Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
meses subsequentes. Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em dia que não haja expediente bancário, fica prorrogado o respectivo
pagamento para o primeiro dia útil seguinte; CLÁUSULA SEGUNDA. Os pagamentos serão efetuados através das contas de água. A parte
requerida declara-se ciente de que o não recebimento das contas não implica isenção ou prorrogação do prazo para pagamento. Nesta hipótese,
a parte requerida deverá entrar em contato com a parte requerente pelo telefone 3213 7440 para retirar a segunda via do boleto; CLÁUSULA
TERCEIRA. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais finais, se houver, serão divididas pro
rata;. CLÁUSULA QUARTA. Com o cumprimento da obrigação acordada, a parte requerente dá integral quitação ao objeto da demanda e ambas
as partes declaram nada mais ter a reclamar; CLÁUSULA QUINTA Em caso de atraso no pagamento, sobre o débito incidirão correção monetária
pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% ; CLÁUSULA SEXTA. Em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a
dívida vencer-se-á antecipadamente, com desconto dos valores quitados, sem prejuízo dos encargos previstos no item anterior. A advogada da
parte requerente pede abertura de prazo de cinco dias para juntada de carta de preposição nos autos. As partes requerem a HOMOLOGAÇÃO
do presente acordo, nos termos do art. 487, III, b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a
presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença homologatória.
Eu, conciliadora, Elizabeth Coutinho, a digitei. Conciliadora: Preposta da parte requerente: (CRISTIANE MARIA MINERVINO BOMTEMPO) Adv.
parte requerente: (Drª. GRACIELA RENATA RIBEIRO) Representante legal da parte requerida: (RAISSA GREGORI FARIA NEVES) Servidor da
Defensoria Publica do DF: (Dr. IGOR SANTANA E TRAVAGINI) .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.131126-4 - Cumprimento de Sentenca - R: ORXIS LAMOUNIER. Adv(s).: DF026272 - Stela Maria Cabral Domingos. A: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo, DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros, DF032297 Idenilson Lima da Silva. R: RONILDO CAETANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EMERSON FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ADALBERTO
FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DOUGLAS DOS REIS VERAS. Adv(s).: (.). R: JONALDO DE FREITAS CORDEIRO. Adv(s).: (.). R:
ALISSON ATAIDE GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CARLOS HENRIQUE LOPES. Adv(s).: (.). R:
EDSON VERAS DE SOUSA. Adv(s).: (.), - 20120111311264. Certifico e dou fé que, nesta data, os autos serão encaminhados para digitalização
e todos os prazos ficarão suspensos até a finalização do procedimento, conforme Portaria Conjunta 99/2016, Provimento nº 12/2017 e Portaria
Conjunta nº 02/2018 deste TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2018 às 14h43. .
DESPACHO
Nº 2018.01.1.029149-8 - Procedimento Comum - A: LUCIANO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior,
DF026323 - Joao Marcos Fonseca de Melo, DF030163 - Juliana Britto Melo, DF035273 - Odasir Piacini Neto, DF777777 - Procurador do DF.
R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por LUCIANO GOMES VIEIRA em desfavor
do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a declaração de nulidade da Portaria da Polícia Civil do Distrito Federal n. 930/2005 e da
Instrução Normativa n. 26/1998; condenar o réu a se abster de submeter o autor às jornadas laborais em regime de escala que extrapolem o
limite de quarenta horas semanais; e determinar o restabelecimento do pagamento das horas extras e adicional noturno. O peticionamento foi
admitido em meio físico porquanto a ação foi ajuizada perante a 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - Justiça Federal, cujo sistema
eletrônico não possui comunicação com o sistema implantado no TJDFT. Em razão da declinação da competência para este Juízo, os autos
foram digitalizados e encontram-se em tramitação no PJE sob o nº 0709287-90.2018.8.07.0018. É cediça a necessidade de intimação das partes
para, em QUARENTA E CINCO DIAS, retirar a documentação apresentada em meio físico, sob pena de eliminação, conforme dispõe o art. 15
da Portaria Conjunta n. 53/2014. Assim, intime-se a parte autora para, em QUARENTA E CINCO DIAS, retirar a documentação apresentada em
meio físico. Após, promova a Secretaria a remessa dos autos sem traslado ao Distrito Federal em razão da vista pessoal, sob pena de eliminação,
conforme dispõe a aludida portaria. Após, promova a Secretaria o cancelamento da distribuição do processo n. 2018.01.1.029149-8. Brasília DF, terça-feira, 25/09/2018 às 14h47. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.079511-8 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF023214 - Andrea Saboia Fonseca. R: MARJUR VEICULOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANE FOGACA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026367 - Adriane Maria da Silva Meira. R: MARIO EUDES
DE MEDEIROS. Adv(s).: DF026367 - Adriane Maria da Silva Meira, - 20130110795118. Certifico e dou fé que os autos foram digitalizados e
distribuídos no PJE sob o nº 0004421-56.2013.8.07.0018 . Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2018 às 14h51. .
Nº 2006.01.1.039886-8 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473
- Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante. R: JOANIRA MOREIRA LIMA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF021674 - Andreia
Cristina Montalvao da Cunha, DF044393 - Thiago Pimentel do Nascimento, DF047012 - João Lucas Silva. Certifico e dou fé que os autos foram
digitalizados e distribuídos no PJE sob o nº 0006675-97.2006.8.07.0001 . Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2018 às 14h55. .
Nº 2016.01.1.001368-6 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029195 - Marcelo de Oliveira Soares.
R: INALDO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF021358 - Erika Fuchida, - 20160110013686. Certifico e dou fé que os autos foram digitalizados e
distribuídos no PJE sob o nº 0000210-69.2016.8.07.0018 . Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2018 às 14h54. .
Nº 2006.01.1.135469-9 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: INALDO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF021358 - Erika Fuchida. R:
SUBSECRETARIO RECURSOS HUM SEC GESTAO ADMINISTRATIVA DO DF. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha, DF015418 - Marcos Euclésio Leal, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-MARCOS
EUCLESIO LEAL. Certifico e dou fé que os autos foram digitalizados e distribuídos no PJE sob o nº 0135469-39.2006.8.07.0001 . Brasília - DF,
terça-feira, 25/09/2018 às 14h54. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.025218-6 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de Alencar. R: SOLUC
CONSTRUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEVERSON LETTIERI JUNIOR. Adv(s).: (.). R:
DEVERSON LETTIERI. Adv(s).: (.). R: SCHEILLA SILVA CARDOSO LETTIERI. Adv(s).: DF009564 - Deverson Lettieri. R: LUCIANO CARNEIRO
DE SOUZA. Adv(s).: (.), - 20120110252186. Às fls. 213/221 e 223/224, a parte executada se insurge contra o bloqueio via Sistema BACENJUD
ao argumento de que a verba é salarial e recaiu em conta poupança. Requer a invalidação da constrição e a concessão dos benefícios da Justiça
gratuita. Intimado, o BRB manifestou não se opor à liberação do valor bloqueado em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Dessa forma, expeça-se alvará de levantamento do valor R$ 2.557,14 em favor de SCHEILLA SILVA CARDOSO LETTIERI. Ainda, DEFIRO à
executada SCHEILLA SILVA CARDOSO LETTIERI os benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, do NCPC. Anote-se. Entretanto,
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