Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
2461
Municipais de Guarulhos - IPREF, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 800,00 para cada um dos réus. P. R. I. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA
CARDOSO (OAB 85005/SP), MARCOS PIRES DE CAMARGO (OAB 219866/SP)
Processo 1030935-28.2014.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Vistos. Fixo os honorários do perito em R$ 9.520,00. Deposite o autor a diferença
dos honorários, no prazo de dez dias. Com depósito, fica desde já autorizado o levantamento pelo perito. Para realização
da avaliação definitiva nomeio Fernando Flávio de Arruda Simões que já elaborou o laudo provisório, correspondendo seus
honorários ao valor fixado acima, não sendo necessários novos depósitos. Expedido o mandado de levantamento em favor do
perito, intime-o para que dê início aos trabalhos periciais, devendo elaborar o laudo pericial no prazo de dez dias. Faculta-se às
partes a elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Fls. 245/251
e 328: Não defiro o pedido de habilitação tendo em vista que, como está pendente o inventário, somente o espólio representado
pelo inventariante pode integrar o polo passivo. Revejo a decisão de fls. 332. Tendo em vista que o valor depositado nestes
autos serve à indenização da desapropriação e que não foram cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº. 3.365/41,
não é possível o levantamento ou a transferência. Oficie-se ao juízo que solicitou a transferência comunicando-o sobre esta
decisão e indagando-o se pretende a penhora no rosto dos autos. Int. - ADV: MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP),
MAÍRA LOURENÇO BRAGA (OAB 204127/SP)
Processo 1034101-34.2015.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Amazon Serviços de Varejo
do Brasil Ltda - Providencie a autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para
expedição do mandado. - ADV: ELIANE PEREIRA SANTOS TOCCHETO (OAB 138647/SP)
Processo 1037263-37.2015.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Compensação - Grupo Empresarial G5 Negócios Ltda Vistos. Mantenho a decisão de fls. 54, uma vez que a impetrante menciona na petição inicial o valor do débito que pretende
quitar, sendo esse o valor que deve ser atribuído a ação. Aguarde-se a emenda da petição inicial por mais dez dias. Int. - ADV:
ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP)
Processo 1037263-37.2015.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Compensação - Grupo Empresarial G5 Negócios Ltda Vistos. Recebo a petição de fls. 70/71 como emenda à inicial, anotando-se que o valor da causa corresponde ao montante do
débito que a impetrante pretende compensar. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Grupo Empresarial G5 Negócios
Ltda contra ato do Delegado Regional Tributário de Guarulhos, visando ao pagamento de seu débito tributário com precatórios
vencidos e não pagos, de natureza alimentar. Se a Constituição Federal, no art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, excluiu os precatórios de natureza alimentar do poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora
atribuído aos demais precatórios, é certo que o fez porque esses créditos de natureza alimentar são privilegiados em relação
aos demais. Mas, na prática, o que se verifica, é justamente o contrário: precatórios comuns vêm sendo pagos antes dos de
natureza alimentar, o que já, inclusive, objeto de deliberação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (1ª T., RMS n.º 24.510SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 10.3.2009). Partindo da premissa de que o Estado paga precatórios comuns antes de
precatórios de natureza alimentar, e da premissa de que o precatório de natureza alimentar foi colocado pela Constituição
Federal em posição privilegiada em relação ao precatório comum, a conclusão que se impõe é que o cumprimento formal do
art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias significa o descumprimento material do art. 100 da Constituição
Federal, que privilegiou o crédito de natureza alimentar. Nesse sentido decidiu o eminente Des. MAGALHÃES COELHO: Ora,
se o precatório não-alimentar possibilita a compensação de débito tributário, com maior razão deve ser possível a compensação
com o crédito de natureza alimentar, o qual foi nitidamente privilegiado pela Constituição Federal (art. 100). (...) Por isso, seria
inconstitucional a interpretação que possibilita a compensação de parcela vencida e não paga de precatório (por força do art. 78,
§ 2º, ADCT) e não permite a compensação de crédito alimentar inadimplido, cujo pagamento deveria ser imediato; contrariando
o privilégio positivado na Constituição Federal e, ainda, negando vigência aos artigos 1º, 5º. II; e 37, caput, todos da Carta
Magna. (...) Este inadimplemento de precatórios e de créditos alimentícios que atualmente também constituem fila autônoma
com ordem cronológica é inconcebível em um Estado Democrático de Direito devendo ser coibido por meio de interpretação
que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais. Daí o porquê, dá-se provimento ao recurso para conceder a segurança,
possibilitando à impetrante o direito à compensação. Invertido o ônus das custas processuais, que deverão ser suportadas
pelo apelado (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Ap. Cível com Revisão n.º 938.682-5/4-00, Rel. MAGALHÃES COELHO,
j. 24.11.2009). Por essa razão, concedo a liminar na forma requerida, expedindo-se os ofícios necessários. Requisitem-se
informações. Após, ao Ministério Público. Oficie-se à Procuradoria do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Int. - ADV:
ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP)
Processo 1037263-37.2015.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Compensação - Grupo Empresarial G5 Negócios Ltda Favor providenciar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça para expedição do mandado, no prazo de 5 dias.
Nada Mais. - ADV: ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP)
Processo 1040528-47.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Roberto Satin e outro Paulo Roberto Satin - - Paulo Roberto Satin - Favor providenciar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça para
expedição do mandado, no prazo de 5 dias. Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP)
Processo 1041499-32.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Sociedade Bíblica do Brasil
(sbb) - Ciência à autora de que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de São Paulo/SP. - ADV: SERGIO HENRIQUE
CABRAL SANT’ ANA (OAB 266742/SP)
Processo 1042407-89.2015.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
- Intermodal Brasil Logística Ltda - Vistos. Não estão presentes os requisitos para a concessão de liminar. Conforme se vê da
manifestação jurídica de fls. 64/76, a razoabilidade de a Administração, no uso de seu poder discricionário, estabelecer, para a
comprovação da capacidade econômico-financeira, que o licitante apresente índice de liquidez corrente igual ou maior que 1,0,
bem como índice de endividamento igual ou menor que 50%, foi exaustivamente fundamentada, inclusive com transcrição de
vários precedentes nesse sentido. Logo, ao menos neste juízo perfunctório, deve prevalecer a exigência do edital. Notifique-se
a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de dez dias. Cientifique-se a respectiva Procuradoria para que,
querendo, ingresse ao feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOAO CARLOS PANNOCCHIA (OAB 79458/
SP)
Processo 1043610-86.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Berenice Simioni Loredo Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito de IPVA proposta por Berenice Simioni Loredo contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. Estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela, na medida em que os títulos levados a protesto se referem
ao IPVA de exercícios posteriores à alienação do veículo a terceiro. Além disso, há urgência na concessão da medida, uma vez
que a subsistência dos efeitos dos protestos causaria danos evidentes. Portanto, defiro a antecipação de tutela, suspendendo
a exigibilidade das CDAs especificadas na petição inicial, bem como os efeitos dos protestos lavrados pela Procuradoria Geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º