1623/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2014
16
Éo relatório, em síntese. Decido. Instruem os presentes autos Declaração expedida pela Justiça Eleitoral do Ceará (fl(s). 03) comprovando que a
requerente faz jus aos dias de folgas, nos termos da Lei nº 9.504/97, sendo declarado o direito à dispensa do serviço por 24 (vinte e quatro) dias
úteis.
A matéria encontra-se disciplinada no artigo 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o qual determina:
''Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão
dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem,
pelo dobro dos dias de convocação.'' Oportuno, ainda, transcrever o que dispõem as Leis nº 8.112/90 e nº 4.737/65 acerca do tema,
respectivamente, em seus artigos 102 e 365:
''Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VI- júri e outros serviços obrigatórios por lei.'' ''Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de
promoção dos funcionários para ele requisitados.'' Face ao exposto, e considerando que os documentos apresentados pela requerente são provas
materiais hábeis a comprovar que ele efetivamente participou de trabalhos eleitorais na Eleição de 2014, DEFIRO a concessão de folgas eleitorais
ao servidor RUI BARBOSA LINO, Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Copa, do quadro permanente deste Tribunal, no
montante do dobro dos dias de convocação, ou seja, 24 (vinte e quatro) folgas, para gozo oportuno, em consonância com o disposto no artigo 98
da Lei nº 9.504 de 1997 e no art. 102, inc. VI, da Lei 8.112/90.
ÀSecretaria de Gestão de Pessoas para os expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de novembro de 2014.
FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Desembargador-Presidente do Tribunal
PROCESSO Nº 9774/2014
NOME: PAULO SÉRGIO COSTA DE ARAÚJO
DESPACHO: Nº 06516/2014
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre pedido de concessão de folgas eleitorais formulado por PAULO SÉRGIO COSTA DE ARAÚJO, Técnico
Judiciário - Área Administrativa, do quadro permanente deste Tribunal.
O servidor solicita a concessão de 10 (dez) dias úteis de folgas devido à prestação de serviços à Justiça Eleitoral na Eleição de 2014, conforme
documento(s) acostado(s) à(s) fl(s). 03.
Informação da Secretaria de Gestão de Pessoas às fls. 05/06.
Éo relatório, em síntese. Decido. Instruem os presentes autos Declaração expedida pela Justiça Eleitoral do Ceará (fl(s). 03) comprovando que a
requerente faz jus aos dias de folgas, nos termos da Lei nº 9.504/97, sendo declarado o direito à dispensa do serviço por 10 (dez) dias úteis.
A matéria encontra-se disciplinada no artigo 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o qual determina:
''Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão
dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem,
pelo dobro dos dias de convocação.'' Oportuno, ainda, transcrever o que dispõem as Leis nº 8.112/90 e nº 4.737/65 acerca do tema,
respectivamente, em seus artigos 102 e 365:
''Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VI- júri e outros serviços obrigatórios por lei.'' ''Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de
promoção dos funcionários para ele requisitados.'' Face ao exposto, e considerando que os documentos apresentados pela requerente são provas
materiais hábeis a comprovar que ele efetivamente participou de trabalhos eleitorais na Eleição de 2014, DEFIRO a concessão de folgas eleitorais
ao servidor PAULO SÉRGIO COSTA DE ARAÚJO, Técnico Judiciário - Área Administrativa, do quadro permanente deste Tribunal, no montante
do dobro dos dias de convocação, ou seja, 10 (dez) folgas, para gozo oportuno, em consonância com o disposto no artigo 98 da Lei nº 9.504 de
1997 e no art. 102, inc. VI, da Lei 8.112/90.
ÀSecretaria de Gestão de Pessoas para os expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de novembro de 2014.
FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Desembargador-Presidente do Tribunal
PROCESSO Nº 9778/2014
NOME: ALINE DE ALMEIDA GOMES
DESPACHO: Nº 06533/2014
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre pedido de concessão de folgas eleitorais formulado por ALINE DE ALMEIDA GOMES, Técnico Judiciário - Área
Administrativa, do quadro permanente deste Tribunal.
A servidora solicita a concessão de 6 (seis) dias de folgas devido à prestação de serviços à Justiça Eleitoral nas Eleições de 2014, conforme
documentos acostados às fls. 03/05.
Informação da Secretaria de Gestão de Pessoas às fls. 06/07.
Éo relatório, em síntese.
Decido.
Instruem os presentes autos certificado e declarações expedidos pela Justiça Eleitoral do Ceará (fls. 03/05), comprovando que a requerente faz jus
aos dias de folgas, nos termos da Lei nº 9.504/97, sendo declarado o direito à dispensa do serviço por 6 (seis) dias úteis, para gozo oportuno.
A matéria encontra-se disciplinada no artigo 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o qual determina:
''Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão
dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem,
pelo dobro dos dias de convocação.'' Oportuno, ainda, transcrever o que dispõem as Leis nº 8.112/90 e nº 4.737/65 acerca do tema,
respectivamente, em seus artigos 102 e 365:
''Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VI- júri e outros serviços obrigatórios por lei.'' ''Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de
promoção dos funcionários para ele requisitados.'' Face ao exposto, e considerando que os documentos apresentados pela requerente são provas
materiais hábeis a comprovar que ela efetivamente participou de trabalhos eleitorais nas Eleições de 2014, DEFIRO a concessão de folgas
eleitorais à servidora ALINE DE ALMEIDA GOMES, no montante do dobro dos dias de convocação, ou seja, 6 (seis) folgas, para gozo oportuno,
em consonância com o disposto no artigo 98 da Lei nº 9.504 de 1997 e no art. 102, inc. VI, da Lei 8.112/90.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81205