Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
1338
Advs: PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB: 56961/SP) - CLAUDIO SANTIAGO (OAB: 72336/SP) - CLEITON
ARRUDA DE MORAES (OAB: 274580/SP) - JEFFERSON ARRUDA DE MORAES (OAB: 252362/SP) - CLEITON ARRUDA DE
MORAES (OAB: 274580/SP) - CLAUDIO SANTIAGO (OAB: 72336/SP) - JEFFERSON ARRUDA DE MORAES (OAB: 252362/
SP) - CLEITON ARRUDA DE MORAES (OAB: 274580/SP) - CLAUDIO SANTIAGO (OAB: 72336/SP) - JEFFERSON ARRUDA
DE MORAES (OAB: 252362/SP) - CLEITON ARRUDA DE MORAES (OAB: 274580/SP) - CLAUDIO SANTIAGO (OAB: 72336/
SP) - JEFFERSON ARRUDA DE MORAES (OAB: 252362/SP) - CLEITON ARRUDA DE MORAES (OAB: 274580/SP) CLAUDIO SANTIAGO (OAB: 72336/SP) - JEFFERSON ARRUDA DE MORAES (OAB: 252362/SP)
DESPACHO
Nº 0010396-59.2012.8.26.0602 - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Girlenia Maria da Silva - Recorrido: Banco
Itaucard S/A - Vistos. Fls. 95/100: aguarde-se na secretaria do Colégio Recursal, decisão do E. Superior Tribunal de Justiça,
acerca da Reclamação nº 13094/SP Int. Sorocaba, 17 de junho de 2013. Graziela Gomes dos Santos Biazzim Juíza Presidente
- Magistrado(a) Erna Thecla Maria Hakvoort - Advs: Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) - PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB: 23134/SP)
DESPACHO
Nº 0011601-26.2012.8.26.0602/50000 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Requerente: Banco Santander Banespa S.a. Requerido: Claudia Regina de Oliveira - Vistos. Dispensadas as contrarrazões. Trata-se de recurso extraordinário questionando
decisão deste Colégio Recursal. O recurso não reúne condições legais de admissibilidade. Não houve discussão direta dos
dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente nos julgamentos de 1º e 2º graus, não sendo admissível o recurso
extraordinário com base em ofensa à Constituição de forma reflexa ou indireta. Portanto, inaplicável o disposto no art. 102,
III, “a”, da CF, bem como nos artigos 541 e seguintes do Código de Processo Civil. Não se verifica, no caso dos autos, a
repercussão geral, pois o direito material em litígio envolve unicamente os interesses das próprias partes. Assim, igualmente,
não há que se reconhecer o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal. O recorrente pretende rediscutir
a aplicação de norma infraconstitucional, o que não é suscetível de apreciação pela via. Nestes termos, nego seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 542, §1º, do CPC. Intimem-se. Sorocaba, 17 de junho de 2013. Graziela Gomes
dos Santos Biazzim Juíza Presidente - Magistrado(a) Karina Jemengovac - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - BERNARDO BUOSI (OAB: 227541/SP) - JOÃO
BENEDITO MIRANDA (OAB: 189583/SP)
DESPACHO
Nº 0014595-27.2012.8.26.0602/50000 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Requerente: Vossoroca Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda - Requerente: Trisul S/A - Requerido: Bismarck Fernando da Silva Junior - Vistos. Dispensadas as
contrarrazões. Trata-se de recurso extraordinário questionando decisão deste Colégio Recursal. O recurso não reúne condições
legais de admissibilidade. Não houve discussão direta dos dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente nos julgamentos
de 1º e 2º graus, não sendo admissível o recurso extraordinário com base em ofensa à Constituição de forma reflexa ou indireta.
Portanto, inaplicável o disposto no art. 102, III, “a”, da CF, bem como nos artigos 541 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não se verifica, no caso dos autos, a repercussão geral, pois o direito material em litígio envolve unicamente os interesses das
próprias partes. Assim, igualmente, não há que se reconhecer o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal.
O recorrente pretende rediscutir a aplicação de norma infraconstitucional, o que não é suscetível de apreciação pela via. Nestes
termos, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 542, §1º, do CPC. Intimem-se. Sorocaba, 12 de junho de
2013. GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM Juíza Presidente - Magistrado(a) Karina Jemengovac - Advs: FELIPE PAGNI
DINIZ (OAB: 214513/SP) - FELIPE PAGNI DINIZ (OAB: 214513/SP) - JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB: 213907/SP)
DESPACHO
Nº 0014577-06.2012.8.26.0602 - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Edema Aparecida de Abreu - Recorrido:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. No recurso especial nº 1.251.331- RS, a Ministra Maria Isabel Gallotti,
determinou a suspensão dos processos em que se discute a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão
e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade do pagamento
parcelado do IOF; assim, aguarde-se na secretaria do Colégio Recursal de Sorocaba, até julgamento definitivo do recurso
representativo da controvérsia. Retire-se da pauta de julgamentos. Int. Sorocaba, 19 de junho de 2.013. Karina Jemengovac
RELATORA - Magistrado(a) Karina Jemengovac - Advs: KELLER DE ABREU (OAB: 252224/SP) - BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB: 131351/SP)
DESPACHO
Nº 0023671-75.2012.8.26.0602/50000 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Requerente: Cabesp - Caixa Beneficiente dos
Funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Requerido: Sonia Maria Godoy da Silva - Vistos. Em conformidade com o
disposto no artigo 542, “caput”, do C. P. C., intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, após
tornem os autos conclusos. Int. Sorocaba, 17 de junho de 2013. GRAZIELA
GOMES DOS SANTOS BIAZZIM Juíza PresidenteNOTA: FICA A PARTE RECORRIDA, SONIA MARIA GODOY DA SILVA,
INTIMADA, A PARTIR DESTA, A RESPONDER AO RECURSO NO PRAZO LEGAL - Magistrado(a) Francisca Cristina Muller
de Abreu Dall´Aglio - Advs: ANTONIO MANOEL LEITE (OAB: 26031/SP) - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB: 129055/SP) ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB: 189414/SP)
DESPACHO
Nº 0030200-47.2011.8.26.0602/50001 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Requerente: Mendes Ortega Assessoria
Imobiliária S/c Ltda - Requerente: Mrv Engenharia e Participações S/A - Requerido: Andreza Maria da Silva - Vistos. Dispensadas
as contrarrazões. Trata-se de recurso extraordinário questionando decisão deste Colégio Recursal. O recurso não reúne
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