Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018) Estabelecida a premissa de
que a sociedade anônima Banco do Brasil S/A pode integrar a relação jurídica processual originária, convém definir a competência do Juízo para
processar e julgar a demanda principal. A ausência de pagamento dos valores referentes às horas extras trabalhadas no momento adequado pode
ter como consequência a perda da chance do beneficiário de ter aportado maior quantia em dinheiro ao fundo de aposentadoria complementar. O
reconhecimento tardio, pela Justiça do Trabalho, do crédito proveniente de horas extras trabalhadas e não recebidas pode gerar a pretensão de
ressarcimento do valor referente à diferença entre o benefício auferido e aquele virtualmente projetado, desde que ao beneficiário efetivamente
fosse concedida a chance de efetuar o aporte desse montante no momento propício. Essa pretensão de ressarcimento dos valores oriundos dos
reflexos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, que não foram aportados ao benefício de aposentadoria complementar, deve ser
deduzida perante a Justiça do Trabalho. É possível, todavia, que o beneficiário não tenha cumulado, perante a Justiça do Trabalho, as pretensões
de ressarcimento do ato ilícito e revisão do benefício de aposentadoria. No caso, a Justiça do Trabalho já havia reconhecido a ausência de
pagamento pelas horas extras trabalhadas e determinou o ressarcimento dos valores devidos a esse título para a recorrente. Aliás, a pretensão
de revisão do benefício, com fundamento no reflexo do crédito derivado das horas extras, foi deduzida perante a Justiça comum. Nesse caso,
se a ação de revisão do benefício de complementação de aposentadoria foi ajuizada até o dia 8 de agosto de 2018 perante a Justiça comum,
a competência não será modificada. A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do julgamento
de recurso repetitivo, de acordo com o precedente abaixo mencionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO
NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de
previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável
a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial
dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a
empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas
na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -,
admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações
trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de
reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste
afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido,
ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte
correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018) Diante desse contexto, a situação descrita pelo
recorrente, em conjunto com as provas produzidas, revelam, ao menos momentaneamente, que a decisão impugnada não está em harmonia
com os precedentes supramencionados, ambos submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos, o que denota a presença do requisito da
probabilidade de provimento do recurso. O requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também se encontra satisfeito. O
prosseguimento do processo originário, sem a inclusão da sociedade anônima Banco do Brasil S/A na relação jurídica processual, pode inviabilizar
a exigibilidade da pretensão da recorrente, pois, aparentemente, não incumbe à Caixa de Previdência dos Funcionários do Branco do Brasil arcar
com a eventual diferença apurada em relação ao benefício complementar de aposentadoria. Feitas essas considerações, defiro o requerimento
de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão, nos termos do artigo 1019, inc. I, do CPC. Ao agravado
para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília?DF, 1º de outubro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição
da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição
do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
N. 0713914-74.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES. A: PROAIR SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. A: PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS. Adv(s).: SP2404480S - ALESSANDRO ROSTAGNO,
SP3120550A - JEFFERSON VIANA DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0713914-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES,
PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS APELADO: DISTRITO FEDERAL
D E C I S Ã O Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil. Operada a
preclusão sem manifestação, retornem os autos conclusos. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta virtual. Publique-se. Intimem-se. MARIA
DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0713914-74.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES. A: PROAIR SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. A: PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS. Adv(s).: SP2404480S - ALESSANDRO ROSTAGNO,
SP3120550A - JEFFERSON VIANA DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0713914-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES,
PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS APELADO: DISTRITO FEDERAL
D E C I S Ã O Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil. Operada a
preclusão sem manifestação, retornem os autos conclusos. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta virtual. Publique-se. Intimem-se. MARIA
DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0713914-74.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES. A: PROAIR SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. A: PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS. Adv(s).: SP2404480S - ALESSANDRO ROSTAGNO,
SP3120550A - JEFFERSON VIANA DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0713914-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES,
229