Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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situação. Ante o exposto, diante do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, e em
consequência CONDENO o acusado SERGIO REIS MENDES DA SILVA, qualificado nos autos e portador do RG 50.381.291, à
pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como
incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Condeno o réu ainda a pagar as custas do processo, no
valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), com a ressalva do artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o provimento CG nº
02/2013. Por fim, decreto o perdimento da quantia apreendida (R$ 485,00 pág. 72) em favor do FUNAD, nos termos do art. 60 e
seguintes da Lei 11.343/2006. P.R.I.C. - ADV: GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP)
Processo 1503858-56.2018.8.26.0576 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Yuri Cunha Sales
Souza - - Joao Victor Dini de Freitas - Vistos. Analisando as respostas à acusação apresentadas pelas defesas, não verifico
nenhuma das situações que autorizariam a absolvição sumária dos réus. Não há que se falar em inépcia da denúncia, visto que
preenche todos os requisitos legais do art. 41 do C.P.P. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas,
razão pela qual, em prosseguimento, considerando o Comunicado CG nº 284/2020 e o Provimento CSM nº 2.564/2020, designo
o dia 05 de agosto pf., às 13:45 horas, para realização de audiência de Instrução, Debates e Julgamento, a qual será realizada
na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, intimando-se as partes e testemunhas,
devendo as Defesas constituídas fornecerem e-mail para envio do convite eletrônico, manifestando-se, se o caso, sobre eventual
impossibilidade técnica para realização do ato. Intimem-se os réus, a vítima e as testemunhas de acusação e defesa para que
forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um
telefone de contato. Consigno a necessidade de expedição de Cartas Precatórias, com prazo de 60 dias, quanto às testemunhas
Bruno Luiz Tenorio Guardia, Heitor Rossafa Lopes, Leonardo Vinicius Cassuci Gandara e Gustavo Nicoleti (Mirassol), Jhonatan
Esteves de Souza (Nova Granada), Vinicius dos Santos Caminada (Olímpia), Nadson Sampaio de Oliveira e Magno Reinaldo
Cervi Júnior (Barretos). Em relação à testemunha Danilo da Silva Menezes, intimem-se ambas as Defesas a informar, no
prazo de 20 dias, o endereço dela, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Aplica-se, ainda, a mesma determinação às
testemunhas Milena Queiroz e Marco Antonio, arroladas pela defesa do corréu João Victor Dini de Freitas. No caso de inaptidão
dos réus e das testemunhas residentes nesta Comarca na realização da audiência virtual, deverão comparecer pessoalmente à
sala de audiências deste Juízo, na data acima designada, a fim de serem ouvidos. Intime-se. - ADV: MAIARA GASPAR SANTOS
(OAB 21014/MT), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), CRYSTIANE DA CUNHA BEZERRA (OAB 7709B/MT),
LADARIO SILVA BORGES FILHO (OAB 8104/MT), DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB 345748/SP), LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB
84670/SP), OTAVIO ALVES GARCIA (OAB 35442/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP)
Processo 1503858-56.2018.8.26.0576 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Yuri Cunha Sales
Souza - - Joao Victor Dini de Freitas - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão de páginas 466/478, passo a reanalisar as
respostas à acusação apresentadas a páginas 422/430 e 431/432 pelos réus João Victor Dini Freitas e Yuri Cunha Sales Souza,
respectivamente. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da
ação penal, uma vez que a peça acusatória individualiza a conduta atribuída aos acusados e descreve as circunstâncias de
tempo, lugar e modo de execução em que teria ocorrido, permitindo, assim, o adequado exercício do contraditório e ampla
defesa. Também está caracterizada a justa causa para o exercício da ação penal, haja vista constar nos autos, para esta fase
procedimental, provas suficientes de autoria e materialidade, sendo que a alegação da Defesa do réu João de ausência de
intento homicida, assim como as alegações sobre as qualificadoras de motivo fútil e meio cruel, concernem ao mérito da decisão
de pronúncia e serão analisadas ao cabo da instrução, sendo os argumentos insuficientes para a rejeição liminar da ação
penal. Ademais, não verifico incompatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa de homicídio, uma vez que o acusado teria a
previsão do resultado e assumiu o risco de produzi-lo, independentemente de sua consumação. Posto isto, ratifico o recebimento
da denúncia. Ausentes as situações que autorizariam a absolvição sumária dos réus, em prosseguimento, considerando o
Comunicado CG nº 284/2020 e o Provimento CSM nº 2.564/2020, mantenho a designação do dia 05 de agosto de 2021, às
13:45h, para a realização de audiência de Instrução, Debates e Julgamento, na forma virtual, através da ferramenta Microsoft
Teams, via computador ou smartphone, intimando-se as partes, devendo as Defesas constituídas fornecerem e-mail para envio
do convite eletrônico, manifestando-se, se o caso, sobre eventual impossibilidade técnica para realização do ato. Intimem-se
os réus, a vítima e as testemunhas de acusação e defesa para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para
envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone de contato. Expeçam-se Cartas Precatórias, com
prazo de 60 dias, para a oitiva das testemunhas Bruno Luiz Tenorio Guardia, Heitor Rossafa Lopes, Leonardo Vinicius Cassuci
Gandara e Gustavo Nicoleti (Comarca de Mirassol); Jhonatan Esteves de Souza (Nova Granada), Vinicius dos Santos Caminada
(Olímpia), Nadson Sampaio de Oliveira e Magno Reinaldo Cervi Júnior (Barretos). Intimem-se as Defesas para informar, no
prazo de 3 (três) dias, endereço onde a testemunha Danilo da Silva Menezes possa ser localizada, sob pena de preclusão,
devendo ainda a Defesa de João Victor Dini de Freitas, nas mesmas condições, informar os endereços das testemunhas Milena
Queiroz e Marco Antonio. No caso de inaptidão dos réus e das testemunhas residentes nesta Comarca para a realização da
audiência virtual, deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências deste Juízo, na data acima designada, a fim de serem
ouvidos. Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP),
OTAVIO ALVES GARCIA (OAB 35442/SP), DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB 345748/SP), MAIARA GASPAR SANTOS (OAB
21014/MT), CRYSTIANE DA CUNHA BEZERRA (OAB 7709B/MT), LADARIO SILVA BORGES FILHO (OAB 8104/MT), LUCAS
DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA MARCHIORI BUENO COCENZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIVIA MARIANA FLORES GARCIA CANEVASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2021
Processo 0007214-31.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1000027-06.2021.8.26.0559) (processo principal 100002706.2021.8.26.0559) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - I.D.P. - Vistos. Trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º