2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
Prazo: 10 dia(s).
2 - Ante as disposições contidas nos artigos 32, IV, da Lei n.º
8212/91, 225, IV, §§ 2º e 4º, do Decreto 3048/99 e 105 da Instrução
Normativa RFB 971/2009, INTIME-SE a executada para que
comprove nos autos, no prazo de dez dias, por meio do aplicativo
CONECTIVIDADE SOCIAL disponibilizado no sítio
www.caixa.gov.br, a transmissão eletrônica da GFIP/SEFIP relativa
ao recolhimento previdenciário realizado (observado o código 650 e
as instruções contidas no Capítulo IV, item 8, do Manual da
GFIP/SEFIP, versão SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa
RFB 880/2008), sob pena de multa no valor mínimo de R$ 500,00, a
ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma
prevista no artigo 32-A, § 3º, inciso II, da Lei n.º 8212/91
(introduzido pela Lei n.º 11941/2009), combinado com os artigos 3º
e 4º da Portaria MPS/MTE 227/2005. Os campos "PERÍODO
INÍCIO" e "PERÍODO FIM" devem coincidir com o PERÍODO
IMPRESCRITO ou, na inexistência deste, com as datas de
admissão e demissão. Nos termos da Recomendação Conjunta
1/2014 do E. TRT da 9ª Região, deverá ser apresentada uma GFIP
para cada competência e uma GPS para cada GFIP.
Processo Nº AIND-0526400-23.2009.5.09.0965
Processo Nº AIND-05264/2009-965-09-00.6
Autor
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
Advogado(a)
Réu
Réu
Advogado(a)
Advogado(a)
Valmiro Rodrigues de Freitas
Joaozinho Santana(OAB: 23034/PR)
Gma Cromagens Ltda.
Thais Pondelli Telles(OAB: 39329/PR)
Getulio Carlos da Silva
Rodrigo Krambeck Valente(OAB:
42249/PR)
Valdecyr Borges(OAB: 42712/PR)
Gitania da Silva
Polaris Eletro Deposicao em Metais
Ltda. Me
Rodrigo Krambeck Valente(OAB:
42249/PR)
Valdecyr Borges(OAB: 42712/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- Getulio Carlos da Silva
- Gma Cromagens Ltda.
- Polaris Eletro Deposicao em Metais Ltda. Me
- Valmiro Rodrigues de Freitas
Despacho de folhas 697/698. " 1 - Sustenta a executada POLARIS
que o recurso de revista diz respeito ao agravo interposto pelo
executado GETÚLIO, e não pela POLARIS; que em relação à
POLARIS, encontra-se pendente de julgamento Mandado de
Segurança que impetrou buscando reconhecer a regular
capacidade de outorga de poderes pelo executado GETULIO para
fins de processamento do agravo de petição interposto contra a
decisão dos embargos à execução, não conhecidos por falta de
representação; que a POLARIS só foi incluída no polo passivo desta
demanda em razão do entendimento de que o executado GETÚLIO
era de fato seu sócio; que o TRT-PR não conheceu do agravo de
petição por entender que o executado GETULIO não era sócio da
POLARIS e por isso não estava apto a representá-la em Juízo,
obrigando-se a POLARIS a impetrar Mandado de Segurança.
Pugna pela suspensão do processo enquanto não julgado em
definitivo o Mandado de Segurança, sob pena de grave lesão.
2 - De fato, a empresa POLARIS foi incluída no polo passivo na fase
de execução deste processo pela decisão que a considerou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110886
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integrante do mesmo grupo econômico da executada (folhas
415/416). Sucede que essa decisão interlocutória foi ratificada pela
sentença que apreciou os embargos à execução opostos pela
executada POLARIS, que por sua vez não foi modificada nas
instâncias superiores (acórdãos de folhas 457/467, 502/505,
566/569 e 656/670). Consequentemente, não cabe mais discussão
no âmbito deste processo a questão da responsabilidade solidária
da executada POLARIS, ante o trânsito em julgado, em 09/05/2017
(folha 668), da sentença que julgou improcedentes os seus
embargos e dos acórdãos que a confirmaram.
3 - Ademais, o Mandado de Segurança impetrado pela executada
POLARIS contra os acórdãos que não conheceram do agravo de
petição e dos embargos de declaração por ela interpostos não
suspende a presente execução, mormente considerando que as
decisões proferidas nos autos de Mandado de Segurança nº 117448.2015.5.09.0000 assim não determinam. Veja-se: em decisão
monocrática proferida em 06/11/2015 o Exmo. Sr. Desembargador
Relator INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL do "mandamus", com
fundamento nos artigos 840 da CLT, 282, II, do CPC e 10 da Lei
12016/2009, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do CPC de 1973. Ademais, a Exceção
de Impedimento apresentada no "mandamus" foi julgada
improcedente pela Seção Especializada do TRT-PR e em
11/05/2016 transitou em julgado (folha 177 dos autos de Mandado
de Segurança). Por fim, o agravo regimental interposto não foi
conhecido por manifesta intempestividade, sustentando o acórdão,
ademais, que o prazo para recorrer da decisão que extinguiu o
mandado de segurança findou em 19/05/2016. Contra essa decisão,
a impetrante POLARIS interpôs recurso ordinário, que foi recebido
no efeito meramente devolutivo, sendo os autos do Mandado de
Segurança remetidos ao TST em 27/09/2016.
4 - Assim, não havendo nos autos de Mandado de Segurança
nenhuma decisão determinando a suspensão da presente
execução, MANTENHO a decisão de folhas 671/672 por seus
próprios fundamentos. INTIMEM-SE".
Processo Nº RTOrd-0001707-61.2011.5.09.0965
Processo Nº RTOrd-05371/2011-965-09-00.9
Autor
Réu
Advogado(a)
Joel Ryndack
Swissport Brasil Ltda.
Marcus Vinicius Marcondes
Versolatto(OAB: 187252/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Swissport Brasil Ltda.
Prazo: 10 dia(s).
3 - Após a comprovação, pelo Banco, dos recolhimentos
previdenciários realizados, ante as disposições contidas nos artigos
32, IV, da Lei n.º 8212/91, e 225, IV, §§ 2º e 4º, do Decreto 3048/99,
intime-se a executada para que comprove nos autos, no prazo de
dez dias, por meio do aplicativo CONECTIVIDADE SOCIAL
disponibilizado no sítio www.caixa.gov.br, a transmissão eletrônica
da GFIP/SEFIP relativa ao recolhimento previdenciário realizado
(observado o código 650 e as instruções contidas no Capítulo IV,
item 8, do Manual da GFIP/SEFIP, versão SEFIP 8.4, aprovado pela
Instrução Normativa RFB 880/2008), sob pena de multa no valor
mínimo de R$ 500,00, a ser aplicada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma prevista no artigo 32-A, § 3º, inciso II, da
Lei n.º 8212/91 (introduzido pela Lei n.º 11941/2009), combinado