Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1261
2542
agente público nos termos do art. 2o da Lei nº 8.429/92. Também era no tempo dos fatos e ainda é atualmente o ex-prefeito, eis
que exercia, mediante remuneração, mandato eletivo de Prefeito do Município de Francisco Morato. A Constituição Federal e a
lei de improbidade administrativa impõem aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia o dever de zelar pela estrita
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos.
Tais princípios não são meras recomendações aos agentes públicos, mas verdadeiro dever para com a administração, já que o
cargo que exercem possui o objetivo precípuo de atingir finalidades públicas e jamais interesses pessoais daqueles que ocupam
o cargo. Violado foi o princípio da legalidade, basilar do regime jurídico-administrativo, típico do Estado de Direito, uma vez que
os requeridos, infringiram as regras esculpidas pela Lei n° 8666/93, sendo que, contratou-se empresa para a realização de
serviços sem o devido processo licitatório. Ainda forjaram a realização de tal procedimento, frustrando a licitude do mesmo.
Sobre o princípio da legalidade, leia-se: “É em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser
exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na
expedição de comandos complementares à lei. ...ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes
do poder em concreto - o administrativo - a um quadro normativo que embargue favoritismo, perseguições ou desmandos.
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada pois pelo Poder Legislativo -...- garantir
que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral” (Celso A. Bandeira de Mello - Curso de
Direito Administrativo, 5a edição, p. 49). Ensina a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, em Direito Administrativo: “Legalidade
- Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui
uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece
também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da
coletividade...a vontade da Administração é a que decorre da lei.” (7a edição, p. 61). No que tange ao princípio da moralidade
leciona Hely Lopes Meirelles que: “A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom administrado” que,
no dizer de Franco Sobrinho, “é aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes,
mas também pela moral comum...” E conclui o renomado autor dizendo “...daí por que o TJSP decidiu, com inegável acerto, que
“o controle jurisdicional se restringe ao exame a legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende
não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.(in op. Cit. Pg. 85,
grifo nosso)” Diante disso, tem-se que a conduta dos requeridos foi dotada de imoralidade, vez que ficou claro que a realização
da licitação fraudulenta foi a maneira que encontraram para justificar a realização do contrato e o pagamento da empresa sem
que houvesse efetivo procedimento licitatório para julgamento da melhor proposta, com vista no interesse público. Há também
imoralidade por parte dos demais acusados, pois foram beneficiados com o contrato, sem que tivesse participado de licitação.
Além disso, ainda que tenha prestado os serviços ante da contratação a pedido da municipalidade, a violação aos princípios
constitucionais esta presente, pois esta não concorreu com outras empresas também capazes de realizar o serviço. Há no caso
também lesão ao princípio da impessoalidade, pois não houve tratamento igualitário na relação com o poder público, pois todos
já estavam conluiados para que a ré COSTA E SILVA LTDA. vencesse a licitação. Portanto, é cristalina a lesividade na conduta
dos réus. Comprovada a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos
réus, impõe-se a procedência do pedido, uma vez que a conduta está prevista no artigo 10, incisos XI e XII a artigo 11, inciso I
da Lei no 8.429/92, que relaciona os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário e que atentam contra a
administração pública. Assim, levando-se em consideração as diretrizes do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, bem
como a conduta dos requeridos que exercem função pública e violaram diversos princípios constitucionais que norteiam a
Administração Pública, deverão ser condenados a perda das respectivas funções públicas, suspensão dos direitos políticos por
5 anos, multa civil de dez vez o valor de sua remuneração mensal e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. No que tange aos particulares, fazem jus ao recebimento
do valor equivalente ao serviço efetivamente realizado, do qual a municipalidade se beneficiou, para não gerar enriquecimento
indevido. Deverão, todavia, arcar com multa civil equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido e a proibição
de contratar com o poder público. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação civil pública movida em face de JOSE APARECIDO
BRESSANE, MILTON NICODEMO, MOACIR ROBERTO DOS SANTOS, MARCOS ROBERTO APARECIDO BUENO, ARQ-TEC
PROJETOS S/C LTDA, COSTA E SILVA LTDA., OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA., HENRIQUE ANDRADE MARTINS,
CRISTINA BONFIGLIOLI e JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA, devidamente qualificados nos autos, para CONDENÁ-LOS
SOLIDARIAMENTE no seguinte: 1) Declarar nula a licitação, assim como o contrato realizado entre o Município de Francisco
Morato e a empresa COSTA e SILVA LTDA., sem determinar a devolução dos valores pagos eis que a obra foi efetivamente
realizada, para evitar enriquecimento ilícito do município. 2) CONDENAR os réu JOSE APARECIDO BRESSANE, MILTON
NICODEMO, MOACIR ROBERTO DOS SANTOS, MARCOS ROBERTO APARECIDO BUENO pela prática de ato de improbidade
administrativa por ato doloso que causa prejuízo ao erário, previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 8429/92 às sanções de: a) perda
da função pública exercida; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da
decisão; c) pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal de cada um à época dos fatos e
d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 3) CONDENAR os réus
ARQ-TEC PROJETOS S/C LTDA, COSTA E SILVA, OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA., HENRIQUE ANDRADE MARTINS e
CRISTINA BONFIGLIOLI e JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA pela prática de ato de improbidade administrativa previstos
nos artigos 10 e 11 da Lei 8429/92 às sanções de a) pagamento de multa civil no valor de R$ 212.000,00, equivalente a duas
vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido ilicitamente, sendo que tal quantia deverá ser corrigida pela tabela de correção de
débitos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a data da contratação ilegal até
o efetivo pagamento e b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Deixo de determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés eis que houve o bloqueio de patrimônio
para garantir o julgado, sendo que tal medida pode ser tomada na fase de execução, caso frustrado o ressarcimento ao erário.
Mantenho a decisão de antecipação dos efeitos da tutela com relação à indisponibilidade dos bens dos réus. Por fim, declaro
extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcarão
os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão revertidas em favor da Fazenda do Estado de
São Paulo. Ante a natureza jurídica da presente causa, não há falar-se em condenação em honorários advocatícios (JTJSP
213/90 e 219/90). P. R. I. Francisco Morato, 24 de agosto de 2012. PAULA FERNANDA V. NAVARRO MURDA Juíza de Direito ADV LADISLENE BEDIM REDAELLI OAB/SP 101823 - ADV ROBERTA REZENDE GUERRA AGUIAR GARCIA CID OAB/SP
109114 - ADV ALAIDE MIRIAM ALVES BERTINI OAB/SP 26345 - ADV ANTONIO MANUEL FERREIRA OAB/SP 27092 - ADV
ALCENILDA ALVES PESSOA OAB/SP 87792 - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 85692 - ADV CHRISTIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º