Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
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condições legais de admissibilidade. Não houve discussão direta dos dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente
nos julgamentos de 1º e 2º graus, não sendo admissível o recurso extraordinário com base em ofensa à Constituição de forma
reflexa ou indireta. Portanto, inaplicável o disposto no art. 102, III, “a”, da CF, bem como nos artigos 541 e seguintes do Código
de Processo Civil. Não se verifica, no caso dos autos, a repercussão geral, pois o direito material em litígio envolve unicamente
os interesses das próprias partes. Assim, igualmente, não há que se reconhecer o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal. O recorrente pretende rediscutir a aplicação de norma infraconstitucional, o que não é suscetível de
apreciação pela via. Nestes termos, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 542, §1º, do CPC. Intimemse. Sorocaba, 17 de junho de 2013. Graziela Gomes dos Santos Biazzim Juíza Presidente - Magistrado(a) Graziela Gomes dos
Santos Biazzim - Advs: ALEXANDRE MONALDO PEGAS (OAB: 150101/SP) - RAFAEL MONDELLI (OAB: 166110/SP) - IDAIR
PINTO DA SILVA (OAB: 22472/SP)
DESPACHO
Nº 0030416-71.2012.8.26.0602/50000 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Requerente: Banco do Brasil S/A - Requerido:
Mailson de Almeida Dias - Vistos. Dispensadas as contrarrazões. Trata-se de recurso extraordinário questionando decisão
deste Colégio Recursal. O recurso não reúne condições legais de admissibilidade. Não houve discussão direta dos dispositivos
constitucionais indicados pelo recorrente nos julgamentos de 1º e 2º graus, não sendo admissível o recurso extraordinário com
base em ofensa à Constituição de forma reflexa ou indireta. Portanto, inaplicável o disposto no art. 102, III, “a”, da CF, bem
como nos artigos 541 e seguintes do Código de Processo Civil. Igualmente, não há que se reconhecer o requisito previsto no
artigo 102, § 3º, da Constituição Federal. O direito material em litígio envolve unicamente os interesses das próprias partes.
É o caso de aplicação da conclusão relativa ao Tema 232, do Supremo Tribunal Federal, que teve como leading case o ARE
602.136/RJ: “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA
SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar
de matéria constitucional”. Assim, ausente, pois a repercussão geral da matéria nos termos do artigo 543-A e B do Código de
Processo Civil, sendo manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica
o instituto da repercussão geral. Nestes termos, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 542, §1º, do
CPC. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Intimemse. Sorocaba, 18 de junho de 2013. GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM Juíza Presidente - Magistrado(a) Erna Thecla
Maria Hakvoort - Advs: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB: 178033/SP) - PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB: 221271/
SP) - SONIA CRISTINA FARIA (OAB: 219243/SP)
DESPACHO
Nº 0030501-57.2012.8.26.0602 - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Emilio Massayuki Ikeda - Recorrido: BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. No recurso especial nº 1.251.331- RS, a Ministra Maria Isabel
Gallotti, determinou a suspensão dos processos em que se discute a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para
concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade do
pagamento parcelado do IOF; assim, aguarde-se na secretaria do Colégio Recursal de Sorocaba, até julgamento definitivo do
recurso representativo da controvérsia. Retire-se da pauta de julgamentos. Int. Sorocaba, 19 de junho de 2.013. Erna Thecla
Maria Hakvoort RELATORA - Magistrado(a) Erna Thecla Maria Hakvoort - Advs: SHOBEI WATANABE (OAB: 132389/SP) FLAVIO MISUMI WATANABE (OAB: 187243/SP) - FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB: 105400/SP)
- ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB: 177274/SP)
DESPACHO
Nº 0032522-06.2012.8.26.0602 - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A - Recorrido: PAULO
LEANDRO ORFÃO DE FREITAS - Diante da decisão do STJ sobre a matéria na qual determina a suspensão de todos os feitos
desta natureza, aguarde-se em cartório nova deliberação. Piedade, 04/06/13 CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - Magistrado(a)
Cássio Mahuad - Advs: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB: 139426/SP) - BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB: 20047/SP) TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB: 182694/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP)
DESPACHO
Nº 0035665-37.2011.8.26.0602/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Sorocaba - Agravante: Banco
Santander Brasil S/A - Agravado: Luiz Antonio Maranzano de Castro - Vistos.Com fundamento no artigo 544, caput, do CPC,
recebo o agravo de instrumento em recurso extraordinário e determino seu processamento.Intime-se a parte agravada para
responder às razões do agravo, em 10 (dez) dias.Após, regularizados,
remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de praxe.Int.Sorocaba, 13/06/2013.GRAZIELA
GOMES DOS SANTOS
BIAZZIM, Juíza Presidente.NOTA: FICA A PARTE AGRAVADA, LUIZ ANTONIO MARANZANO DE CASTRO, INTIMADA,
A PARTIR DESTA, A RESPONDER AO RECURSO NO PRAZO LEGAL - Magistrado(a) Cássio Mahuad - Advs: Fabio Andre
Fadiga (OAB: 139961/SP) - BERNARDO BUOSI (OAB: 227541/SP) - MANOEL FRANCISCO JUNIOR (OAB: 248227/SP)
DESPACHO
Nº 0036110-21.2012.8.26.0602 - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Venerio Pereira Rodrigues - Recorrido:
Banco Panamericano S/A - Vistos. Considerando o decidido pelo STJ no REsp 1251331, determino a suspensão do julgamento,
aguardando-se a análise definitiva da causa representativa da controvérsia, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 14
de junho de 2013. LUCIANA CARONE NUCCI EUGENIO JUIZ RELATOR - Magistrado(a) Luciana Carone Nucci Eugenio Advs: Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB: 113887/SP) - NEI CALDERON (OAB:
114904/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º