Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIV - EDIÇÃO 4615
003/104
RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto com fulcro no art. 105, II, “b”, da CF, em face do
acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Mandado de Segurança nº 00011000354-8, por meio
do qual o pedido foi denegado em virtude da ausência de direito líquido e certo.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de agosto de 2011
O Estado de Roraima apresentou contrarrazões às fls. 165/173, pugnando pela manutenção da decisão
recorrida.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Douto Procurador-Geral de Justiça opinou pela
inadmissibilidade do recurso ordinário, tendo em vista a ausência da juntada do termo de remessa e
retorno dos autos, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU. (fls. 178/182)
À fl. 184, foi determinada a intimação do Impetrante para que recolhesse o respectivo termo, de acordo
com a Resolução nº 01/2011 do STJ, sob pena de deserção do recurso.
Foi juntado, às fls. 186/187, um comprovante de pagamento. Posteriormente, o Recorrente juntou, às fls.
191/192, novo recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
aduzindo erro no preenchimento do campo obrigatório do número de referência e requerendo o
desentranhamento da folha juntada anteriormente.
Após nova vista ao Ministério Público, este, do mesmo modo, opinou pela inadmissibilidade do recurso
ordinário (fls. 195/201).
É o breve relato. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
Como é cediço em recurso ordinário, o reconhecimento das custas judiciais e do porte de remessa e
retorno dos autos é realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, sob pena de deserção.
No vertente caso, o Requerente, embora tenha recolhido o termo de remessa e retorno dos autos, após ser
devidamente intimado, não observou às disposições contidas no art. 6º, §6º da Resolução nº 01/2011 que
trata do preenchimento obrigatório com o número do processo no tribunal de origem no campo “Número de
Referência”.
“Art. 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado
mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.
§ 6° Nos processos recursais o campo “Numero e Refe rência” da GRU DEVERÁ ser preenchimento com o
número do processo no tribunal de origem”. Grifo nosso
É relevante enaltecer que o pagamento das custas judiciais, com todas as suas formalidades, deve ser
feita no ato de interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto, pois a ausência do
atendimento a um dos requisitos recursais objetivos implicará o seu não conhecimento.
“Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência
recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.
§ 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de
remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a
que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso”.
Da análise dos autos, observa-se que no ato da interposição do recurso o Requerente não efetuou o
recolhimento do termo de remessa e retorno dos autos, razão pela qual, não me apegando ao excesso de
SICOJURR - 00017405
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Nesse sentido, dispõe a Resolução nº 01/2011 do Supremo Tribunal de Justiça, in verbis: