Publicação: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4428
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Processo 0817913-90.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
Exeqte: Aglair de Paula Leite - Exectda: Águas Guariroba S.a.
ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777A/MS)
ADV: ELIANA EMIDIA DA CRUZ (OAB 21283/MS)
ADV: ALEXANDRE DA CUNHA PRADO (OAB 5240/MS)
ADV: TAINÁ SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 15133/MS)
Intimação da parte embargada/exequente para em 05 (cinco) dias se manifestar sobre os embargos de declaração.
Processo 0818857-97.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa
Reqte: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA - Reqdo: MARQUES MARIN COLCHÕES
LTDA - ME
ADV: JACKSON NICOLA MAIOLINO (OAB 17147/MT)
ADV: DANIELE IZAURA S. CAVALLARI REZENDE (OAB 6057/MT)
ADV: ANA PAULA DORILÊO CARDOSO (OAB 15652/MT)
Intimando a parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca das informações do INFOJUD de fls. 181/182.
Processo 0818971-26.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Luis Paulo Mendonça - Juliana Jancovic da Silva - Réu: Luciano da Silva Siqueira
ADV: MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 13130/MS)
Vistos, etc. Tendo em vista a presença da parte autora na audiência de conciliação, acompanhada de sua advogada
constituída, Dra. Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira, a qual possui poderes para transigir, conforme procuração de
f. 9, bem como a presença do requerido Luciano da Silva Siqueira, o qual estava acompanhado da Exma Defensora Pública
Eni Maria Sezerino Diniz, homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 103/104. Nos termos do §3º do artigo 90 do
CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais, uma vez que a composição se deu antes
da prolação de sentença. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as partes transacionaram em
relação aos mesmos. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as
cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0821587-13.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Reqte: Edgar Hilario Cabrera Rojas - Reqdo: Companhia Mutual de Seguros S/A - em liquidação extrajudicial
ADV: RICARDO MIGUEL DUAILIBI (OAB 9265/MS)
ADV: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI (OAB 8652/MS)
ADV: BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 118948/RJ)
Vistos, etc. Ante o pedido de majoração dos honorários periciais (fls. 464/465), intimem-se as partes e o Estado de Mato
Grosso do Sul, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0821798-54.2012.8.12.0001 (apensado ao Processo 0003442-63.2020.8.12.0001) - Procedimento Comum
Cível - Repetição de indébito
Reqte: ESCOLA DE CABELEIREIROS FLAVINHO LTDA ME - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia
S.A
ADV: RICARDO MIGUEL DUAILIBI (OAB 9265/MS)
ADV: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI (OAB 8652/MS)
ADV: LUCIANA MODESTO NONATO (OAB 13972/MS)
ADV: JÚLIO CÉSAR VALCANAIA FERREIRA (OAB 9565/MS)
ADV: PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926B/MS)
De acordo com o art. 102-D do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, “Em todas as comarcas o
pedido de liquidação de sentença definitiva ou provisória será apresentado pela parte interessada ao cartório distribuidor, que o
cadastrará no sistema e promoverá a distribuição por dependência ao processo de conhecimento”. Logo, proceda-se, o Cartório,
ao desentranhamento do pedido de Liquidação de Sentença (fl. 464/467), para que o mesmo seja cadastrado como processo
autônomo, e à sua respectiva evolução de classe, devendo ser classificado como Liquidação de Sentença e apensado ao
presente feito. Após, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos principais.
Processo 0822114-57.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Mauro Luiz Garcia de Arruda - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
ADV: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 8281/MS)
ADV: ELOISIO MENDES DE ARAUJO (OAB 8978/MS)
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 53182/DF)
Trata-se de Ação de cobrança securitária, que Mauro Luiz Garcia de Arruda move em face de Zurich Santander Brasil Seguros
e Previdência S/a, todos qualificados nos autos. A parte ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que
não é a responsável pela contratação do seguro firmado com a estipulante JBS, não sabendo informar quem é a seguradora
detentora da apólice questionada nos autos, até mesmo porque o autor não fez prova mínima de que é beneficiário de algum
seguro ou que o valor do prêmio é ou foi descontado de seu contracheque, pugnando pela extinção do feito sem resolução do
mérito. Do compulso dos autos, verifica-se que, realmente, o autor não fez prova mínima de que é ou foi beneficiário de algum
seguro de vida coletivo firmado entre a empresa estipulante JBS, do qual o autor fez parte de seus quadros de funcionários,
sendo certo que a cópia de seu holerite juntada à fl. 36, não traz nenhuma menção a desconto efetivado sobre a rubrica de
seguro. Ressalta-se, ademais, que ainversãodoônusdaprovacom fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em
nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, oônusde
demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 373, do CPC). Deste modo, a fim
de evitar decisão surpresa, conforme regra prevista no artigo 10 do CPC, determino ao autor, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito, que no prazo de quinze (15) dias, junte aos autos prova mínima da relação contratual, já que do documento
acostado à fl. 36, não consta o desconto de qualquer seguro, bem como, na há qualquer referência à parte ré. Com apresentação
da documentação acima determinada, dentro do prazo estabelecido, dê-se vista à parte requerida para manifestação, vindo os
autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, bem como para análise da prova pericial pretendida
pela parte autora. Do contrário, no caso de inércia do requerente, certifique-se, e venham os autos conclusos para extinção.
Processo 0822253-09.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Cleuberton de Oliveira dos Santos - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
ADV: CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
ADV: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.