Decido.
Verifico estarem presentes os requisitos que ensejam o deferimento da medida.
Em consonância com a atual jurisprudência dos tribunais superiores, seguem as verbas de natureza salarial ou indenizatória sobre as quais
incide ou não contribuição patronal previdenciária.
O terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF, apesar de acessório às férias gozadas, tem natureza indenizatória, já que não tem por fim a irredutibilidade
Desta forma, o entendimento acima explanado se encontra amplamente respaldado pela jurisprudência dos nossos Tribunais:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE
PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO
DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte
tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de
periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. (...)
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte, para esta egrégia Terceira Turma, se assim entender, realizar o juízo de retratação
ante a decisão proferida pelo STJ no RESP 1.230.957/RS, que tem como questão controvertida a "incidência de contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de salário maternidade e terço constitucional de férias". 2. A questão da incidência de contribuição
previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.230.957/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, restando, assim, plenamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que tal
incidência, no RGPS, decorre de disposição expressa do art. 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91. Precedente: (STJ, ADRESP 201500178941,
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE: 01/03/2016). 3. A Corte Superior firmou o entendimento de que não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, gozadas e/ou indenizadas. (Recursos Especiais nºs. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e 1.358.281/SP,
submetidos ao rito do art. 543-C). 4. Procede-se ao juízo de retratação, para: a) negar provimento à apelação da parte contribuinte no que
tange ao reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade; e b) dar parcial provimento no que se
refere à não incidência sobre o terço constitucional de férias. (grifos nossos)
(AMS 200682000034708, AMS - Apelação em Mandado de Segurança – 97601, Relator Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5,
Terceira Turma, DJE - Data::10/04/2017)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO
EMPREGADO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, BEM COMO SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 FÉRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária apta a servir à cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3
férias, bem como sobre o auxílio-doença pago durante os primeiros quinze dias de afastamento ; para determinar que, em futuros pagamentos das referidas
parcelas, seja observada a não incidência da contribuição previdenciária; e para reconhecer o direito do demandante à compensação dos
valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as citadas verbas nos últimos cinco anos. Em face da decadência mínima do
pedido autoral, honorários advocatícios pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$30.000, 00).(...) Aduz, assim, que a
sentença vergastada foi de encontro ao entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1049748/RN, no sentido de que, possuindo o auxíliodoença pago durante os primeiros quinze dias de afastamento natureza salarial, deve o mesmo integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária. 3. O período de afastamento do empregado em gozo do auxílio-doença configura suspensão do contrato de trabalho,
porquanto caracteriza benefício previdenciário, que não integra a folha de salários do empregador. É evidente que se o empregado não
labuta, em virtude de doença ou acidente de trabalho, nos 15 primeiros dias que sucedem ao acontecimento ensejador do benefício, mas o
empregador ainda assim o remunera, tais percepções não ocorrem como fruto do trabalho (que, por óbvio, não houve). 4. Trata-se, em
verdade, de proteção securitária, que recai sobre o empregador em virtude do dano experimentado pelo seu empregado, de modo que não há
conotação remuneratória. O benefício, ao contrário, apresenta nítido caráter de indenização, e não de retribuição, ante a ausência de
prestação de serviços. Incabível, portanto, a aplicação da tributação discutida, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 5. Do mesmo
modo, a verba percebida pelos servidores do ente municipal, relativa aos valores pagos a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias efetivamente
gozadas, reveste-se de natureza indenizatória, o que obsta reconhecimento da aludida incidência . 6. O STJ, no julgamento do RESP 1.230.957-RS, sujeito ao
regime previsto nos arts. 1.029 e 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), de 18/03/2014, rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
adotou o entendimento de que não é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas auferidas a título de 1/3 de férias sobre férias gozadas e
indenizadas, sobre os valores pagos a títulos de auxílio-doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias de afastamento e aviso
prévio indenizado. 7. Esta Corte tem entendido que a verba percebida por empregados, durante os quinze primeiros dias que antecedem a
obtenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente, tem natureza indenizatória, de maneira que não pode sofrer a incidência da contribuição
previdenciária patronal. Precedentes. 3. De modo idêntico, no que se refere aos valores pagos ao trabalhador relativos ao adicional de 1/3
(um terço) de férias efetivamente gozadas, é cediço que a natureza indenizatória de tal verba impede que sobre ela incida contribuição
previdenciária. Precedente. Processo: 08012717820134050000, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento:
26/11/2013.(...).(grifos nossos)
(APELREEX 200983040006650, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário – 33840, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho,
TRF 5, Segunda Turma, DJE - Data::10/02/2017)
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV,
DO CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Apelações contra sentença que julgou procedentes em parte os embargos à execução, reconhecendo a prescrição dos créditos constituídos
antes de 23/11/2004 e determinando a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, aviso prévio indenizado e a importância paga
nos quinze dias que antecedem o auxílio doença. (...) 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo
da controvérsia (REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014), assentou o entendimento de que não há
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas, a importância paga ao segurado
empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença e o aviso prévio indenizado, porquanto tais verbas ostentam natureza
"compensatória/indenizatória".7. Apelaçõesdesprovidas.(girfos nossos)
(AC 00021810220154058300,AC - Apelação Civel – 591938, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF 5, Terceira Turma,
DJE - Data::20/01/2017)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2018
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