Edição nº 142/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 31 de julho de 2009
manter-se no mesmo nível cobrado em dezembro de 1987; que o Conselho Federal de Educação, por meio do Parecer n.554/88, deferiu o pedido
de reajuste extraordinário formulado pela Ré, majorando o valor do crédito a ser cobrado por cada curso referente a dezembro de 1987, mas sem
efeitos retroativos; que não há obrigação legal de correção monetária ou multa sobre os débitos escolares em atraso. Pedem ao final, que sejam
declarados insubsistentes os reajustes fixados pela Ré; que seja declarado inoperante o reajuste extraordinário deferido pelo Conselho Federal de
Educação, por meio do parecer n.554/88, tendo em vista a invalidade do Decreto n.95.921; que seja declarado que prevalece o valor efetivamente
cobrado por cada crédito nos diferentes cursos em dezembro de 1987; devolução das quantias pagas a mais, desde o mês de janeiro de 1988;
que seja declarado que as anuidades, taxas e contribuições referentes à prestação dos serviços educacionais não estão sujeitas à incidência
de multa e correção monetária, assegurada a repetição dos valores pagos a esse título; que a Ré seja condenada a receber em definitivo as
mensalidades escolares devidas e delas dar quitação. Acompanham a inicial os documentos de fls. 22/283.Citada, a Ré apresenta Contestação
às fls. 287/320, sustentando, em preliminar, a incompetência absoluta da 8ª Vara Cível para julgar ação ordinária em que se questiona o preço de
anuidades escolares, ao argumento de que os Autores se insurgiram contra o Conselho Federal de Educação e as normas por ele editadas em
pareceres devidamente aprovados e a conexão eis que tramita na 6º Vara da Justiça Federal ação civil pública com idêntico pedido; No mérito,
aduz que a correção de defasagem não foi inovação do Decreto 93.911/88; que o pedido de correção de defasagem pelas entidades de 3º grau
é feito diretamente ao Conselho Federal de Educação; que nem o Decreto-lei n.2.335/87, que fixou as diretrizes do Governo Federal para a fase
de congelamento de preços e posterior flexibilização, nem a Portaria n. 261/87 derrogaram a competência dos Conselhos de Educação, mas
suspenderam-na por algum tempo, graças ao art 3º do Decreto-lei n. 532/69; que o Decreto-lei n. 95.720/88 além de fixar diretriz da política
econômica do Governo Federal, não retira competência dos Conselhos de Educação; que o Decreto n.95.921 está cumprindo o preceito do art. 3º
do Decreto-lei 532/69; que requereu o reajuste extraordinário (correção de defasagem) porque o art. 7º do Decreto 95.921/98 lhe permitia fazê-lo;
que se o Conselho pode fixar e reajustar anuidades, taxas e demais contribuições, pode também fixar multa e correção pelo atraso de mais de 30
dias no pagamento das mensalidades escolares; que com a Constituição de 88 foi proibida a intromissão do Poder Público no controle
da mensalidade, semestralidades ou anuidades e créditos escolares, bem como seus reajustamentos, em se tratando de estabelecimentos
particulares de ensino. Acompanham a contestação os documentos de fls. 321/417.Houve Réplica às fls. 419/432.Oportunizada especificação
de provas as partes se manifestaram às fls. 435 e 437.Extinto o processo nos termos do art. 267, III, do CPC.Embargos de declaração às fls.
449/451.Interposto Recurso às fls. 454/457, o qual foi provido, fls. 473/476. Determinada a suspensão do processo, fls.49.As partes apresentaram
alegações finais às fls. 586/587 e fls.589/592.Em apenso, o feito cautelar. ADELMA VARGAS E OUTROS ajuizaram, ainda, ação cautelar
inominada (Autos n. 14905/88) em face de UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, já qualificados com pedido de liminar, deduzindo
as mesmas razões mencionadas na ação principal, requerendo, em suma, a realização de suas matrículas para o 2º semestre de 1988, bem
como que a Requerida receba as mensalidades vencidas e vincendas no nível estabelecido em dezembro de 1987. Acompanham a inicial os
documentos de fls. 18/253, com aditamento às fls. 256/264.Deferida a liminar às fls. 273.Suscitado conflito negativo de competência, decidiu-se
pela competência do juiz da 8º Vara Cível, fls. 420/426.Impetrado Mandado de Segurança, fls. 284/291, o qual não foi admitido, fls.441/443.Citada,
a Ré apresenta Contestação às fls. 430/433, sustentando, em síntese, que a extinção da medida cautelar antes mesmo do julgamento da ação
principal não prejudicaria a prestação jurisdicional dada no processo principal; que mesmo extinta a medida cautelar a prestação jurisdicional
estaria assegurada, pois, ainda que os demandantes não consentissem em pagar a mensalidade de novembro e dezembro, poderiam consignar
os valores.Os Autores se manifestaram às fls. 434/436.Julgado extinto o processo, fls. 445, em razão da extinção do processo principal.Opostos
Embargos de Declaração, fls. 447/448.Interposto Recurso, fls. 450/453, este foi provido, fls.469/473.É o Relatório.DECIDO.Passo ao julgamento
conjunto das demandas.Aduzem os Autores que os Decretos n.95.720 e n.95.921 subtraíram dos Conselhos de Educação a competência para a
fixação e reajuste das anuidades, taxas e contribuições por serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares, sendo,
portanto, inconstitucionais.Com o advento do Decreto 95.720, de 11 de fevereiro de 1988, passaram os estabelecimentos de ensino, por meio do
regime de liberdade vigiada, a reajustar as suas mensalidades, dentro de parâmetros que compatibilizassem os custos efetivamente incorridos
e a justa remuneração do capital aplicado.O Decreto 95.921, de 14 de abril de 1988, por sua vez, estabeleceu a competência do Conselho
Federal de Educação de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições do Decreto. Percebe-se que o Decreto 95.720 não subtraiu a
competência dos Conselhos de Educação para fixação e reajuste das mensalidades. Ao contrário, ficou estabelecido que o Conselho Federal de
Educação e os Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deveriam acompanhar e fiscalizar o valor dos encargos
educacionais, atendendo, portanto, à política econômica do Governo Federal.Com efeito, não se pode descurar que a função do Conselho
Federal de Educação foi preservada, eis que foi estabelecida a competência para acompanhamento e fiscalização dos valores dos encargos
educacionais.Demais disso o próprio Conselho Federal de educação, por meio do parecer 554/88, concedeu os reajustes extraordinários "por
decurso de prazo", referente a dezembro de 1987.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos autos do proc. 20944/88. Por
conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.JULGO IMPROCEDENTE a Medida Cautelar, autos do proc. 14905/88. Em
conseqüência revogo a liminar.Em razão da sucumbência, condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00(mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 24/07/2009 às 16h05.Theresa Karina de
Figueiredo G. BarbosaJuíza de Direito Substituta .
Nº 20944/88 - Ordinaria - A: ADELMA VARGAS. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo Versiani Leite Soares, DF04074E - Aldair Jose de Sousa.
R: UBEC - UNIAO BRASILEIRA DE DUCACAO E CULTURA.. Adv(s).: DF019390 - Alberto Magno da Mata. A: ADRIANA RODOVALHO DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: AGUINALDO ALVES BARBOSA. Adv(s).: (.). A: ALENCAR MENDES JUNIOR. Adv(s).: (.). A: ANA CRISTINA ARARUNA
MELO. Adv(s).: (.). A: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ANDERSON CUNHA CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: ANDERSON RAUL
LINS FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ANDRE LUIS MACEDO PADUE. Adv(s).: (.). A: ANICETO ATAIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
CELIO BORGES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DE OLIVEIRA ATAIDES FILHO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DIUK FONTENELE MOURAO. Adv(s).: (.).
A: AUGUSTO SOARES ABDALA. Adv(s).: (.). A: BEATRIZ NINO. Adv(s).: (.). A: CARLOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.).
A: CARLOS EDUARDO SEVERO. Adv(s).: (.). A: CATIA PEREIRA ROCHA. Adv(s).: (.). A: CELI RIBEIRO ALVES. Adv(s).: (.). A: CELIA PASSOS.
Adv(s).: (.). A: CLARISSA MACHADO AMORIM. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA NOVAES DE GODOY. Adv(s).: (.). A: CLAUDINER DE FARIA PEREIRA.
Adv(s).: (.). A: CLAUDIO DA COSTA RABELO. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CONCEICAO APARECIDA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: CREUZI RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DENISE TEREZINHA REZENDE. Adv(s).: (.). A: DENISE TEREZINHA
REZENDE. Adv(s).: (.). A: DOMINGOS SAVIO GUENNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EDLEUSA CARVALHO PIMENTEL. Adv(s).: (.). A: EDNA
FERNANDES DE SENA. Adv(s).: (.). A: EDSON ODILON VALDEVINO. Adv(s).: (.). A: ELENILDE LIMA FRANCO. Adv(s).: (.). A: ELENILDE
DE JESUS SANTOS LINDOSO FILHO. Adv(s).: (.). A: ELIANE RANGEL DIAS PELEJA. Adv(s).: (.). A: ELIS DENISE CORREIA. Adv(s).: (.). A:
ELZUITA FERNANDES DE SENA. Adv(s).: (.). A: ERMELINDA MARIA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: EUGENIO JOSE DOS SANTOS FILHO.
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