Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIV - EDIÇÃO 4615
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formalismo, na busca de um deslinde mais sereno e justo, determinei a sua intimação para a regularidade
do feito.
Sobre essa oportunidade conferida ao Impetrante, a Douta Procuradora de Justiça, no legítimo exercício de
fiscal da lei, demonstrou irresignação, porque, no seu entender, “[...] viola o princípio assegurador de todas
as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, legitimando a própria função jurisdicional, o
que seja o devido processo legal” (fl.201).
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 18 de agosto de 2011
Contudo, filio-me ao entendimento de que o julgador, nos tempos atuais, não é um mero executor da lei,
cabendo-lhe na condução do processo buscar em seus atos provimentos jurisdicionais mais justos,
imprescindíveis para a concretização dos direitos e garantias fundamentais. Por essas razões, reputei ser
necessário, naquele momento, intimar o Recorrente, e assim farei se, diante da minha convicção, reputar
necessário para um justo julgamento.
Na vertente situação, entretanto, apesar da nova oportunidade que foi conferida ao Impetrante, este não se
atentou para as formalidades do preparo, especialmente no que tange ao correto preenchimento do ato.
Sendo assim, é de observar a ocorrência do instituto da preclusão consumativa, ou seja, a extinção da
faculdade de praticar determinado ato processual em virtude de já ter sido oferecida a oportunidade para
tanto.
Nesse contexto, importante observar o teor do artigo 511 do CPC:
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Vejamos ainda, o enunciado da súmula 187 do STJ:
“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.”
Eis o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.
1. Em recurso ordinário, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos é
realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção. "É deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos" (RMS 29.228/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 26/05/2009, DJ 04/06/2009).
2. A comprovação do pagamento das custas deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de
ser considerado deserto. A ausência do atendimento a um dos requisitos recursais objetivos implicará o
seu não-conhecimento. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag 1335371 / CE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 18/02/2011)
Assim, inexistente a correta juntada da GRU, impõe-se a pena de deserção.
Diante do exposto, não admito o presente recurso ordinário.
Boa Vista-RR, 17 de agosto de 2011.
Des. Almiro Padilha
Relator
SICOJURR - 00017405
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Publique-se. Intimem-se.