ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PROREVENDA PROMOTORA DE VENDAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
UNICAP HOLDINGS S/A
BANCO UNICO S/A
FININVEST NEGOCIOS E VAREJO
HIPERCARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA
SP178345 SIRLEY APARECIDA LOPES RODRIGUES e outro(a)
AIG BRASIL CIA DE SEGUROS
SP027708 JOSE ROBERTO PISANI
SP259558 JONATHAN GRIN
JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI COMPLEMENTAR N.º 110/2001. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA - VALOR
ARBITRADO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
- Rejeita-se a argumentação no sentido de que a contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 passou a ser inconstitucional a
partir do atendimento da finalidade invocada para a sua instituição, posto que foi analisado e rejeitado pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento em que se decidiu pela constitucionalidade de referida contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe
20/09/2012), quando se decidiu que "o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua
finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios", sendo que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral sobre essa
questão, no sentido de que alterações supervenientes no contexto fático podem justificar um novo exame acerca da validade do art. 1º da
Lei Complementar nº 110/2001 , objeto do RE nº 878.313/SC, pendente de julgamento, sendo que enquanto não examinada pela
Colenda Corte tal questão, não se encontra fundamentos relevantes que possam afastar a conclusão pela constitucionalidade e plena
exigibilidade da contribuição, eis que a tese de superação da sua finalidade institutiva contraria uma razoável interpretação no sentido de
que apenas a contribuição do artigo 2º seria temporária (o que é expresso em seu § 2º) para suprir a referida finalidade transitória.
- Ausência de fundamento para acolhida do argumento no sentido de que a contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001
passou a ser inconstitucional a partir da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 à redação do artigo 149, § 2º, III,
alínea "a", da Constituição Federal, que teria excluído a possibilidade de exigência de contribuições sociais com alíquotas ad valorem
senão as que tivessem, como base de cálculo, aquelas taxativamente indicadas na nova redação do referido preceito. Rejeição do
argumento porque: a) reputa-se também analisado e rejeitado pela Suprema Corte quando decidiu pela constitucionalidade de referida
contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe 20/09/2012), considerada válida justamente com fundamento no artigo
149 da Constituição Federal; b) a alteração redacional não importa em conclusão no sentido da invalidade das contribuições
anteriormente criadas com base na redação original do dispositivo constitucional; e c) a interpretação de seu enunciado normativo há de
realizar-se no contexto sistemático constitucional, nesse contexto não se podendo apreender que o termo "poderão" deve ter o significado
linguístico de "deverão", mas sim que expressa a admissibilidade de novas contribuições sociais sobre tais bases de cálculo, para o fim de
que não conflitem com a regra proibitiva do artigo 195, § 4º c/c/ artigo 154, I, da Lei Maior. Precedente desta Corte Regional.
- Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior é de que se aplica à compensação a legislação vigente à época
da propositura da ação. Precedentes do C. STJ.
- Não se aplica a regra do art. 170-A, do CTN as ações ajuizadas em data anterior a entrada em vigor da Lei Complementar 104/2001.
Precedentes.
Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156,
VII, e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, quando a demanda for proposta depois de
09.05.2005, afasta-se a regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da
referida Lei Complementar.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem pública. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de
correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e
Súmula STJ/188). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que
parcial, da exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor do excipiente.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao
grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao
tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
- Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel.
Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é
possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
- Desta feita, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de
modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, bem como, em consonância com o entendimento desta Egrégia Turma,
mantenho o quantum fixado a titulo de verba honoraria na sentença de primeiro grau.
- Remessa Oficial parcialmente provida e apelação desprovida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2016
648/1373