TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
1- Intime-se o autor para colacionar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora (caso o documento esteja em
nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o
parentesco entre ambos).
2- Apresentar extrato (s) bancário(s) da(s) conta(s) de sua titularidade, no período de dois meses antes e depois da a data de inicio dos
descontos contida no extrato juntado aos autos, por constituir-se em documento indispensável à propositura da ação.
Registre-se que a prova do recebimento de valores pode ser feita pela própria parte, através de extratos bancários da conta bancária
de sua titularidade, sendo documento de fácil acesso à parte Autora, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira.
Ressalte-se que se trata de documentos indispensáveis à propositura, não sendo possíveis, quanto a eles, a inversão do ônus da
prova, pois não abrangidas pela hipossuficiência probatória, e tratam-se de provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance
da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações, da mesma forma que referido documento
não se enquadra na possibilidade de inversão do ônus da prova, atribuindo à parte contrária a obrigação de apresentá-lo, pois não
estão abrangidos pela hipossuficiência probatória, e tratam-se de provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance da parte
autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações. Pelos mesmos motivos, também não pode atribuir
ao Judiciário o dever de buscar referido documento.
3- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, acostando aso autos os documentos indispensáveis
à propositura, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
4- Vindo aos autos a documentação, voltem conclusos para apreciar a liminar.
5- Decorrido o prazo em branco, façam os autos conclusos para extinção.
Sobradinho, 29 de junho de 2021
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos
Juíza de direito
VARA CRIME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000352-58.2022.8.05.0251 Inquérito Policial
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Dt Sobradinho
Investigado: Marcelo Da Silva Barbosa
Vitima: Cristiane Candida Ferreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000352-58.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
AUTOR: DT SOBRADINHO
Advogado(s):
INVESTIGADO: MARCELO DA SILVA BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Marcelo da Silva Barbosa, com qualificação completa nos autos, pela suposta
prática de crimes tipificados nos artigos 147 do Código Penal, fato ocorrido em 29/12/2018.
Eis o relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 03 (três)
anos entre a data do fato e hoje.
Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de
tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal,
3ª edição, p. 324).
O delito imputado ao autor do fato é o de ameaça, sendo que a pena a ser aplicada será de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses,
além de multa.
Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109,
inciso VI do Código Penal.
Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.