ANO X - EDIÇÃO Nº 2303 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 06/07/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017
Afirmou que, neste veículo introdutor, exigiu-se, inicialmente, que o
contribuinte celebrasse um Termo de Acordo de Regime Especial, com a Secretaria de Fazenda
do Estado de Goiás, para que e, somente assim, pudesse usufruir dos benefícios fiscais,
circunstância que atendeu, firmando o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE n.°
256/2004-GSF, no qual deveria recolher as contribuições para o Programa PROTEGE (Programa
de Proteção Social do Estado de Goiás) e enviar todas as informações constantes em seus
documentos fiscais, por meio magnético (arquivo/SINTEGRA), determinação esta que foi
revogada, pelo próprio Chefe do Poder Executivo, através do Decreto Estadual n.° 6.769/2008.
NR.PROCESSO: 5001456.32.2011.8.09.0051
Aduziu que o artigo 1° da Lei Estadual n.° 12.462/1994 permitiu, ao Chefe
do Poder Executivo, a regulamentação dos referidos incentivos fiscais, de acordo com
determinadas formas e condições, oportunidade em que foi editado o Decreto Estadual n.º
4.852/1997 (atual Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE/GO).
Obtemperou, entretanto, que, apesar de ter sido revogada a
determinação de envio de todas as informações constantes em seus documentos fiscais, por
meio magnético (arquivo/SINTEGRA), teve cortado os seus incentivos fiscais, por parte do Estado
de Goiás, em 2006, sob o argumento de que o “o REGISTRO TIPO 54 do arquivo SINTEGRA,
por ela encaminhado à SEFAZ/GO, não teria sido regularmente preenchido.”
Rebateu, nesta senda, que foi lavrado, em seu desfavor, o Auto de
Infração e Imposição de Multa – AIIM n° 4.01.100.210.70-2, com a fundamentação de que
“Realizou saída interna com redução indevida da base de cálculo do ICMS, pois forneceu as
informações em meio magnético, referente ao período de 01/01/2006 a 31/12/2006, em
desacordo com o estabelecido na legislação, ou seja, os dados fornecidos referentes ao Tipo 54,
não retratam fielmente os dados dos documentos fiscais, pois vários documentos foram
apresentados com alterações nas quantidades e também, algumas notas fiscais foram lançadas
sem descrições e valores, conforme docs. Anexos. Dessa forma ficou impedido de utilizar o
benefício fiscal concedido aos contribuintes industriais ou atacadistas. Em consequência, deverá
pagar o imposto na importância de R$ 458.167,60 juntamente com penalidade e acréscimos
legais, incidente sobre a diferença apurada”.
Insurgiu-se, portanto, requerendo, liminarmente, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, constituído no Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM n°
4.01.100.210.70-2, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional1, uma vez
que tal exigência fiscal reside no descumprimento de ato (obrigação acessória, atinente ao
encaminhamento de arquivos/SINTEGRA), que foi revogado pelo Decreto Estadual n.°
6.769/2008, em contrariedade ao dispositivo 106, inciso II, alíneas “a” e “b”, do referido Código
Tributário2.
O pleito liminar foi indeferido (evento n. 4), razão pela qual foram opostos
Embargos Declaratórios (evento n. 7), os quais foram rejeitados (evento n. 9).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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