Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1329
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DE IGARAPAVA, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, a fim de impor à ré o fornecimento do tratamento associado
a Câmara Hiperbárica para fechamento das feridas que acometem o autor, em razão de acidente sofrido que culminou em
tetraplegia, sob o fundamento de que, diante do alto custo do tratamento e ausente prova inequívoca de imprescindibilidade,
necessário se aguardar a realização de perícia para a comprovação do alegado, deferindo a tutela, apenas, quanto ao pedido
de fornecimento dos medicamentos descritos na inicial. Alega o agravante, em síntese, que estão presentes os pressupostos
ensejadores da antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC, e que não tem condições de arcar com o custo do
tratamento, sendo que a falta do mesmo pode acarretar-lhe graves danos à sua saúde. Aduz, que o custo ou a probabilidade do
sucesso do tratamento não afasta os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Relata, que o tratamento está amparado
em documentos médicos acostados aos autos. Que está acometido de moléstia denominada escara sacral, que tem como
tratamento oxigenoterapia em Câmaras Hiperbáricas, sendo que as úlceras que o acometem são responsáveis por alto índice de
mortalidade e complicações em quadro clínico, o que demonstra a urgência do pedido. Com tais argumentos, pede a atribuição
do efeito ativo e o provimento do recurso, para que seja concedida a antecipação da tutela para obter o tratamento associado
a Câmara Hiperbárica postulado na inicial. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos
ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil. Desta
forma, concedo o efeito ativo pleiteado, a fim de que seja deferida a tutela antecipada e, por consequência, seja a ré compelida
a fornecer o tratamento associado à Câmara Hiperbárica sacral postulado na inicial, até a decisão do presente recurso. Fica
consignado que a requisição de informações ao D. Juízo “a quo” fica dispensada, ante a facultatividade prevista no inciso IV do
artigo 527 do Código de Processo Civil. Intimem-se a agravada, nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Civil, para que responda em 10 (dez) dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com
cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2012. Maria Laura Tavares Relatora - Magistrado(a) Maria
Laura Tavares - Advs: Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB: 311759/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0256042-71.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Camaq - Caldeiraria e Máquinas
Industriais Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Insurge-se a agravante
contra a r. decisão do MM. Juiz do Setor das Execuções Fiscais de Sertãozinho (fl. 48) que determinou o prosseguimento da ação
por entender que as execuções de natureza fiscal não estão sujeitas à suspensão decorrente do deferimento da recuperação
judicial. 2. Indefiro o efeito suspensivo pela inexistência de flagrante ilegalidade ou abusividade ou possibilidade de provocação
de dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante e, por não existir prejuízo para a mesma aguardar a decisão final
do recurso, visto que na própria r. decisão agravada o Juízo solicitou a comprovação do pagamento do parcelamento referente à
adesão do Programa de Parcelamento Incentivado, ainda, não demonstrado pela agravante. 3. Comprove-se o cumprimento do
disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil. 4. Ao agravado para eventual resposta. Int. São Paulo, 03 de dezembro de
2.012. FRANCO COCUZZA Relator - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Claudio Jose Gonzales (OAB: 99403/SP) - Patricia
Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0256920-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo Agravado: Jainer Rondina Costa (E outros(as)) - Agravado: Leonor Cavalcanti - Agravado: João Branco de Miranda - Agravado:
João Amado dos Santos - Agravado: Jose Sanchez de Aquino - Agravado: João Batista da Silva - Agravado: Lourdes Ramires
de Almeida - Agravado: Lilian dos Santos Soares - Agravado: Lusinete Aparecida da Silva - Agravado: Lourdes Bernadete
Negrini D. Angio - Agravado: Lindaura Francisca Nascimento Silva - Agravado: Lidia S. Brunelli - Agravado: Lisa Pasqualina
Adua - Agravado: Maria Eliza Ribeiro de Souza - Agravado: Marlene Figueiredo Stabenow - Agravado: Maria de Lourdes Antunes
Costa - Agravado: Maria Jose Santos Bispo - Agravado: Maria Felipina Vier - Agravado: Maureen Schwartz - Agravado: Marineia
Batista Abraços de Oliveira - Agravado: Marli Jacinto - Agravado: Mirna Soares Faustino - Agravado: Nelson Joaquim de Souza
- Agravado: Neusa Alquezo Borrachini - Agravado: Norimar Nasseti Petrocino - Agravado: Neuza Santos Castro - Agravado:
Neusa da S. Mariano - Agravado: Neide Proença de Lemos - Agravado: João Batista Antonio da Silva - Agravado: Lorivaldo
Meira Sertão - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão do MM. Juiz do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública
(fls. 78/79), Dra. Renata Coelho Okida, que decidiu que não cabe razão à executada impondo-lhe, no prazo de 10 (dez) dias,
efetuar o pagamento da requisição judicial de pequeno valor expedida, correspondente aos co-exequentes João Batista da
Silva, Lusinete Aparecida da Silva, Maria de Lourdes Antunes Costa e Neusa Alquezo Borrachini; Indefiro o pedido de efeito
suspensivo, ante a ausência dos pressupostos legais do artigo 558 do CPC; Comprove-se o cumprimento do art. 526, CPC;
À agravada para eventual resposta. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2.012. FRANCO COCUZZA Relator - Magistrado(a)
Franco Cocuzza - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 0257136-54.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Luiz da Silva - Agravante: Ivete Ramos
de Freitas da Silva - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Insurge-se o
agravante contra a r. decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe (fls. 12), Dr. Baiardo de Brito Pereira
Junior, que considerou que já existe nos autos laudo pericial e tornou sem efeito a decisão de fls. 14. Pleiteia o deferimento do
pedido liminar de efeito ativo para suspender e depois reformar a r. decisão agravada, a fim de manter o anteriormente decidido,
com a realização da perícia necessária e, ao final, dar provimento ao recurso; Defiro o pedido liminar, ante a presença dos
pressupostos legais dos artigos 273 e 558 do CPC; Comprove-se o cumprimento do art. 526, CPC; Requisitem-se Informações
pormenorizadas sobre o caso sub judice; À agravada para eventual resposta. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2.012. FRANCO
COCUZZA Relator - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Solange de Souza (OAB: 144068/SP) - Solange de Souza (OAB:
144068/SP) - Joao Carlos Vital (OAB: 216798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0258550-87.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Jose Ricardo da Silva Peças Me - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão da MMa. Juíza da Comarca de Serrana
(fls. 11), Dra. Andra Schiavo, que verificou que da análise dos autos, a executada não observou a ordem prevista do artigo 11
da Lei n.º 6.830/80. Por tal razão, e à vista da dificuldade de comercialização do bem, a exequente, acertadamente, recusou-o
(fls. 20 dos autos de origem). Determinou a intimação da executada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer bens
passíveis de penhora, observada a ordem legal, sob pena de constrição do faturamento; Indefiro o pedido de efeito suspensivo,
ante a ausência dos pressupostos legais do artigo 558 do CPC; Comprove-se o cumprimento do art. 526, CPC; À agravada
para eventual resposta. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2.012. FRANCO COCUZZA Relator - Magistrado(a) Franco Cocuzza
- Advs: Rachel Ariana Campos (OAB: 249391/SP) - Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - Celso Jorge de Carvalho
(OAB: 45388/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º