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Rio Branco-AC, sexta-feira
10 de julho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.632
ANO CORRENTE, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS
ACRÉSCIMOS DESTE VOTO. CUSTAS ISENTAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, SEGUNDA
PARTE, DA LJE, C/C ART. 85 DO CPC, MAS SUSPENSA, ANTE O BENEFÍCIO CONCEDIDO REFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 060534089.2019.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, sob a presidência do Juiz JOSÉ AUGUSTO CUNHA
FONTES DA SILVA, Relator, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Participaram
da sessão os Juízes, JOSÉ WAGNER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA e
MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI. Eu, Alex F. S. Lopes, Assessor de Juiz,
digitei.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________,
Duanne Ribeiro Modesto, Diretora de secretaria em exercício, publico.
Recurso Inominado 0605694-51.2018.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara.
Apelante: Município de Rio Branco
Procª. Munic.: SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB: 1419/AC)
Apelado: Edison Rodrigues de Oliveira
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0605694-51.2018.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara
Apelante: Município de Rio Branco
Procª. Munic.: SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB: 1419/AC)
Apelado: Edison Rodrigues de Oliveira
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC)
Assunto: Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES
DA VIGÊNCIA DA L.2.109/2015. APLICÁVEL A LEI VIGENTE AO TEMPO DA
REUNIÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1.“Com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme
julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/
PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).”(AgInt nos
EDcl no REsp 1830439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Dito isso, rejeitada a
prejudicial de prescrição;
2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, da LJE), com os acréscimos da presente ementa. Honorários
de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, do CPC
c/c art. 55, da LJE), em favor da Defensoria Pública, deste Estado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 060569451.2018.8.01.0070, ACORDAM os Senhores membros da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Estado do Acre, em rejeitar a prejudicial arguida
e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
apresentado.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________,
Duanne Ribeiro Modesto, Diretora de secretaria em exercício, publico.
Recurso Inominado 0605479-41.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara.
Apelante: Estado do Acre
Procurador: Neyarla de Souza Pereira Barros
Apelado: Afonso Araujo de Assis
Advogado: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB: 4526/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0605479-41.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara
Apelante: Estado do Acre
Procurador: Neyarla de Souza Pereira Barros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Apelado: Afonso Araujo de Assis
Advogado: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB: 4526/AC)
Assunto: Obrigações
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. INATIVIDADE. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS QUANDO EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRÉVIO INGRESSO PELA
VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LJE). RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
ANTE O NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS
(FLS. 137/148) PORQUANTO SE REFEREM À PARTE E PROCESSO ESTRANHOS AOS PRESENTES AUTOS. Precedentes: (STF - AgR-segundo RE:
597144 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de
Julgamento: 09/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-138 23-062017); (Relator (a): Robson Ribeiro Aleixo; Comarca: Cruzeiro do Sul; Número
do Processo: 0700984-06.2018.8.01.0002; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;
Data do julgamento: 21/02/2019; Data de registro: 28/02/2019); (Relator (a):
Mirla Regina; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo: 0604392-21.2017.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do
julgamento: 11/10/2018; Data de registro: 19/10/2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 060547941.2019.8.01.0070, ACORDAM os Senhores membros da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Estado do Acre, em conhecer e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto apresentado.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________,
Duanne Ribeiro Modesto, Diretora de secretaria em exercício, publico.
Recurso Inominado 0604913-92.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º
Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi.
Apelante: Banco Pan S.A
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Advogado: Leilane Cléa Campos do Nascimento Ericson (OAB: 4139/AC)
Advogada: Danielle Azevedo Backes (OAB: 4539/AC)
Apelada: Djacira Maia de Oliveira
Advogado: Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/AC)
Advogado: Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0604913-92.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi
Apelante: Banco Pan S.A
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Advogado: Leilane Cléa Campos do Nascimento Ericson (OAB: 4139/AC)
Advogada: Danielle Azevedo Backes (OAB: 4539/AC)
Apelada: Djacira Maia de Oliveira
Advogado: Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/AC)
Advogado: Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS CONTINUAM MESMO
APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PARA CONDENAR O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE CESSE OS DESCONTOS DOS VALORES EM QUESTÃO, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE
PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 2.692,20 (-) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL E, AINDA, O VALOR DE R$ 4.000,00 (-) A TÍTULO
DE DANO MORAL. DECLAROU, AINDA, A RESCISÃO DO CONTRATO, BEM
COMO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO CITADO. RECURSO DA PARTE RECLAMADA (FLS. 105/118), REQUERENDO A
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS (FLS. 131/147).
A SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS. CABIA AO RECORRENTE-RÉU
COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO
DIREITO DA RECORRENTE-AUTORA, QUE NO CASO SERIA A REGULARIDADE DOS DESCONTOS QUE OCORRERAM APÓS A DATA QUE A AUTORA AFIRMA QUE QUITOU O EMPRÉSTIMO, ENCARGO PROCESSUAL
QUE NÃO SE DESINCUMBIU. O RECLAMADO NÃO PRODUZIU NENHUMA
PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS QUE OCORRERAM
APÓS A DATA QUE O CONTRATO ESTARIA QUITADO, LIMITANDO-SE APENAS A AFIRMAR SER DEVIDA A COBRANÇA REALIZADA EM FACE DA PARTE AUTORA. ASSIM, NÃO HAVENDO OUTRAS PROVAS SUSCETÍVEIS DE
SUBSIDIAR UMA DECISÃO DE MÉRITO DIVERSA DA QUE FOI PROFERIDA
PELO JUÍZO A QUO, HEI POR BEM MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS