TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
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de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU
15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando
a causa.
Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados os argumentos trazidos para
os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, artigos. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.
Para o caso de apelação, considerando a inexistência de angularização processual, “ a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a intimação para apresentar contrarrazões, porque não se encontra efetivada a relação processual” (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/
MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010) (grifei), ordeno, de logo, que “SUBAM”, independente de nova determinação.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.
Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Felipe Gomes Rolim Cunha
Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8003364-29.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Radler Luiz Cortes Miranda Filho
Advogado: Thais Lima Andrade Menezes (OAB:BA61727)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Giovanna Gimenes Cruz (OAB:SP402357)
Advogado: Maximiano Fernandes Iglesias Silva De Abreu (OAB:SP276333)
Advogado: Claurivaldo Paula Lessa (OAB:SP155769)
Advogado: Paula Tiemi Mizoguchi (OAB:SP366602)
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003364-29.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE
TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: RADLER LUIZ CORTES MIRANDA FILHO
Advogado(s): THAIS LIMA ANDRADE MENEZES (OAB:BA61727)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO registrado(a) civilmente como ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
(OAB:BA48727), PAULA TIEMI MIZOGUCHI (OAB:SP366602), CLAURIVALDO PAULA LESSA (OAB:SP155769), MAXIMIANO
FERNANDES IGLESIAS SILVA DE ABREU (OAB:SP276333), GIOVANNA GIMENES CRUZ (OAB:SP402357)
SENTENÇA
Trata-se de ação Revisional de contrato ajuizada por Radler Luiz Cortes Miranda Filho em face de Banco Santander Brasil S/A,
ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o Autor aderiu a 03 cartas de crédito junto ao banco, ora réu, realizou o pagamento de 26 parcelas de cada
carta de crédito, no entanto, em decorrência da Pandemia do COVID-19, o Autor passou por sérias dificuldades financeiras e,
com dificuldade de pagar as suas contas, restou inadimplente com algumas parcelas do consórcio.
Informa, o Autor, que realizou o último pagamento em março de 2020 e em abril de 2021, 13 meses depois, solicitou uma renegociação do contrato para quitação, mas o valor cobrado pelo Banco se revelou abusivo.
Requereu a manutenção da posse do bem, a exclusão do nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito, inversão do ônus
da prova, que o Banco emita as parcelas para continuação do pagamento a partir de junho de 2021, permanecendo inadimplente
apenas as parcelas objeto do presente processo, período de março de 2020 a abril de 2021.
Citado, o Réu apresentou contestação em ID 154100783, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, considerando que o
Autor possui contrato de consórcio com o Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA, impugnou a gratuidade de justiça