TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de MARCELO DA SILVA BARBOSA em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso
IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
Sobradinho/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000352-58.2022.8.05.0251 Inquérito Policial
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Dt Sobradinho
Investigado: Marcelo Da Silva Barbosa
Vitima: Cristiane Candida Ferreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000352-58.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
AUTOR: DT SOBRADINHO
Advogado(s):
INVESTIGADO: MARCELO DA SILVA BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Marcelo da Silva Barbosa, com qualificação completa nos autos, pela suposta
prática de crimes tipificados nos artigos 147 do Código Penal, fato ocorrido em 29/12/2018.
Eis o relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 03 (três)
anos entre a data do fato e hoje.
Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de
tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal,
3ª edição, p. 324).
O delito imputado ao autor do fato é o de ameaça, sendo que a pena a ser aplicada será de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses,
além de multa.
Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109,
inciso VI do Código Penal.
Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de MARCELO DA SILVA BARBOSA em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso
IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
Sobradinho/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000313-61.2022.8.05.0251 Inquérito Policial
Jurisdição: Sobradinho
Investigado: Eronides Francisco Da Silva
Autor: Dt De Sobradinho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO