Edição nº 171/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de setembro de 2016
T. G. C. DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS E MATEIRAL FOTOGRAFICO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi
interposto recurso inominado pelo AUTOR: CICERO EDIVAN LIMA ( Id nº ), tempestivamente. Ao RÉU: T. G. C. DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS
ESPORTIVOS E MATEIRAL FOTOGRAFICO LTDA - ME , ora recorrido, para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo
de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2016 17:30:00.
DECISÃO
Nº 0716616-67.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LEA SEBASTIANA MEIRELES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF33355 - JULIANA ELIZA DE ASSIS LOBO RODRIGUES. R: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA. Adv(s).: PE34738 - PEDRO HENRIQUE
DE MELO COSTA, PE34495 - CLEBER AUGUSTO DE SOUZA BARBOSA, PE36720 - LEONARDO PAREDES PAIVA SOBREIRA DE MOURA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0716616-67.2015.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEA
SEBASTIANA MEIRELES DOS SANTOS EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 2444518 e
mantenho a decisão de ID 2339041. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento a ação conforme decisão de ID 3033801. LUIZ OTÁVIO
REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
Nº 0703714-48.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DINIZ & VILELA LTDA - ME. Adv(s).: DF39373
- JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO. R: FRANCISCO JOSE SOARES VIANNA. Adv(s).: DF12004 - ANDRE PUPPIN MACEDO, DF20555 ALEXANDRE SPEZIA. Número do processo: 0703714-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: DINIZ & VILELA LTDA - ME RÉU: FRANCISCO JOSE SOARES VIANNA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do
caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. De início, rejeito a
preliminar de ilegitimidade ativa. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Após examinados
as provas e argumentos constantes dos autos, tenho que o provimento é de mérito. Precedente: AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. A prejudicial de prescrição também não merece acolhida. O prazo prescricional para haver importância
representada por cheque é de 5 anos (art. 206,§ 5º, inciso I, do CC), contados a partir da data em que se opera a prescrição para a ação de
execução. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Assim, passo ao exame da questão de fundo, consignando, desde já, que assiste razão ao
requerente. No caso em tela, verifico que os títulos de crédito emitidos pela parte ré foram transferidos por endosso à autora, motivo pelo qual não
pode ser declarado nulo por questões relativas ao negócio jurídico entabulado entre aquela e o Sr. Raimundo. O cheque se constitui em um título
cambiário, que, quando posto em circulação, se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, de acordo com os princípios cambiários da
abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais. O fato de a parte ré afirmar que não possui qualquer relação jurídica com a requerente, em
nada abala a higidez do título, uma vez que a origem do débito resultou de relação jurídica firmada com o sacador do título. Na hipótese em apreço,
não é possível opor exceções pessoais ao portador de boa-fé. O título possui literalidade, cartularidade e, sobretudo, autonomia e abstração, o
que permite a possibilidade de circular e ser negociado sob o manto da segurança jurídica. As exceções de natureza pessoal, apoiadas na causa
subjacente do título, somente podem ser admitidas quando a discussão estiver restrita aos contratantes, salvo reste comprovado que o portador
o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 13 c/c artigo 25, Lei 7.357/85). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente das
Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CHEQUE. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUTONOMIA E LITERALIDADE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO POSSUIDOR DE
BOA-FÉ. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso transmite o cheque e o coloca
em circulação, desvinculando-o da causa subjacente, motivo pelo qual o devedor está obrigado ao pagamento do valor inserido no título mesmo
que descumprido o negócio jurídico original - princípio da abstração. 2. As obrigações representadas no cheque são autônomas e independentes
e, portanto, não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé as exceções pessoais referentes ao emitente e aos portadores anteriores, salvo reste
comprovado que o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 13 c/c artigo 25, Lei 7.357/85). 3. Se o devedor não
se desincumbe de provar a má-fé do portador da cártula ao adquiri-la, legítima a cobrança perpetrada, tal qual posto pelo juiz sentenciante.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Condenado a recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão
dos benefícios da gratuidade de justiça. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão
n.838107, 20140310224349ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 09/12/2014, Publicado no DJE: 11/12/2014. Pág.: 246) Ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar
a má-fé do portador no ato do recebimento dos títulos (art. 373, II, do CPC). Logo, sendo incabível a discussão, nesta sede, sobre a causa
debendi, e constatada a inexistência de qualquer irregularidade nos títulos, tenho como legítima a cobrança dos valores constantes dos cheques
de Id 1964203 ? págs. 1-4, no total de R$ 10.000,00. Por derradeiro, não constato a presença do dolo de prejudicar o processo, necessário para
caracterizar a penalidade de litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte ré a
pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices oficiais, desde a data da devolução
de cada título, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e
honorários advocatícios (inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco)
dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo o seu pedido com planilha
atualizada do débito, conforme preceito do artigo 524 do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos,
após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2016 17:48:50.
Nº 0703714-48.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DINIZ & VILELA LTDA - ME. Adv(s).: DF39373
- JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO. R: FRANCISCO JOSE SOARES VIANNA. Adv(s).: DF12004 - ANDRE PUPPIN MACEDO, DF20555 ALEXANDRE SPEZIA. Número do processo: 0703714-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: DINIZ & VILELA LTDA - ME RÉU: FRANCISCO JOSE SOARES VIANNA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do
caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. De início, rejeito a
preliminar de ilegitimidade ativa. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Após examinados
as provas e argumentos constantes dos autos, tenho que o provimento é de mérito. Precedente: AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. A prejudicial de prescrição também não merece acolhida. O prazo prescricional para haver importância
representada por cheque é de 5 anos (art. 206,§ 5º, inciso I, do CC), contados a partir da data em que se opera a prescrição para a ação de
execução. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Assim, passo ao exame da questão de fundo, consignando, desde já, que assiste razão ao
requerente. No caso em tela, verifico que os títulos de crédito emitidos pela parte ré foram transferidos por endosso à autora, motivo pelo qual não
pode ser declarado nulo por questões relativas ao negócio jurídico entabulado entre aquela e o Sr. Raimundo. O cheque se constitui em um título
cambiário, que, quando posto em circulação, se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, de acordo com os princípios cambiários da
abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais. O fato de a parte ré afirmar que não possui qualquer relação jurídica com a requerente, em
nada abala a higidez do título, uma vez que a origem do débito resultou de relação jurídica firmada com o sacador do título. Na hipótese em apreço,
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