TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
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concedida, no mérito, alegou que o Autor começou a realizar os pagamentos das parcelas com atrasos após a contemplação e
aprovação da análise de crédito para compra do automóvel, e que foram cobrados juros moratórios, que são devidos por força
do contrato.
Requereu fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial, considerando, ainda, que o Autor aquiesceu livremente aos parâmetros do contrato de consórcio, inclusive no que diz respeito as suas obrigações de pagamento mensais.
Em réplica, a parte autora pugnou pela ampliação do polo passivo, incluindo Santander Brasil Administradora de Consórcio
LTDA, reiterando os termos da inicial. (ID 161980333).
Intimadas, as partes manifestaram não ter mais provas a produzir e apresentaram alegações finais em ID’s 192477501 e
218856778.
É o relatório. DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMITDADE PASSIVA
Verifica-se que a parte ré e a Instituição Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA fazem parte do mesmo grupo
econômico e participam da cadeia de prestação de serviço, sendo que estão interligados na oferta de produtos e obtenção de
lucros, demonstrando a parceria entre eles, de modo que ambos têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO
Inicialmente, esclareço que a lide se submete à disciplina do CDC e seus princípios norteadores.
Segundo o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A prestação de serviços de consórcio pela parte ré tem a parte autora como
destinatária final.
E nos moldes do Art. 3°, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O § 2° dispõe o conceito de serviço, atribuindo ser: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Características do desenvolvimento de atividade da parte ré.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. Contudo, ressalta-se que “a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha
de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em
juízo...” Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12ª Ed. 2015, p.569.
Não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho
que o feito se encontra maduro para julgamento do mérito.
Primeiramente, insta salientar que a Lei 11.795/08 dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Define que Consórcio é a reunião de
pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços,
por meio de autofinanciamento.
Nesta arena, registra-se que o sistema de consórcio privilegia a prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio, no intuito de garantir a saúde financeira do grupo.
Passo a análise da alegação da parte autora de abusividade na conduta do Banco réu, na cobrança de juros incididos em parcelas em atraso.
Cumpre ressaltar que os contratos, objetos da presente demanda, foram, devidamente, juntados pela parte ré na contestação.
Conforme se extrai da documentação carreada nos autos, percebo que o autor alega a abusividade na cobrança de juros moratórios em relação às parcelas, que não foram pagas na data do vencimento. Analisando com detença os documentos juntados na
contestação, especificamente, os contratos que foram assinados pela parte autora, observa-se que consta cláusula de cobrança
de juros e multa, conforme a seguir transcrita:
“7. A falta de pagamento total ou parcial nos respectivos vencimentos de qualquer uma das parcelas mensais compulsórias de
integralização da cota e respectivos acréscimos, previstos no Contrato de Adesão, ou o não cumprimento de qualquer das condições convencionadas, acarretará a rescisão do contrato com vencimento antecipado e integral da dívida em aberto, acrescida
de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de honorários advocatícios, podendo
a CREDORA exigir que o DEVEDOR restitua imediatamente o(s) bem(ns) descrito(s) no campo VI, juntamente com os seus
documentos legais.” (ID 154100800).
No caso dos encargos moratórios, vemos que sua cobrança é autorizada acaso o consorciado deixe de efetuar o pagamento da
parcela até a data de seu vencimento. E, compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, o consorciado efetuou o pagamento
de algumas parcelas após a data de vencimento, de modo que os encargos moratórios constituem cobrança devida e, inclusive,
prevista no contrato.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, consignando que é devida a retenção de valores referentes aos juros
de mora por atraso no pagamento das parcelas, tendo em vista que a impontualidade do consorciado gera um ônus ao grupo,
sendo justificável que deva ser suportado pelo inadimplente. Vejamos:
“[...]3. A retenção dos valores referentes à cláusula penal depende, para ser legal, de efetiva demonstração de prejuízo ao grupo com a desistência do membro consorciado. 4. É devida a retenção dos valores referentes aos juros de mora por atraso no
pagamento das parcelas. A impontualidade do consorciado gera um ônus ao grupo o de cobrir o valor faltante - para que possa
assegurar o prêmio do consorciado contemplado, sendo justificável que, por essa cobertura (que tem natureza de empréstimo),
o inadimplente suporte o ônus. […]” (STJ - AREsp: 878150 AL 2016/0058106-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/03/2017).
No mesmo sentido decide nosso Tribunal:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRAN-