TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
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Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando
por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em
qualquer instância.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios, e força de mandado a esta, dando azo
ao recurso cabível à instância superior.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais
Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Felipe Gomes Rolim Cunha
Estagiário de Direito
2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no
sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8000697-70.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Regina Lucia De Vasconcelos Machado
Advogado: Regina Lucia De Vasconcelos Machado (OAB:BA16839)
Executado: Danielle Gomes De Araujo Borges
Intimação:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro
De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8000697-70.2021.8.05.0150
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO
EXECUTADO: DANIELLE GOMES DE ARAUJO BORGES
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Intimada para pleitear o que entender de direito para o deslinde do feito, em virtude da remessa dos autos para este Juízo, a parte
autora permaneceu inerte, conforme verifica-se no caderno processual eletrônico.
É o relatório. DECIDO.
Veja, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha,
nossos Egrégios Tribunais têm decidido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE
30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000871513.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da
demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da
parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu
desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso
desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter “ad eternum” em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art.
4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais
correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode ser decretada