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Edição nº 178/2009 Brasília - DF, terça-feira, 22 de setembro de 2009 Nº 56053-8/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ZILDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF016444 - Wilian Flor da Silva, DF016777 - Julio Romario da Silva. R: PALISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva, DF016444 - Wilian Flor da Silva, DF021316 - Iara Rondon Rodrigues, DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos. A: LUIZ GONZAGA CUNHA OLIVEIRA. Adv(s).: DF016444 - Wilian Flor da Silva. Certi
Edição nº 12/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de janeiro de 2014 8ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2014 Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 17572/97 - Execucao de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUTUO FUNC BB. Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: MARILANE DE ALBUQUERQUE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advog
Edição nº 157/2009 Brasília - DF, segunda-feira, 24 de agosto de 2009 os efeitos da tutela antecipada (art. 520, inciso VII, do CPC).Venham as contra-razões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as nossas homenagens.Int.Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2009 às 16h54.. CERTIDÃO Nº 60851-4/98 - Execucao - A: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: DANIEL RICA
Edição nº 142/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 31 de julho de 2009 Nº 19804/95 - Execucao de Sentenca - A: FERNANDO BRAGA UBATUBA. Adv(s).: DF001008 - Maurilio Moreira Sampaio, DF016051 - Rogerio Soares de Souza, DF02763E - Priscila Bueno de Sousa, DF05332E - Jorge Faciola de Souza Neto. R: ALEXANDRE HODOS. Adv(s).: DF008337 - Alpiniano do Prado Lopes, Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria nº 3, de 30 de abril de 2004, deste Juízo, fica suspenso o curso do processo pelo pra
Edição nº 119/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de julho de 2014 8ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2014 Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS Nº 2007.01.1.142510-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: LOCAMAT LOCADORA DE ANDAIMES LTDA. Adv(s).: DF017899 - Fabio Antunes Vidal, DF021310 - Graciani Aparec
Edição nº 73/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de abril de 2014 do Sistema BACENJUD, promovi sua liberação, pois evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, fato que impede a realização da penhora (CPC, art. 659, § 2º). Intime-se o exequente a promover o andamento do feito. Brasília - DF, segundafeira, 14/04/2014 às 15h24. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta c . Nº 2011.01.1.071449-9 - Execuc
Edição nº 141/2009 Brasília - DF, quinta-feira, 30 de julho de 2009 DE JESUS SANTOS LINDOSO FILHO. Adv(s).: (.). A: ELIANE RANGEL DIAS PELEJA. Adv(s).: (.). A: ELIS DENISE CORREIA. Adv(s).: (.). A: ELZUITA FERNANDES DE SENA. Adv(s).: (.). A: ERMELINDA MARIA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: EUGENIO JOSE DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: (.). A: FABIANA CARVALHO AGLE. Adv(s).: (.). A: FAUSTO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: FERNANDO NUNES CHAVES. Adv(s).: (.). A: FLAVIO ARAUJO VASCO. Adv(s).: (
Edição nº 141/2009 Brasília - DF, quinta-feira, 30 de julho de 2009 SENTENÇA Nº 14905/88 - Acao Cautelar - A: ALENCAR MENDES JUNIOR. Adv(s).: DF000850 - Antonio Carlos Sigmaringa Seixas, DF006235 Arnaldo Versiani Leite Soares. R: UBEC. Adv(s).: DF000850 - Antonio Carlos Sigmaringa Seixas, DF004379 - Paulo Roberto de Castro, DF010206 - Airton Andre Fernandes da Cunha. A: ADELMA VARGAS. Adv(s).: (.). A: ADRIANA RODOVALHO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: AGUINALDO ALVES BARBOSA. Adv(s).: (.). A:
Edição nº 142/2009 Brasília - DF, sexta-feira, 31 de julho de 2009 manter-se no mesmo nível cobrado em dezembro de 1987; que o Conselho Federal de Educação, por meio do Parecer n.554/88, deferiu o pedido de reajuste extraordinário formulado pela Ré, majorando o valor do crédito a ser cobrado por cada curso referente a dezembro de 1987, mas sem efeitos retroativos; que não há obrigação legal de correção monetária ou multa sobre os débitos escolares em atraso. Pedem ao final, q