3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8901
levando-se em consideração o salário mínimo vigente em 2017, de
se mostra, por si só, ofensiva à integridade moral do Obreiro e, por
R$ 937,00:
essa razão, não configura dano moral passível de ser reparado pela
1. Diferenças salariais, levando-se em consideração o salário
via indenizatória. Por outro lado, pode causar prejuízos materiais, o
mensal de R$ 720,00 já recebido pelo Obreiro;
que foi devidamente apreciado anteriormente.
2. Aviso prévio indenizado de 30 dias;
Indefiro.
3. 6/12 de 13º proporcional;
Da Justiça Gratuita
4. 6/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
Considerando que o salário do Reclamante é inferior a 40%
5. FGTS referente a todo o período laboral, acrescido da multa de
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
40%,deduzindo-se os valores já recolhidos na conta vinculada
Geral de Previdência Social, bem como que há elementos nos autos
do Reclamante.
que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das
Autorizo a dedução dos valores já pagos sob iguais títulos, de
custas do processo (ID. e64c9bb), concedo ao Reclamante os
acordo com os documentos constantes dos autos, para que não
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º,
haja enriquecimento ilícito do Reclamante.
da CLT.
Após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará para
Dos Honorários Advocatícios De Sucumbência
levantamento do depósito do FGTS e para habilitação no seguro-
A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 791-A na Consolidação das
desemprego, devendo o Reclamante comprovar os demais
Leis do Trabalho, o qual autoriza a condenação da parte vencida na
requisitos perante o Ministério do Trabalho, para percepção do
demanda ao pagamento de honorários advocatícios de
benefício.
sucumbência. Considerando-se tratar de norma de direito
Considerando-se o reconhecimento do vínculo empregatício neste
processual com efeitos materiais e o princípio da não retroatividade
julgado, indefiro os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467
legal, para as ações ajuizadas a partir da vigência desse novo
e 477, § 8º, da CLT, diante da controvérsia razoável quanto às
regramento, a concessão de honorários advocatícios se dá pela
verbas postuladas.
mera sucumbência da parte, inclusive para aquela beneficiária da
Indefiro, ainda, o pedido de horas extras, tendo em vista que,
Justiça Gratuita.
restando incontroverso que o Reclamado possuía menos de 10
Considerando a improcedência parcial dos pedidos formulados,
empregados, cabia ao Reclamante o ônus de comprovar a jornada
bem como os critérios adotados no art. 791-A da CLT, defiro os
de trabalho por ele cumprida, não tendo, contudo, logrado êxito
honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de
neste aspecto.
10% para ambas as partes, na proporção de sua sucumbência,
Dos Danos Morais
vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT). Os
Requer o Reclamante a condenação do Reclamado ao pagamento
honorários serão calculados sobre o valor da condenação a ser
de indenização a título de danos morais, tendo em vista que não foi
apurado em liquidação. Quanto aos pedidos rejeitados, observar-se-
anotado o contrato de trabalho em sua CTPS; não recebeu o salário
ão os valores indicados na petição inicial, para fins de aplicação do
pactuado; não recebeu suas verbas rescisórias; não teve
percentual ora fixado.
depositado o seu FGTS + 40%; e não recebeu pelas horas
Cumpre esclarecer que, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT,
extraordinárias.
“vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
Sendo o dano moral aquele que atinge a moralidade e a afetividade
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames e dores, dada
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
sua subjetividade, precisam ser amplamente comprovados pelo
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
Reclamante, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
NCPC.
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
No entanto, as provas colacionadas aos autos não fornecem os
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
necessários subsídios para se afirmar, estremes de dúvidas, o dano
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
moral alegado na inicial. Conclui-se, portanto, que o Reclamante
prazo, tais obrigações do beneficiário”.
não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez
Diante da improcedência parcial da ação e tendo em vista que o
que não restaram comprovados nos autos os fatos alegados pelo
Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários de
Autor.
sucumbência deferidos ao patrono do Reclamado ficarão sob
Impende esclarecer que, embora reprovável, a conduta do Réu não
condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser
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