Inicial acompanhada de procuração e documentos.
É o relatório.
Passo a decidir.
A despeito da suspensão das ações acerca desta questão pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recursos repetitivos, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC, “durante a suspensão, o pedido de tutela
de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”, ou seja, referida suspensão não obsta a apreciação das tutelas de urgência.
Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte autora a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA ou qualquer outro índice, para correção dos depósitos vinculados à conta
de FGTS dos trabalhadores.
No caso dos autos entendo que não restou configurado o periculum in mora, uma vez que o autor alega que desde janeiro de 1999 a TR não mais garante a correção monetária dos depósitos de FGTS que reflita
os reais índices de inflação, mas apenas agora vem em juízo postular tal pretensão, a evidenciar a ausência de risco de dano caso o provimento somente seja concedido ao final.
Com efeito, trata-se de pretensão eminentemente patrimonial, que não justifica antecipação, mormente tendo em conta o perigo de dano inverso, caso os valores sejam levantados e haja necessidade de sua
restituição.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela requerido.
Tendo em vista que para a validade do processo é indispensável a citação do réu (artigo 239, CPC) e que a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (artigo 240, CPC),
determino a citação da ré.
Com a vinda da contestação, determino o sobrestamento do feito, nos termos acima mencionados.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se.
P.I.C.
SãO PAULO, 6 de dezembro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002477-89.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE OUTSOURCING SUL SERVICOS CONTABEIS LTDA., DELOITTE TREINAMENTO PROFISSIONAL E
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Advogados do(a) AUTOR: REINALDO PISCOPO - SP181293, JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA - RJ98962
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RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, proposta por DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E
OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, incidente
sobre os valores pagos ou creditados a seus empregados, a título de um terço constitucional de férias gozadas.
Requerem ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, para que não haja a incidência do terço constitucional de férias
na base de cálculo das contribuições, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic.
Registram as autoras que a verba em questão não possui caráter retributivo e, por isso, não deve sofrer a incidência da contribuição.
Salienta que o assunto em tela já restou decidido pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS (Recurso Repetitivo),
realizado em 26.2.2014, bem como foi objeto de repercussão geral (ARE74.501 e RE 611.505/SC).
Sustenta ainda que o perigo de dano na hipótese da não concessão da tutela encontra-se presente, em razão da onerosidade excessiva que
vem sendo arcada pela empresa, o que altera indevidamente os seus resultados operacionais.
Anexou documentos.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2018
168/399