Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1329
177
Nº 0261188-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kmx Confecções Ltda - Agravado: Fazenda
do Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0261188-93.2012.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA
DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 0261188-93.2012.8.26.0000 Agravante: KMX
Confecções Ltda Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz(a) Prolator(a): Josué Modesto
Passos 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. A KMX Confecções Ltda interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão
de fls. 114, pela qual o DD. Magistrado “a quo” determinou a penhora “on line” das contas bancárias em nome da agravante,
bloqueando o valor necessário à garantia da quantia executada, a pedido da agravada. Sustenta, em síntese, a possibilidade
de nomeação de bem à penhora fora da ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, com base no princípio da menor
onerosidade ao executado (artigo 620, do Código de Processo Civil) que permite a relativização da ordem estabelecida pela
Lei de Execução Fiscal, e, por isso, excessivo e desarrazoado o bloqueio dos valores contidos em conta corrente por meio da
penhora “on line”, que podem causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação. Requereu a atribuição de efeito suspensivo
à decisão impugnada e a concessão de tutela antecipada consistente no deferimento da substituição da penhora “on line” pela
penhora dos bem imóvel descrito à fls. 90/95. 2. Indefiro o pedido liminar. A suspensão da eficácia pleiteada não comporta
acolhimento, porquanto não comprovada possível ocorrência de dano grave e de difícil reparação ao agravante. Isto, porque a
simples alegação de que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade para empresa, visto que, de acordo com as peças
que compõem este instrumento, denotam a dificuldade da agravada em satisfazer seu crédito nesta ação executiva iniciada no
ano de 2003. Assim, o bloqueio dos valores contidos nas contas bancárias pelo r. Juízo “a quo” não se mostra em si demasiado
em face aos documentos acostados aos autos. Além disso, não há indícios aparentes de ilegalidade no processamento da
penhora “on line”, tampouco na recusa dos bens (de fls. 90/95) ofertado pela agravante. Processe-se, assim, o recurso sem a
concessão do efeito suspensivo. 3. Solicitem-se informações do r. Juízo “a quo”. 4. À resposta no prazo legal. Após, conclusos
para apreciação. São Paulo, 14 de dezembro de 2012. Nogueira Diefenthaler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 103
Nº 0262036-80.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Valni Transportes Rodoviários Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0262036-80.2012.8.26.0000
Relator(a): FRANCISCO BIANCO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da r. decisão de fls. 22 que, em mandado de segurança impetrado pela empresa Valni Transportes
Rodoviários Ltda., contra ato coator do Procurador Geral do Estado, deferiu o pedido liminar. Alegou a parte agravante, em
suma, o seguinte: a) o pedido administrativo não configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; b) o débito
regularmente declarado é definitivamente constituído a partir do momento em que é efetuada a entrega da Guia de Informação
e Apuração de ICMS; c) somente é obstada a inscrição no CADIN quando o contribuinte oferece garantia idônea, nos termos
do art. 7º da Lei Federal n.º 10.522/02; d) ausência dos requisitos para a concessão da medida pleiteada. Postulou, por fim,
a atribuição de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. A concessão da liminar em mandado de segurança exige a
coexistência dos requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09, quais sejam, a relevante fundamentação do
direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta. Ademais: “a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio
do juiz e insere-se no poder geral de cautela do magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar
e/ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício
do livre convencimento do juiz, por outro de instância superior”. (STJ, RT n.º 674/202). Pois bem. Pelos escassos elementos
de convicção trazidos aos autos recursais, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos necessários à atribuição do
efeito almejado. De rigor, portanto, o INDEFERIMENTO DO EFEITO ATIVO postulado. Dispensáveis as informações, intime-se
a parte contrária para responder ao recurso, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2012. Francisco Bianco Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Regina Celi
Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0266152-32.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pro-life do Brasil S/A - Agravado: Fazenda
do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0266152-32.2012.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE:
PRO-LIFE DO BRASIL S.A. (Pro Life Imp e Exp Ltda.) AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª
Instância: Ana Maria Brugin Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por PRO-LIFE
DO BRASIL S.A. contra as rr.decisões copiadas a fls. 80, 86 e 90 que, nos autos da Execução Fiscal proposta pela FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a nomeação de bens por ela ofertada consistentes em debêntures emitidas pela
Eletrobrás, determinando o bloqueio “on line” de ativos financeiros da agravante pelo sistema BACEN-JUD. Alega a agravante,
em síntese, que ofereceu à penhora 55% da Debênture nº 0352665 emitida pela Eletrobrás, que corresponde ao valor de
R$73.395,67 para o mês de junho de 2008, valor esse estimado em laudo financeiro elaborado em 23.6.2008. Relata, que o
título em questão preenche os requisitos para oferecimento à penhora, pois se trata de título de crédito passível de garantia de
Execução Fiscal, e mesmo não tendo cotação em Bolsa de Valores, ainda assim possui natureza de crédito, de modo que não
pode ser recusada pela credora. Aduz, que a debêntures é aceitável como garantia à Execução Fiscal, como jurisprudência dos
Tribunais. Ressalta, que a execução deve dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor. Disserta, que o Oficial de Justiça, ao
cumprir o mandado de penhora, informou que não procedeu a penhora porque o Juiz deprecado (de Barueri) aceitou a garantia
da Debêntures e determinou o recolhimento do mandado, a suspensão do feito e a devolução da Carta Precatória, sendo que
nesse momento a debêntures foi aceita. Assim, argumenta que a FESP manifestou-se contra a debênture, mas que não era
mais esse o caminho que poderia ser adotado, eis que a FESP deveria ter se insurgido através de Agravo de Instrumento, e
não o fazendo no momento certo, tornou precluso o seu direito. Afirma, que a FESP pediu que a penhora recaísse sobre outros
bens, mas a debênture já havia sido aceita pelo Juízo “a quo” de Barueri. Que em razão da não devolução da Carta Precatória
pelo Juízo de Barueri, o Juízo da Execução Fiscal proferiu despacho determinando fosse oficiado ao Juízo deprecante para
devolver a Carta Precatória, independentemente de cumprimento, e ainda deferiu o pedido da FESP, rejeitando a indicação da
debêntures e deferiu o pedido da FESP, de livre penhora, mas observando que como não foram aceitos os bens ofertados e não
foram localizados outros bens, deferiu o pedido de penhora pelo sistema BACEN-JUD. Sustenta, que não há que se falar que
não foram aceitos os bens ofertados porque foram aceitos, que não foram localizados outros bens para penhora, mas a Carta
não havia retornado, de modo que não poderia saber se houve ou não penhora, e o deferimento da penhora “on line” também
não pode prevalecer porque deferiu algo que ninguém pediu. Que há afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório,
sendo errônea a decisão recorrida. Com tais argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo para suspender a Execução
Fiscal, e o provimento do recurso, a fim de tornar sem efeito o bloqueio das contas ou aplicações financeiras em nome da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º