente as provas produzidas nos autos, em especial a
processual e que o princípio da proteção não se modificou com a
prova testemunhal produzida em audiência (ID. a11bd6e), senão
chamada "Reforma Trabalhista".
vejamos:
Nesse contexto, sendo a Ação ajuizada em 15/01/2020, após a
Em seu depoimento pessoal, o Reclamante alega: “que foi
publicação da presente sentença, os atos processuais e prazos
contratado pelo Sr. Rueda e combinado um salário de R$ 900,00
posteriores observarão as disposições processuais introduzidas
recebendo R$ 20,00 por dia e R$ 80,00 no sábado; que o depoente
pela nova Lei.
tinha quatorze anos quando firmou o contrato; que o depoente não
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame das demais
foi representado por ninguém neste momento da celebração do
questões.
contrato; que o depoente mexia com máquinas e as vezes pedia
Do Vínculo Empregatício
que ele limpasse a casa do reclamado; que questionado sobre
Narra o Reclamante que foi admitido aos serviços do Reclamado,
quais as máquinas que o depoente mexia ele disse que uma
nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, no dia 02/09/2017, para
Policorte que faz cortes e uma outra de soldar; que as vezes o
exercer as funções de “auxiliar de serralheria”, cumprindo jornada
depoente pegava para fazer solda; que no local trabalhava o
de trabalho de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 18h00, sendo
depoente e Toninho; que acha que Toninho não era registrado; que
dispensado sem justa causa em 28/02/2020. Afirma que o salário
o reclamado ficava no local; que o filho do reclamado também ficava
combinado foi de R$ 1.039,00 por mês, mas recebeu apenas R$
no local; que eles davam ordens sobre o trabalho e quando saiam
20,00 por semana. Ademais, aduz que não teve o contrato de
para fazer alguns portões o filho do Sr. Clóvis que o depoente acha
trabalho anotado em sua CTPS e, dispensado, não recebeu suas
que se chama Junior lhe dava droga; que era oferecido maconha,
verbas rescisórias, o que requer, juntamente com as diferenças
cocaína e pedra; que o depoente aceitava; que o depoente
salariais, horas extras e reflexos.
trabalhava das 07h até 17h/18h com meia hora de intervalo; que o
O Reclamado, por sua vez, alega que Reclamante nunca lhe
depoente começou em setembro de 2017 e trabalhou até fevereiro
prestou qualquer serviço. Acrescenta que teve uma empresa de
de 2018; que também trabalhava aos sábados até as 12h; que
serralheria por mais de 40 anos, trabalhando sempre com três
quando iam fazer instalação de portão iam juntos apenas o
funcionários, que, inclusive, já estão aposentados. Aduz que, após
depoente e o filho do reclamado; que o depoente deixou de
sua aposentadoria, passou a administração de seu comércio para o
trabalhar porque o pagamento era pouco e optou por sair; que o
filho, até a venda da empresa, operada em 2018. Esclarece, ainda,
depoente morava num abrigo quando foi contratado para trabalhar e
que, vizinho do comércio do Reclamado, ficava a Casa de Abrigo de
por isso o seu pai não participou da contratação; que a contratação
Pirajú, onde o Reclamante vivia, sendo que este saía da casa de
foi feita por intermédio de Juninho que era o responsável pelo
abrigo e importunava todos os comerciantes e moradores daquela
abrigo e também responsável pelo depoente; que Juninho participou
região, colacionando Boletins de Ocorrência onde o menor
da contratação; que não foi feito nenhum documento escrito a
adolescente figura pela prática de atos infracionais. Assim, conclui
respeito da contratação; que o depoente já praticou atos
que não há que se falar em vínculo empregatício, jornada de
infracionais; que já foi solicitado pelo Juiz da Infância o
trabalho, tampouco qualquer anotação na carteira de trabalho.
comprovação de que o reclamante estava trabalhando ou
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