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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3036
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EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 9.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX,
firmou o entendimento de que avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por
inércia do exequente demanda reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Segundo o
acórdão recorrido, o pedido de substituição de penhora requerido pela agravante foi negado na origem pelo fato de o imóvel oferecido
ser de difícil alienação, sendo legítima a recusa da Fazenda nesses casos. Assim, para alterar tal conclusão é necessário o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1427110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020,
DJe 01/10/2020 - grifei) 11. Em caso idêntico remetido por este Tribunal de Justiça ao STJ, o Ministro Herman Benjamin, monocraticamente,
negou seguimento ao referido recurso especial, consoante se extraida decisão infracitada: RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.630 - AL
(2016/0046738-0) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da
República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO
EQUIVOCADA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL
ORDINÁRIO PARA QUE SE PUDESSE DAR INÍCIO À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.CRÉDITOSMACULADOS
PELA PRESCRIÇÃODIRETA/ORDINÁRIA. ART. 174, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TOTAL
DOS CRÉDITOS POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSADO. TEMAS OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA
FORAM PLENA, CABAL E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recorrente afirma que
houve ofensa ao art. 174, I, do CTN, sob o argumento de que não está consumada a prescrição do crédito tributário, mormente porque
a demora na citação deve ser imputada ao Poder Judiciário. Sem contrarrazões. O recurso foi classificado pelo Tribunal a quo como
representativo de controvérsia, para os fins do art. 543-C do CPC (fls. 67-70). É o relatório. Decido. [...] No caso concreto, passados mais
de cinco anos deste a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse citação ou despacho citatório, o Tribunal a quo
reconheceu a prescrição do crédito tributário e atestou que, para tanto, concorreu a desídia da própria Fazenda Pública, o que afasta a
incidência da Súmula 106/STJ (fl. 36). Como definido no julgado acima transcrito, “A verificação de responsabilidade pela demora na
prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na
estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ”. Diante do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento
ao Recurso Especial. Comunique-se ao Tribunal de origem que o presente recurso não foi processado na forma do art. 543-C do CPC,
tendo em vista que não se preencheram os requisitos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de março
de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator 12. Observa-se que, por incidência da Súmula nº 83 do STJ, o recurso deve ser
inadmitido, senão vejamos:”Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.” 13. Não obstante tal Súmula trate de divergência jurisprudencial, a Corte Superior de Justiça possui
entendimento pacificado acerca de sua aplicação também para recurso especial com fundamento na violação à legislação federal, como
exemplifica o excerto de acórdão abaixo reproduzido: [...] 1. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos
interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem
encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça (...). (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1283352 /
SC, Rel. Julgamento 27/04/10, DJe 18/05/2010). [] 6. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao
recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 7. Não tendo a insurgente apontado qualquer
julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus
próprios fundamentos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 422.032/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). 14.Nessa linha de pensamento, o Tribunal de origem poderá inadmitir, de
plano, o Recurso Especial no qual o acórdão atacado esteja conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 15.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. 16. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de
Origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 30 de março de 2022
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Recurso Especial em Apelação n.º 0202026-51.2003.8.02.0001 Relator:Des. José Carlos Malta Marques Recorrente:Municipio de
Maceió Procurador:Plínio Régis Baima de Almeida (12354BA/L) Recorrido:Sebastião Tenório Cavalcante Me DECISÃO 1. Tratam os
autos de Recurso Especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto pelo Município de
Maceió, em face do acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Alega o recorrente, nas suas razões de recurso
especial, que o acórdão objurgado fere a legislação federal, conforme dispositivos apontados na petição recursal. 3.É o relatório, no
essencial. Fundamento e decido. 4.Inicialmente, observei que consta nos autos do processo em epígrafe decisão do Presidente em
exercício à época determinando o sobrestamento do processo a fim de aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça a respeito dos Representativos de Controvérsia (0126813-05.2004.8.02.0001, 0168969-08.20004.8.02.0001 e 021003854.2003.8.02.0001). Porém, as determinações advindas da Corte Cidadã não firmaram entendimento vinculativo. Desse modo, dou
andamento à feitos desta natureza e passo a examinar o Recurso Especial interposto pelo Município de Maceió. 5. Em primeiro lugar,
entendo ser importante esclarecer que a competência jurisdicional desta Vice-Presidência, de acordo com o Código de Processo Civil,
com o Regimento Interno do TJAL e com o Ato Normativo nº 03/2021, da Presidência deste Sodalício, resume-se à realização do juízo
de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários e ao processamento de incidentes relacionados a tais feitos, não se
confundindo com a realização de juízo de mérito dos referidos recursos, exceto naquilo em que autorizado pelo art. 1.030, incisos I e II,
do Código de Processo Civil (juízo de conformidade). 6. Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos extrínsecos e
intrínsecos do recurso, pois demonstrada a tempestividade, a regularidade formal, o recolhimento do preparo, o cabimento, a legitimidade,
o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 7. Ademais, a interposição do recurso especial
pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, vale dizer, que já tenham sido manejados todos os meios ordinários de impugnação,
restando, apenas, a via excepcional, circunstância que está configurada no presente caso. 8. Pois bem. Superada tal análise inicial,
percebe-se que o debate acerca da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de
matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida
Súmula: STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova Recurso Especial. A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial. (grifos aditados) 9. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa
a legislação federal, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os
fatos e provas do processo. 10. Corroborando com o entendimento ora esposado, trago a lume precedente jurisprudencial, que julgou
caso similar ao presente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DESÍDIA DA FAZENDA. ANÁLISE A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PENHORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. RECUSA DA EXEQUENTE. BEM IMÓVEL DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ENVOLVE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º