Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1261
2543
FIGUEIREDO MARINI OAB/SP 192245 - ADV LUIS CLAUDIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 150406 - ADV GUSTAVO GEORGE
DE CARVALHO OAB/SP 206757 - ADV CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 203028 - ADV PAULO RODRIGO
REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 226785 - ADV WELY NASCIMENTO SILVA OAB/SP 223236 - ADV JOAO CARLOS
BERTINI FERREIRA OAB/SP 228091 - ADV ANTONIO GOMES DE AMORIM OAB/SP 12926 - ADV CARLA FABIANA DESSIMONI
KECHICHIAN OAB/SP 249929 - ADV GISLENE BEDIM OAB/SP 284161 - ADV JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO OAB/SP
284182 - ADV GABRIELA CRISTINA PÓVOA DOS SANTOS OAB/SP 290780
197.01.2009.002828-0/000000-000 - nº ordem 866/2009 - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSE APARECIDO BRESSANE E OUTROS - AVISO CARTÓRIO: Ação: Civil Pública. Reqte:
Ministério Público do Estado de São Paulo. Reqdo: José Aparecido Bressane e ots. Ordem: 866/2009. CERTIDÃO. Certifico e
dou fé que, as custas do preparo para os réus José Aparecido Bressane, Milton Nicodemo, Moacir Roberto dos Santos, Marcos
Roberto Aparecido Bueno é de R$ 2.524,32. Valor da causa R$ 106.000,00 x 2% = R$ 2.120,00, atualizado R$ 2.524,32,
recolhido na guia GARE - código 230-6. Certifico, outrossim, que o valor de porte de remessa e retorno é de R$ 175,00 (R$
25,00 por volume de autos, sendo 7 volumes), recolhido na guia FEDTJ - Código 110-4. Francisco Morato, 3 de setembro
de 2012. Eu,______escrevente, subscrevi. CERTIDÃO. Certifico e dou fé que, as custas do preparo para os réus Arq-Tec
Projetos S/C Ltda, Costa e Silva Ltda, Oficina de Projetos S/C. Ltda, Henrique Andrade Martins, Cristina Bonfiglioli e José
Roberto Fernandes Oubiña é de R$ 4.240,00. Valor da condenação R$ 212.000,00 x 2% = R$ 4.240,00, atualizado R$ 4.240,00,
recolhido na guia GARE - código 230-6. Certifico, outrossim, que o valor de porte de remessa e retorno é de R$ 175,00 (R$
25,00 por volume de autos, sendo 7 volumes), recolhido na guia FEDTJ - Código 110-4. Francisco Morato, 3 de setembro de
2012. Eu,______escrevente, subscrevi. - ADV LADISLENE BEDIM REDAELLI OAB/SP 101823 - ADV ROBERTA REZENDE
GUERRA AGUIAR GARCIA CID OAB/SP 109114 - ADV ALAIDE MIRIAM ALVES BERTINI OAB/SP 26345 - ADV ANTONIO
MANUEL FERREIRA OAB/SP 27092 - ADV ALCENILDA ALVES PESSOA OAB/SP 87792 - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 85692 - ADV CHRISTIANO FIGUEIREDO MARINI OAB/SP 192245 - ADV LUIS CLAUDIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP
150406 - ADV GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO OAB/SP 206757 - ADV CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/
SP 203028 - ADV PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 226785 - ADV WELY NASCIMENTO SILVA OAB/
SP 223236 - ADV JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA OAB/SP 228091 - ADV ANTONIO GOMES DE AMORIM OAB/SP 12926
- ADV CARLA FABIANA DESSIMONI KECHICHIAN OAB/SP 249929 - ADV GISLENE BEDIM OAB/SP 284161 - ADV JOSÉ
CARLOS COSENZO FILHO OAB/SP 284182 - ADV GABRIELA CRISTINA PÓVOA DOS SANTOS OAB/SP 290780
197.01.2009.002826-5/000000-000 - nº ordem 867/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A X RODRIGO BARBOSA DA SILVA - C O N C L U S Ã O Em 27 de agosto de 2012, faço estes
autos conclusos a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato, Dra. PAULA FERNANDA
VASCONCELOS NAVARRO MURDA. Eu, , Rogério Luiz da Silva, Escrevente Processo n. 867/2009 - BUSCA E APREENSÃO
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BV FINANCEIRA S/A Requerido: RODRIGO BARBOSA DA SILVA Vistos. Diante da
informação constante nos autos, ficou demonstrado o total desinteresse do requerente, pois devidamente intimado pelos Correios
no endereço declarado nos autos, conforme AR juntado às fls. 56, o mesmo quedou-se inerte, sendo que o interesse para o bom
andamento de todo o processado cabe também às partes e a seus procuradores. Ademais, o defensor foi devidamente intimado,
conforme publicação de fls. 51 do dia 14/02/2012 a dar andamento aos autos e também quedou-se inerte. Em conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente ação, sem conhecimento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III do C.P.C. Transitada a
presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. C. Francisco Morato, data supra. PAULA FERNANDA
VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de Direito D A T A Nesta data recebi em Cartório os presentes autos. Francisco.
Morato, 27 de agosto de 2012. Eu, , Rogério Luiz da Silva, Escrevente - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
197.01.2009.003042-0/000000-000 - nº ordem 936/2009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. L. D. S.
X L. D. S. - Manifeste-se o a Requerente, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada e juntados às fls 54/55. - ADV
ELIZABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 297162 - ADV SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA OAB/SP 250189
197.01.2009.003116-5/000000-000 - nº ordem 959/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GUSTAVO
SILVA KUHL DE OLIVEIRA X RODRIGO SILVA - Vistos. VANE KUHL DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de
indenização por danos morais em face de RODRIGO SILVA, alegando, em apertada síntese, que é policial militar da ativa e o réu
é seu ex-cunhado. Em razão de vingança, o requerido tomou várias providências para prejudicar o requerente, dentre elas a de
informar seu comandante que o autor estava lhe ameaçando, o que culminou com a instauração de procedimentos disciplinares,
denegrindo sua imagem perante a corporação. Requer sejam fixados danos morais pelos abalos que sofreu (fls. 02/03) A
petição inicial se fez instruir por documentos (fls. 15/31). O autor faleceu durante a tramitação do feito (fls. 88) e foi requerida a
alteração do polo ativo, para figurar seu filho menor, representado por sua genitora (fls. 71/80), o que foi deferido (fls. 93). É o
relatório. Decido. Melhor refletindo sobre os fatos e respeitando entendimento diverso, não é o caso de substituição processual
ou habilitação do herdeiro, tendo em vista o cunho personalíssimo da demanda. Isso porque, com a morte do autor, houve a
perda do direito, ou seja, se o autor está morto, não há como reconhecer qualquer direito à indenização por danos morais, já
que estes visam reparar os sofrimentos supostamente sofridos com a conduta do réu (art. 10 do Código Civil revogado, ou 6o
do atual). O dano moral diz respeito ao foro íntimo da pessoa lesada e não é transmissível aos herdeiros. Evidente que o filho
e a esposa podem ingressar com a mesma ação, caso se sintam lesados com a conduta do réu, mas devem fazê-lo em nome
próprio e não em substitução ao falecido. Como ensina Rui Stoco, “Os danos morais dizem respeito ao foro íntimo lesado,
pois os bens morais são inerentes à pessoa, incapazes, por isso, de subsistir sozinhos. Seu patrimônio ideal é marcadamente
individual, e seu campo de incidência o mundo interior de cada um de nós, de modo que desaparece com o próprio indivíduo”
(Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 6a edição, 2004, pág. 1686). Vale dizer, trata-se de bem de
natureza personalíssima e como tal é intransferível, a teor do artigo 11 do Código Civil: “Com exceção dos casos previstos em
lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo ser exercício sofrer limitação voluntária”.
Neste mesmo sentido é a doutrina do mesmo Rui Stoco: “No que pertine à pretensão de reparação por ofensa moral - seja da
prerrogativa de reclamar em seu favor direito alheiro, seja do direito de ação, através da substituição processual, como sói
acontecer quando o do titular do direito tiver falecido após o ajuizamento da ação - a nós parece inadmissível a transmissibilidade
e a legitimação de terceira pessoa. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de
um “vultus” singular e único. Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade ..., ou seja, àqueles direitos da pessoa
sobre ela mesma. São esses direitos prerrogativas subjetivas e predicamentos pessoais insuscetíveis de serem transmitidos a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º