ANO X - EDIÇÃO Nº 2303 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 06/07/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017
A sentença julgou improcedente o pleito inaugural (evento n. 69),
condenando a empresa Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, estes no valor de R$300,00 (trezentos reais).
NR.PROCESSO: 5001456.32.2011.8.09.0051
Ato contínuo foi interposto Agravo de Instrumento (evento n. 15), o qual
julguei improcedente (evento n. 61).
O Estado de Goiás opôs Embargos de Declaração, requerendo a
majoração da verba honorária (evento n. 72), os quais foram rejeitados (evento n. 91).
A parte Autora interpôs a 1ª Apelação Cível (evento n. 75), reiterando os
argumentos levantados na exordial, com o objetivo de reformar o ato sentencial, de modo a ser
deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constante no Auto de Infração e
Imposição de Multa – AIIM n° 4.01.100.210.70-2, uma vez que tal exigência fiscal reside no
descumprimento de ato (obrigação acessória, atinente ao encaminhamento de
arquivos/SINTEGRA), que foi revogado pelo Decreto Estadual n.° 6.769/2008, em contrariedade
ao dispositivo 106, inciso II, alíneas “a” e “b”, do referido Código Tributário.
Preparo efetuado (evento n. 76).
Contrarrazões ao 1º Apelo (evento n. 81).
O Estado de Goiás interpôs a 2ª Apelação Cível (evento n. 94),
requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais, por considerar que a sua fixação se deu
em valor irrisório.
Ausência de contrarrazões recursais ao 2º recurso (evento n. 106).
Passo ao julgamento dos recursos, conjuntamente.
A questão tratada nos autos é de simples compreensão, de forma que a
matéria debatida se restringe à análise da documentação constante no caderno processual
eletrônico.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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