TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Cad 4/ Página 2602
Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000634-33.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS DO NASCIMENTO e EDJANIO SANTOS DO NASCIMENTO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, ingressaram, através de advogado regularmente constituído, com HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE
DIVÓRCIO, aduzindo em suma que:
Os mediandos casaram-se em 27.08.13, tendo sido adotado entre ambos o regime da comunhão parcial de bens. Da união nasceram,
Eric Wendell Rodrigues do Nascimento e Matheus Levi Rodrigues do Nascimento MENORES, conforme documentos acostada aos
autos.
As partes confeccionaram acordo em relação aos objetos da demanda, vazado nos seguintes termos: i) Que a cônjuge virago ficará
com a guarda e a responsabilidade dos filhos, ao passo que o cônjuge varão exercerá o direito livre de visita/permanência fora da
residência da genitora, sobretudo nos finais de semana, nas datas festivas haverá alternância na convivência entre os pais; Durante a
permanência do filho com um dos pais é assegurado ao outro o direito de visita, desde que nos horários previamente acordados entre
as parte. Os genitores estabelecem mútua responsabilidade do exercício do poder familiar na criação do filho. ii) Que o genitor pagará,
a título de alimentos para os filhos menores, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-base a título de pensão alimentícia,
que deverá ser depositada até o dia 10 do mês na conta bancária definida pela genitora. Todas as outras despesas que vierem a serem
necessárias para saúde, bem estar, alimentação e qualidade de vida do alimentando serão divididos em 50% para cada um dos pais.
Pugnaram, ao final, pela procedência da ação, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados. Juntaram documentos.
Instado a se manifestar sobre o objeto do presente feito, o douto presentante do Ministério Público, em seu parecer de ID Num.
122073657, pugnou pela homologação do acordo celebrado entre as partes.
Relatados, decido.
Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos,
notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, pelo que os interesses do
menor foram resguardados.
Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento
legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO
do casal postulante e HOMOLOGANDO O ACORDO, na forma da aludida transação de ID Num. 119892770, para que surta seus
regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do novel Código de Processo Civil, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira Maria de
Lourdes Rodrigues dos Santos.
Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Sobradinho/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000505-28.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Jose Hermes Sulino
Advogado: Maria Nildete Souza Monteiro Da Costa (OAB:PE1806-A)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: 8000505-28.2021.8.05.0251
AUTOR: JOSE HERMES SULINO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA NILDETE SOUZA MONTEIRO DA COSTA
RÉU BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
DESPACHO